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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 12115 de 29 de Dezembro de 1989

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 16

Nos casos previstos no artigo anterior será obrigatória a utilização de minuta padrão de Contrato ou Convênio, conforme formulários aprovados pelo Governador.

Parágrafo único

- A obrigatoriedade de que trata o presente artigo é extensiva apenas aos ajustes firmados com Entidade da Administração do Distrito Federal.