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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 12109 de 29 de Dezembro de 1989

Altera dispositivos dos Regulamentos do ICM e do ISS, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os tributos não pagos até a data previas para seu recolhimento sem atualização monetária, terão o seu valor em cruzados novos convertidos em Bônus do Tesouro Nacional — BTN Fiscal.

Parágrafo único

— A conversão de que trata este artigo será efetuada mediante a divisão do valor do tributo em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento sem atualização.