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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 11668 de 30 de Junho de 1989

Dispõe sobre as isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.

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Art. 7º

Serão mantidos, até 30 de setembro de 1.989 os créditos fiscais relativos a entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos exportados, não alcançados pelo benefício da manutenção de créditos fiscais, a que se refere o artigo seguinte (Convênios ICM 08/89 e ICMS 56/89).

Art. 7º

Serão mantidos, até 31 de dezembro de 1989, os créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação da embalagem dos produtos exportados, não alcançados pelo benefício da manutenção de créditos fiscais, a que se refere o artigo seguinte (Convênios ICM 08/89 e ICMS 56 e 80/89). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)

Art. 7º

. Serão mantidos, até 31 de dezembro de 1990, os créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos exportados, não alcança, dos pelo benefício da manutenção de créditos fiscais, a que se refere o artigo seguinte (Convênios ICM 08/89 e ICMS 56 e 113/89). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12106 de 28/12/1989)

Art. 7º

Serão mantidos, até 31 de dezembro de 1991, os créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos exportados não alcançados pelo benefício da manutenção de créditos fiscais, a que se refere o artigo seguinte (Convénios ICM 08/89, ICMS 56 e 113/89 e 03/91). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13118 de 12/04/1991)