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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 11668 de 30 de Junho de 1989

Dispõe sobre as isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.

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Art. 15

Até 31 de agosto de 1.980, fica assegurada a manutenção integral do crédito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS destacado na nota fiscal relativa a operação de entrada de milho proveniente de outras unidades da Federação, destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura, no território do Distrito Federal (Convênios ICM 20/89 e ICMS 25, 48, 60/89).

Art. 15

Até 31 de agosto de 1989, fica assegurada a manutenção integral do crédito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada de milho proveniente de outras unidades da Federação, destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suíno cultura, no território do Distrito Federal (Convênios ICM 20/89 e ICMS 25, 48, 60/89). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)