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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 11668 de 30 de Junho de 1989

Dispõe sobre as isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.

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Art. 10

Fica concedido crédito presumido, até 31 de maio de 1.989, nas entradas de suínos para abate em estabelecimento de contribuinte situado no Distrito Federal, e nas saídas tributadas de suínos, de tal forma que a incidência do ICMS não seja inferior a (Convênios ICM 29/89 e ICMS 25 e 48/89):

I

11,05% (onze inteiros e cinco centésimos por cento) nas operações internas;

II

7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) nas operações interestaduais.

§ 1º

a partir de 1º de junho e até 31 de agosto de 1.989, o crédito presumido de que trata este artigo será de (Convênio ICMS 43 e 62/89):

I

4,20% (quatro inteiros e vinte décimos por cento) em relação as entradas de suínos vivos provenientes do Distrito Federal com diferimento do imposto;

II

4,20% (quatro inteiros e vinte décimos por cento) em relação as saídas de suínos vivos sujeitos ao pagamento do imposto, nas operações interestaduais.

§ 2º

O crédito presumido será concedido uma única vez, numa das operações de entrada ou saída de que trata este artigo, vedada a utilização de créditos fiscais relativos a insumos.

§ 3º

A base de calculo para efeito do benefício referido neste artigo terá como limite o valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em ato expedido pela Secretaria de Finanças, com base no preço do mercado regional de suínos

§ 4º

O gozo do benefício fica condicionado ao cumprimento, pelo beneficiário, de obrigações tributarias constantes da legislação sobre a matéria.