Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 12084 de 21 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal-FUNAM, e dá outras providências.
Art. 11
Os recursos destinados ao FUNAM serão depositados em conta vinculada no Banco de Brasília S/A, BRB, que será movimentada pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia em conjunto com o Superintendente do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente-IEMA/DF ou com o Superintendente do Instituto de Ciência e Tecnologia-ICT/DF, dependendo da finalidade do projeto a que se destinarem os recursos.