Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 11668 de 30 de Junho de 1989
Dispõe sobre as isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na exportação de substância mineral, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação a Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipai e de Comunicação- ICMS fica reduzida de forma que, no mínimo, seja mantida a mesma carga tributária do Imposto único sobre Minerais -IUM, vigente em 27 de fevereiro de 1.989 (Convênio ICM 08/89).