JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 12084 de 21 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal-FUNAM, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O FUNAM terá contabilidade própria e os atos concernentes à arrecadação da receita e a realização da despesa, a forma de movimentação de recursos, bem como os procedimentos de controle obedecerão à Lei nº 4.320, de 17 de maio de 1964.

§ único

- Bimestralmente deverá a SEMATEC providenciar a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FUNAM.

Art. 9º, §%C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal 12084 /1989