Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 12084 de 21 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal-FUNAM, e dá outras providências.
Art. 10
A gestão do FUNAM, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, competindo-lhe:
I
assinar, quando autorizado, em conjunto com o Superintendente do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente ou de Ciência e Tecnologia, dependendo da matéria, convênios ou acordos.
II
praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o FUNAM, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações.