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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 11668 de 30 de Junho de 1989

Dispõe sobre as isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.

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Art. 18

Até 31 de agosto de 1.989, o disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 07, de 29 de dezembro de 1.988, aplica-se as saídas de produtos industrializados com fim específico de exportação, efetuadas por estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, com destino a armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou a empresa exportadora (Convênios ICMS 26 e 62/89).