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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 12115 de 29 de Dezembro de 1989

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 10

Em caráter excepcional, devidamente justificado pelo titular da Unidade Orçamentária, o valor da Cota Trimestral de Despesa fixada para os Grupos "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital " poderá exceder, em cada trimestre, até 5% (cinco por cento) do valor da Cota Trimestral de Despesa da Unidade Orçamentária, com reprogramação da respectiva Cota Trimestral de Despesa, por Portaria Conjunta, mediante proposta da Secretaria de Planejamento.