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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 11668 de 30 de Junho de 1989

Dispõe sobre as isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.

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Art. 14

Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover saída de que trata o artigo 2º a manutenção dos créditos relativos as matérias- primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, excetuados os produtos que em 1º de março de 1.989, estavam sujeitos ao estorno de créditos (Convênios ICM 65/88 e 45/ 89). (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)

Art. 14

—A. A saída de açúcar de cana de que trata o inciso XXV do artigo 3° acarretará a anulação do crédito pelas entradas, na mesma proporção da redução da base de cálculo (Convênio ICMS 01/90). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)