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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 11839 de 21 de Setembro de 1989

Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria Tributária de que trata a Lei n° 33, de 12 de julho de 1989.

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Art. 3º

— O candidato aprovado na primeira etapa do concurso público será convocado para inscrição no programa de formação e perceberá, a título de ajuda financeira, oitenta por cento do vencimento fixado para o Padrão I da Classe Inicial ou Única do cargo a que concorrer, até a nomeação ou eliminação do programa.

§ 1º

— No caso de o candidato ser ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Distrito Federal, ficará do mesmo afastado durante o programa de formação, sendo-lhe facultado optar pela percepção do vencimento, ou salário, e vantagens do cargo ou emprego efetivo que ocupar, mantida a filiação previdenciária.

§ 2º

° — O candidato que não lograr aprovação na segunda etapa será reconduzido ao cargo ou emprego de que tenha se afastado, considerando-se de efetivo exercício o período de afastamento, qual será contado para todos os efeitos funcionais e financeiros.