Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 12115 de 29 de Dezembro de 1989
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 29
Cópia dos avisos bancários de créditos relativos aos recursos vinculados será encaminhada pelo Departamento da Despesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento, aos seguintes Órgãos:
I
Coordenação do Sistema de Contabilidade;
II
Coordenação do Sistema de Orçamento.
§ 1º - As despesas bancárias, com as transferências de recursos vinculados, correrão à conta dos respectivos subprojetos e/ou subatividades, devendo o Departamento da Despesa informá-las aos Órgãos interessados, a fim de que providenciem o empemho.
§ 2º - Quando os recursos financiarem mais de um subprojeto e/ou subatividade, as despesas bancárias deverão ser rateadas proporcionalmente.