Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 11839 de 21 de Setembro de 1989
Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria Tributária de que trata a Lei n° 33, de 12 de julho de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— O ingresso na carreira Auditoria Tributária, de que trata a Lei n° 33, de 12 de julho de 1989, farse-á mediante concurso público no Padrão I das classes iniciais dos cargos de Auditor Tributário e de Fiscal Tributário e no Padrão I da Classe Única de Técnico Tributário, de conformidade com as normas estabelecidas neste Decreto, observado o disposto no § 2 ° deste artigo.
§ 1º
— Para os fins deste artigo, as vagas ocorridas em qualquer padrão das diferentes classes reverterão ao Padrão I da Classe Inicial ou Única.
§ 2º
— O ocupante de cargo de Técnico Tributário que se achar posicionado no Padrão V, Classe Única, terá acesso à 3° Classe Padrão I, do cargo de Fiscal Tributário, na forma prevista na Lei n° 33, de 12 de julho de 1989.