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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 12115 de 29 de Dezembro de 1989

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 17

No caso de Contrato ou Convênio em que seja exigida contrapartida de recurso ou que se vincule a transferência a ser efetuada ao Distrito Federal, serão ouvidas previamente as Secretarias de Planejamento e da Fazenda, que se manifestarão, no prazo de até 5 (cinco dias) sobre os aspectos orçamentários e financeiros, respectivamente. § 1º - As Unidades Orçamentárias encaminharão às Secretarias de Planejamento e da Fazenda, juntamente com a minuta de Contrato ou Convênio o respectivo Plano de Aplicação, Cronograma de Desembolso e demais documentos que o integrem. § 2º - Na celebração de Convênios, Contratos, Acordos, Ajustes, Aditivos ou quaisquer outros instrumentos contratuais que envolvam compromissos financeiros de responsabilidade do Governo do Distrito Federal, através da participação de Orgão da Administração Direta, Entidades da Administração Indireta e Fundações, deverá haver, sempre, a interveniência das Secretarias de Planejamento e da Fazenda, para fins de exame da viabilidade econômica, orçamentária e financeira do objeto do pacto. § 3º - As negociações que antecedem à formalização dos atos contratuais deverão ser assistidas por representantes das referidas Secretarias de Estado. § 4º - Os Contratos ou Convênios firmados por Entidades da Administração Indireta e Fundações que recebam transferências à conta do Orçamento do Distrito Federal, somente poderão ser firmados após prévia audiência das Secretarias de Planejamento e da Fazenda. § 5º - Nos casos de que trata o § 2º os instrumentos correspondentes somente terão validade se subscritos, também, pelos Secretários da Fazenda e de Planejamento.