Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 12115 de 29 de Dezembro de 1989
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 2º
A Programação Financeira do Distrito Federal será elaborada com base na estimativa do ingresso da receita e no comportamento da arrecadação de exercícios anteriores.