Artigo 22, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 12115 de 29 de Dezembro de 1989
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 22
Cópia do Convênio ou contrato celebrado será entregue pelo Orgão ou Entidade convenente ou contratante, juntamente com a via do respectivo cronograma físico-financeiro e projeto da obra ou serviço:
I
ao executor para o exercício de suas atribuiçôes;
II
ao agente financeiro do Orgão, para fins de acompanhamento da obra e requisição de pagamento;
III
ao agente de planejamento para acompanhamento da programação;
IV
ao Departamento da Despesa para programação do pagamento;
V
à Coordenação do Sistema de Orçamento, para acompanhamento físico-financeiro;
VI
ao Órgão encarregado da supervisão técnica, para controle;
VII
à Divisão de Contabilidade, para registro.
§ 1º - Para fins de acompanhamento físico por parte da Coordenção do Sistema de Orçamento a obrigatoriedade determinada neste artigo incide, inclusive, sobre as obras custeadas com recursos próprios das Entidades da Administração Indireta e Fundações.
§ 2º - As Unidades Orçamentárias encaminharão, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, o Boletim de Realizações de Projetos Executivos e Metas - BRP, relativo ao mês anterior, conforme modelo.