Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 12084 de 21 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal-FUNAM, e dá outras providências.
Art. 1º
O Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM, instituído pelo art. 73 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, é de natureza contábil e destina-se exclusivamente à execução da política ambiental do Distrito Federal.