Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 12109 de 29 de Dezembro de 1989
Altera dispositivos dos Regulamentos do ICM e do ISS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — RISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 28 de dezembro de 1978, fica alterado como segue:
I
— O inciso II do artigo 34 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34 …................................................. II — até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para as empresas ou contribuintes a elas equiparados, retenção na fonte e sociedade de profissionais, permitido o recolhimento do imposto, atualizado monetariamente, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador".
II
— Fica acrescentado ao artigo 34 o parágrafo 2°, passando o atual Parágrafo único a 1°, com a seguinte redação: "Art. 34................................................... § 2 °. Os prazos fixados neste artigo, para efeito de pagamento do imposto, serão antecipados para o dia útil imediatamente anterior, quando vencerem no sábado, domingo ou feriado".
III
— O inciso I do artigo 131 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 131................................................ I — pagar o imposto após o término do prazo fixado para seu recolhimento sem acréscimo de multa e juros de mora, antes de qualquer procedimento fiscal, multa de vinte por cento sobre o valor do imposto atualizado".