Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 11802 de 06 de Setembro de 1989
Declara de relevante interesse público a concessão de lotes residenciais servidores da Administração Direta, indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Concessão do Direito Real de Uso obriga o cessionário a residir no imóvel, sob pena de rescisão, nos termos e com as cominações estabelecidas no artigo anterior.