Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 11839 de 21 de Setembro de 1989
Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria Tributária de que trata a Lei n° 33, de 12 de julho de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Somente poderão inscrever-se no concurso público para ingresso nos cargos integrantes da Carreira Auditoria Tributária os candidatos que:
I
—tenham completado dezoito anos de idade na data de encerramento das inscrições;
II
— tenham idade máxima de trinta e cinco anos na data da abertura das inscrições, ressalvado o disposto no artigo 11 do Decreto-lei n° 1.831, de 22 de dezembro de 1980;
III
— tenham concluído o curso superior ou possuam habilitação legal equivalente, par a ingresso no cargo de Auditor Tributário.e curso de 2° grau ou habilitação equivalente, para os cargos de Fiscal Tributário e de Técnico Tributário, até a data do encerramento das inscrições para o concurso;
IV
— atendam às demais exigências previstas no Edital Normativo do concurso.