JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 12084 de 21 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal-FUNAM, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A gestão do FUNAM, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, competindo-lhe:

I

assinar, quando autorizado, em conjunto com o Superintendente do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente ou de Ciência e Tecnologia, dependendo da matéria, convênios ou acordos.

II

praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o FUNAM, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 12084 /1989