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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 12115 de 29 de Dezembro de 1989

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 3º

Objetiva a Programação Financeira que se mantenha, durante o exercício, equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada.

§ único

- A Programação Financeira será periodicamente revista, de modo a manter-se atualizada, observadas as alterações de conjuntura que possam afetar a arrecadação da receita.