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Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 12084 de 21 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal-FUNAM, e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituirão recursos do FUNAM:

I

os provenientes de dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal, destinados ao meio ambiente;

II

as constribuições, subvenções e auxílios da União, do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

III

os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Distrito Federal e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

IV

os recursos resultantes de doações, como sejam, importâncias, valores, bens móveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;

V

os recursos provenientes de taxas, multas e indenizações relativas a danos causados ao meio ambiente, bem como a reversão de cauções de que trata o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989;

VI

rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

VII

outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNAM.

§ único

- O saldo financeiro do FUNAM, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 2º, III do Decreto do Distrito Federal 12084 /1989