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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 12084 de 21 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal-FUNAM, e dá outras providências.

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Art. 5º

Caberá ao Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia apresentar a proposta de orçamento anual e o crono grania de desembolso do FUNAM, os quais serão aprovados pelo Conselho de Política Ambiental.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 12084 /1989