JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 12115 de 29 de Dezembro de 1989

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Somente poderão ser firmados Convênios e Contratos que acarretem despesas, quando compatíveis com as Cotas Trimestrais de Despesa fixadas, e, em se tratando de execução de obras, tenham os projetos de engenharia e arquitetura aprovados. § 1º Nos Convênios firmados com Entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, para execução de obras ou serviços de engenharia, poderá incumbir-se a Entidade convenente da elaboração do projeto final de engenharia e arquitetura, tornando-se por base para o Convênio o anteprojeto previamente elaborado. § 2º - Fica vedada a assinatura de Convênios ou Contratos que:

I

façam referência a prazo e condições para entrega de recursos sem fixar a correspondente contrapartida física;

II

transfiram total ou parcialmente os recursos, sem a contrapartida física;

III

não especifiquem as obras ou os serviços a serem executados, ou os materiais a serem adquiridos. § 3º - O pagamento de cada parcela deverá obedecer ao cronograma físico-financeiro estabelecido e ao que dispõe este artigo.