Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 12115 de 29 de Dezembro de 1989
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 18
As receitas de Convênios serão escrituradas como receitas do Distrito Federal e indicadas como fonte de recursos para financiamento de abertura de créditos adicionais, objetivando a execução do Convênio.
§ 1º - As despesas bancárias com transferências de recursos de Convénios correrão à conta dos mesmos, salvo disposição em contrário.
§ 2º - O Departamento da Despesa enviará à Coordenação do Sistema de Orçamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia do aviso bancário dos recursos referidos neste artigo.