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Artigo 27, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 12115 de 29 de Dezembro de 1989

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 27

Compete à Coordenação do Sistema de Orçamento, o acompanhamento físico-financeiro do Orçamento-Programa do Distrito Federal e a elaboração de relatórios.

§ único

- O objetivo do acompanhamento é descrever, analisar e avaliar o comportamento da execução dos subprojetos e subatividades do Orçamento do Distrito Federal, de acordo com as instruções aprovadas pelo Secretário de Planejamento, bem como obter fluxo de informações que possibilitem os reajustamentos da execução dos planos setoriais e globais do Governo.