Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 11686 de 04 de Julho de 1989
Altera dispositivos do Decreto n° 8.858, de 23 de agosto de 1985.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 5°, 12, 14, 15 e 17 do Decreto n° 8.858, de 23 de agosto de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° — O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal reunir-se-á, ordinariamente, em cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por proposta de 1/3 de seus membros. ................................................. Art. 12 — A promoção por antiguidade recairá no Procurador do Distrito Federal que tiver maior tempo de efetivo exercício na categoria, apurado até a data em que ocorrer a vacância. § 1° — Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade terá preferência , sucessivamente o Procurador: I — de maior tempo na categoria; II — de maior tempo na carreira; III — de maior tempo de serviço público prestado ao Distrito Federal; IV — de maior tempo de serviço público; V — o mais idoso. § 2° — Na apuração do tempo de carreira, computar-se-á, também o tempo na antiga categoria funcional de Procurador do Distrito Federal. ................................................. Art. 14 — As promoções serão realizadas de dois em dois meses, com efeitos a partir da data da abertura da vaga a ser preenchida, desde que atendido o requisito do artigo 16. Art. 15 — Ocorrida vaga de Subprocurador Geral do Distrito Federal, serão consideradas abertas, na mesma data, as decorrentes na 1ª e 2ª Categorias ............................................... Art. 17 — O órgão setorial de pessoal da Procuradoria Geral do Distrito Federal, atendidas as diretrizes do órgão central de pessoal, fará publicar no "Diário Oficial do Distrito Federal", na primeira quinzena dos meses ímpares, a classificação por ordem de antiguidade, dos Procuradores que estiverem concorrendo à promoção".