Artigo 9º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 12084 de 21 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal-FUNAM, e dá outras providências.
Art. 9º
O FUNAM terá contabilidade própria e os atos concernentes à arrecadação da receita e a realização da despesa, a forma de movimentação de recursos, bem como os procedimentos de controle obedecerão à Lei nº 4.320, de 17 de maio de 1964.
§ único
- Bimestralmente deverá a SEMATEC providenciar a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FUNAM.