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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 12084 de 21 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal-FUNAM, e dá outras providências.

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Art. 6º

Desde que previamente autorizados pelo Conselho de Política Ambiental, os recursos do FUNAM poderão ser aplicados através dos convênios, acordos ou ajustes a serem celebrados com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos estejam associados aos do FUNAM, desde que não possuam fins lucrativos.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 12084 /1989