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Artigo 12, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 11668 de 30 de Junho de 1989

Dispõe sobre as isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.

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Art. 12

Fica concedido aos estabelecimentos de empresas varejistas e de empresas distribuidoras crédito presumido do ICMS calculado sobre produtos derivados de petróleo, sujeitos ao imposto, estocados em 28 de fevereiro de 1.989 (Convênios ICM 39/89 e ICMS 09/89).

§ 1º

O crédito presumido será calculado, aplicando-se os seguintes percentuais sobre o preço de venda fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP para as saídas promovidas pelos estabelecimentos citados no "caput" deste artigo:

I

petróleo.................................................................................. zero %

II

gasolina automotiva...............................................................11,2 %

III

óleo diesel............................................................................11,2 %

IV

gás liquefeito de petróleo.......................................................2,35 %

V

gasolina de aviação................................................................ zero %

VI

querosene de aviação........................................................... zero %

VII

querosene e sinal oil........................................................... 3,14 %

VIII

óleo combustível ...............................................................zero %

IX

aguarrás mineral e sucedâneos.............................................0,45 %

X

nafta para recondicionamento de petróleo............................. zero %

XI

nafta para indústria petroquímica........................................ zero %

XII

nafta para geração de gás................................................. 3,25 %

XIII

nafta para outros fins....................................................... 8,18 %

XIV

gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas...................... zero %

XV

nafta pana fertilizantes........................................................ zero %

XVI

óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos a granel ou embalados no País.................................... 14,00 %

XVII

óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, embalados importados................................................ 14,00 %

XVIII

diluentes petroquímicos derivados de petroleo não incorporáveis ao produto final....................................... 0,34%

XIX

solvente para borracha e sucedâneos ...................................0,34%

XX

hexanos...............................................................................0,34%

XXI

gás de nafta...................................................................... zero%

XXII

gás natural...................................................................... zero%

§ 2º

O estoque dos produtos e o montante do crédito presumido serão escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 3º

O montante do crédito presumido será também escriturado no livro Registro de Apuração.

§ 4º

O disposto neste artigo aplica-se a PETROBRAS. S/A, em relação ao estoque de produtos derivados de petróleo importado(Convênio ICMS 09/89).