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Artigo 11, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 11668 de 30 de Junho de 1989

Dispõe sobre as isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.

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Art. 11

Fica concedido de 1º de junho a 31 de agosto de 1.989, crédito presumido, uma única vez, nas operações tributadas com aves e com produtos resultantes de seu abate sujeitos ao pagamento do imposto, de tal forma que a incidência do ICMS não seja inferior a (Convênios ICM 28/89 e ICMS 62 e 64/89):

I

aves vivas:

a

nas operações internas......... 6,8%

b

nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12%....... 4,8%

II

aves abatidas e produtos resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, ou simplesmente temperados:

a

nas operações internas 10%.......2%

b

nas operações interestaduais tributadas com a aliquota de 12%....... 7,2%

§ 1º

A utilização do benefício previsto neste artigo exclui todos os eventuais créditos fiscais relativos ao insumos.

§ 2º

O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com ICMS destacado na Nota Fiscal, não terá direito a utilizar, novamente, nas operações descritas nos incisos deste artigo, em relação aos produtos recebidos, o crédito presumido previsto.

§ 3º

O crédito presumido não será concedido em operação de entrada que resulte em saída para o exterior.