Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 11668 de 30 de Junho de 1989
Dispõe sobre as isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Até 11 de maio de 1.989, o ICMS incidente em todas as operações com ouro, desde a sua origem, será calculado com a alíquota de 1% (um por cento) (Convênio ICM 55/89).