Artigo 2º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 12084 de 21 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal-FUNAM, e dá outras providências.
Art. 2º
Constituirão recursos do FUNAM:
I
os provenientes de dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal, destinados ao meio ambiente;
II
as constribuições, subvenções e auxílios da União, do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
III
os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Distrito Federal e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IV
os recursos resultantes de doações, como sejam, importâncias, valores, bens móveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;
V
os recursos provenientes de taxas, multas e indenizações relativas a danos causados ao meio ambiente, bem como a reversão de cauções de que trata o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989;
VI
rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VII
outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNAM.
§ único
- O saldo financeiro do FUNAM, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.