Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso XVI do Decreto do Distrito Federal nº 11668 de 30 de Junho de 1989
Dispõe sobre as isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica concedido aos estabelecimentos de empresas varejistas e de empresas distribuidoras crédito presumido do ICMS calculado sobre produtos derivados de petróleo, sujeitos ao imposto, estocados em 28 de fevereiro de 1.989 (Convênios ICM 39/89 e ICMS 09/89).
§ 1º
O crédito presumido será calculado, aplicando-se os seguintes percentuais sobre o preço de venda fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP para as saídas promovidas pelos estabelecimentos citados no "caput" deste artigo:
I
petróleo.................................................................................. zero %
II
gasolina automotiva...............................................................11,2 %
III
óleo diesel............................................................................11,2 %
IV
gás liquefeito de petróleo.......................................................2,35 %
V
gasolina de aviação................................................................ zero %
VI
querosene de aviação........................................................... zero %
VII
querosene e sinal oil........................................................... 3,14 %
VIII
óleo combustível ...............................................................zero %
IX
aguarrás mineral e sucedâneos.............................................0,45 %
X
nafta para recondicionamento de petróleo............................. zero %
XI
nafta para indústria petroquímica........................................ zero %
XII
nafta para geração de gás................................................. 3,25 %
XIII
nafta para outros fins....................................................... 8,18 %
XIV
gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas...................... zero %
XV
nafta pana fertilizantes........................................................ zero %
XVI
óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos a granel ou embalados no País.................................... 14,00 %
XVII
óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, embalados importados................................................ 14,00 %
XVIII
diluentes petroquímicos derivados de petroleo não incorporáveis ao produto final....................................... 0,34%
XIX
solvente para borracha e sucedâneos ...................................0,34%
XX
hexanos...............................................................................0,34%
XXI
gás de nafta...................................................................... zero%
XXII
gás natural...................................................................... zero%
§ 2º
O estoque dos produtos e o montante do crédito presumido serão escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 3º
O montante do crédito presumido será também escriturado no livro Registro de Apuração.
§ 4º
O disposto neste artigo aplica-se a PETROBRAS. S/A, em relação ao estoque de produtos derivados de petróleo importado(Convênio ICMS 09/89).