Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 11802 de 06 de Setembro de 1989
Declara de relevante interesse público a concessão de lotes residenciais servidores da Administração Direta, indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É condição indispensável para a efetiva Concessão do Direito Real de Uso que o servidor, ou seu cônjuge, e não seja proprietário ou cessionário de outo imóvel residencial no Distrito Federal, condição que deve ser comprovada junto a TERRACAP, mediante a exibição de Certidões Negativas aos Cartórios de Registro de Imóveis locais.
Parágrafo único
- A ocorrência de falsidade de declaração ou vícios de qualquer natureza na comprovação dessa condição ensejará a rescisão do contrato, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.