Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 12115 de 29 de Dezembro de 1989
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 12
Aprovadas as Cotas Trimestrais de Despesa, os dirigentes das Unidades Orçamentárias destacarão, através da "Nota de Destaque de Recursos da Cota Trimestral - NDR", o valor total da Cota Trimestral, aos Orgãos movimentadores de dotações, por subprojeto e/ou subatividade e elemento de despesa.
§ 1º - Os valores inicialmente destacados, nos termos deste artigo, poderão ser modificados em função do cumprimento do programa de trabalho a cargo da Unidade
§ 2º - Respeitado o limite orçamentário, as despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" poderão exceder, em até 10% (dez por cento), os valores estabelecidos para o trimestre, sem necessidade de alteração da Cota Trimestral.