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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 12084 de 21 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal-FUNAM, e dá outras providências.

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Art. 11

Os recursos destinados ao FUNAM serão depositados em conta vinculada no Banco de Brasília S/A, BRB, que será movimentada pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia em conjunto com o Superintendente do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente-IEMA/DF ou com o Superintendente do Instituto de Ciência e Tecnologia-ICT/DF, dependendo da finalidade do projeto a que se destinarem os recursos.

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 12084 /1989