Artigo 4º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 12084 de 21 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal-FUNAM, e dá outras providências.
Art. 4º
A aplicação dos recursos do FUNAM será feita nos Programas e Projetos do Fundo, previamente apresentados pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal ao Conselho de Política Ambiental e por esse aprovados.
§ único
- Os projetos a serem submetidos à deliberação do Conselho serão instruídos com pareceres técnicos elaborados pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.