Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 12115 de 29 de Dezembro de 1989
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 4º
A Programação Financeira será fixada, em Cotas Trimestrais Globais.
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
A Programação Financeira será fixada, em Cotas Trimestrais Globais.