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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 11802 de 06 de Setembro de 1989

Declara de relevante interesse público a concessão de lotes residenciais servidores da Administração Direta, indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e da outras providências.

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Art. 5º

A Concessão do Direito Real de Uso obriga o cessionário a residir no imóvel, sob pena de rescisão, nos termos e com as cominações estabelecidas no artigo anterior.