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Artigo 29, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 12115 de 29 de Dezembro de 1989

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 29

Cópia dos avisos bancários de créditos relativos aos recursos vinculados será encaminhada pelo Departamento da Despesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento, aos seguintes Órgãos:

I

Coordenação do Sistema de Contabilidade;

II

Coordenação do Sistema de Orçamento. § 1º - As despesas bancárias, com as transferências de recursos vinculados, correrão à conta dos respectivos subprojetos e/ou subatividades, devendo o Departamento da Despesa informá-las aos Órgãos interessados, a fim de que providenciem o empemho. § 2º - Quando os recursos financiarem mais de um subprojeto e/ou subatividade, as despesas bancárias deverão ser rateadas proporcionalmente.