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Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 12109 de 29 de Dezembro de 1989

Altera dispositivos dos Regulamentos do ICM e do ISS, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias — ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:

I

— O inciso I do artigo 82 passa a vigorar com a seguinte redação:

I

— nas saídas tributadas normalmente: ESTABELECIMENTOS PRAZO DE RECOLHIMENTO RECOLHIMENTO SEM MULTA E JUROS DE MORA, ATUALIZADO MONETARIAMENTE 1) industriais, frigoríficos e abatedouros, inclusive substituiçao tributária até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. até o décimo dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. 2) comerciais, prestadores de serviços de transporte e de comunicação, inclusive substituição tributária. até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 3) fabricantes de cimento, inclusive substituição tributária. até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. 4) industriais e comerciais, no caso do imposto diferido. até o nono dia do mês subsequente ao do encerramento da fase de diferimento. até o décimo dia do segundo mês subsequente ao do encerramento da fase de diferimento.

II

— O parágrafo 7° do artigo 82 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 82..................................................... § 7°. Os prazos fixados no inciso I, para efeito de pagamento, serão antecipados para o dia útil imediatamente anterior, quando vencerem no sábado, domingo ou feriado".

III

O "caput" do artigo 483 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 483. Pagar o imposto após o término do prazo fixado para o seu recolhimento sem multa e juros de mora, antes de qualquer procedimento fiscal, multa de vinte por cento sobre o valor do imposto atualizado".