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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 11839 de 21 de Setembro de 1989

Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria Tributária de que trata a Lei n° 33, de 12 de julho de 1989.

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Art. 7º

— A carga horária do programa de formação será de, no mínimo, duzentas e vinte horas para os cargos de Auditor Tributário e de Fiscal Tributário e de cem horas para o cargo de Técnico Tributário, e terá caráter preponderantemente instrumental, na forma estabelecida no regulamento do programa.