Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 11839 de 21 de Setembro de 1989
Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria Tributária de que trata a Lei n° 33, de 12 de julho de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
— O candidato aprovado na primeira etapa do concurso público será convocado para inscrição no programa de formação e perceberá, a título de ajuda financeira, oitenta por cento do vencimento fixado para o Padrão I da Classe Inicial ou Única do cargo a que concorrer, até a nomeação ou eliminação do programa.
§ 1º
— No caso de o candidato ser ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Distrito Federal, ficará do mesmo afastado durante o programa de formação, sendo-lhe facultado optar pela percepção do vencimento, ou salário, e vantagens do cargo ou emprego efetivo que ocupar, mantida a filiação previdenciária.
§ 2º
° — O candidato que não lograr aprovação na segunda etapa será reconduzido ao cargo ou emprego de que tenha se afastado, considerando-se de efetivo exercício o período de afastamento, qual será contado para todos os efeitos funcionais e financeiros.