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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 12115 de 29 de Dezembro de 1989

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 22

Cópia do Convênio ou contrato celebrado será entregue pelo Orgão ou Entidade convenente ou contratante, juntamente com a via do respectivo cronograma físico-financeiro e projeto da obra ou serviço:

I

ao executor para o exercício de suas atribuiçôes;

II

ao agente financeiro do Orgão, para fins de acompanhamento da obra e requisição de pagamento;

III

ao agente de planejamento para acompanhamento da programação;

IV

ao Departamento da Despesa para programação do pagamento;

V

à Coordenação do Sistema de Orçamento, para acompanhamento físico-financeiro;

VI

ao Órgão encarregado da supervisão técnica, para controle;

VII

à Divisão de Contabilidade, para registro. § 1º - Para fins de acompanhamento físico por parte da Coordenção do Sistema de Orçamento a obrigatoriedade determinada neste artigo incide, inclusive, sobre as obras custeadas com recursos próprios das Entidades da Administração Indireta e Fundações. § 2º - As Unidades Orçamentárias encaminharão, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, o Boletim de Realizações de Projetos Executivos e Metas - BRP, relativo ao mês anterior, conforme modelo.