Artigo 1º, Inciso LXXVI do Decreto do Distrito Federal nº 11668 de 30 de Junho de 1989
Dispõe sobre as isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Estão isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I
a saída, exceto a destinada à industrialização ou ao exterior, dos seguintes produtos, observado o disposto no § 1º (Convênio ICM 44/75): (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Inciso Revigorado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
I
a saída, até 31 de julho de 1991, exceto a destinada ã industrialização ou ao exterior, dos seguintes produtos, observado o disposto no § 1° (Convênios ICM 44/75, ICMS 60, 68/90 e 09/ 91): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
I
— a saída, até 31 de dezembro de 1991, exceto a destinada a industrialização ou ao exterior, dos seguintes produtos, observado o disposto no § l ° (Convênios ICM 44/75, ICMS 60, 68/90 e 09 e 28/91): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
I
a saída, até 31 de dezembro de 1993, exceto a destinada a industrialização ou ao exterior dos seguintes produtos, observado o disposto no § 1° (Convênios ICM 44/75, ICMS 60, 68/90, 09, 28 e 78/91): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
a
- hortícolas, em estado natural: (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Alínea Revigorado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
a
- hortícolas, em estado natural: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
a
— hortícolas em estado natural: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
a
hortícolas, em estado natural: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
1 - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Inciso Revigorado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
1 – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alça chofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
1 — abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
1 - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
2 - batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, brócolis; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
2 – batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
2 — batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
2 – batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
2 – batata, batata doce, berinjela, beterraba, brócolis, broto de feijão, broto de samambaia; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14441 de 03/12/1992)
2 – batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais (Conv. ICMS 17/93); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
3 - camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo , cominho; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
3 – camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor cogumelo, cominho; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
3 — camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
3 - camomila, cara, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira, cambuquira; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
3 – camomila, cará, cardo, castanhola, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira, cambuquira; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14441 de 03/12/1992)
4 - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervinha , espinafre, escarola, endívia; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
4 – erva-cidreira, erva-doce, erva-de—santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
4— erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
4 - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
5 - funcho; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
5 – funcho; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
5 — funcho; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
5 - funcho; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
6 - gengibre, inhame, jiló, losna; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
6 – gengibre, inhame, jiló, losna; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
6 — gengibre, inhame, jiló, losna; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
6 - gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
7 - mandioca, milho-verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
7 – mandioca, milho-verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
7 — mandioca, milho-verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
7 - macaxeira, mandioca, milho-verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
8 - nabo, nabiça; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
8 – nabo, nabiça; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
8 — nabo, nabiça; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
8 - nabo, nabiça; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
9 - palmito, pepino, pimentão, pimenta; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
9 – palmito, pepino, pimentão, pimenta; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
9 — palmito, pepino, pimentão, pimenta; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
9 - palmito, pepino, pimentão, pimenta; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
10 - quiabo, repolho, rabanete, rucula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
10 – quiabo, repolho, rabanete, salsa, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsão, segurelha; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
10 — quiabo, repolho, rabanete, salsa, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsão, segurelha; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
10 - quiabo, rabanete, repolho, repolho chinês, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurela; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
11 - taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
11 – taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
11 — taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
11 - taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
12 - broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
12 – broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo hortelã, mostarda, repolho chinês; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
12 — broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
12 - demais folhas usadas na alimentação humana; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
13 - demais folhas usadas na alimentação humana; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
13 – demais folhas usadas na alimentação humana; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
13 — demais folhas usadas na alimentação humana; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
b - ovos; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
b
- ovos; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
b
— ovos; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
b
ovos; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
II
o fornecimento de refeições efetuado por (Convênio ICM 1/75):
II
o fornecimento até 31 de dezembro de 1.991, de refeições efetuado por (Convênios- ICM 1/75 e ICMS 35, 101/90): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
II
o fornecimento, até 31 de dezembro de 1994, de refeições efetuado por (Convênios ICMS 35, 101/90 e 80/91): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
a - estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e exclusivamente a seus empregados;
a
estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e exclusivamente a seus empregados; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
a
estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e exclusivamente a seus empregados; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
b - agremiações estudantis, instituições de educação e assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso, em decorrência de suas atividades;
b
agremiações estudantis, instituições de educação e assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso, em decorrência de suas atividades; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
b
agremiações estudantis, instituições de educação e assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso, em decorrência de suas atividades; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
III
a saída, até 30 de abril de 1.989, de amônia, acido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre dos estabelecimentos fabricantes ou importadores, observado o disposto no § 2º, para (Convênios ICM 17/89 e ICMS 25/89):
III
a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, promovida pelos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, observado o disposto nos §§ 2º e 12, para: (Convênios ICM 17/89, ICMS 25/89 e 36/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
III
a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, promovida pelos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, observado o disposto nos §§ 2°, 12 e 32, para: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
observado o disposto no § 32. (Convênio ICMS 89/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
a - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos e fertilizantes;
a
estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato de cálcio destinados à alimentação animal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
a
estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
b - estabelecimento produtor agrícola;
b
estabelecimento produtor agropecuário; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
b
estabelecimento produtor agropecuário; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
c - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;
c
quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
c
quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
d - outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;
d
outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
d
outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; (Convênios ICM 17/89, ICMS 25/89, 36, 89 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
IV
a saída, até 30 de abril de 1.989, de que trata o inciso anterior, observado o disposto no § 2º(Convênios ICM 17/89 e ICMS 25/89):
IV
a saída de que trata o inciso anterior, observado o disposto no § 2º; (Convênios ICM 17/89, ICMS 25/89 e-36/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
IV
a saída de que trata o inciso anterior, observado o disposto nos §§ 2° e 32: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
observado o disposto no § 32. (Convênio ICMS 89/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
a - promovida, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
a
promovida, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
a
promovida, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
b - a título de retorno real ou simbólico da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
b
a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
b
a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; (Convênios ICM 17/89, ICMS 25/89, 36, 89 e 148/92) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
V
a prestação, até 31 de dezembro de 1.989, de serviços de comunicação nas modalidades de televisão e de radiodifusão sonora, observado o disposto no § 3º (Convênios ICM 11/89 e ICMS 21/89);
VI
o fornecimento, até 31 de dezembro de 1.989, pelo consumo residencial, de energia elétrica que não ultrapasse na faixa de consumo de 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais (Convênios ICM 14/89 e ICMS 20/89);
VI
o fornecimento, até 31 de dezembro de 1990, para consumo residencial, de energia elétrica que não ultrapasse a faixa de consumo de 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais (Convênios ICM 14/89 e ICMS 20 e 113/89). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12106 de 28/12/1989)
VI
o fornecimento, até 31 de dezembro de 1.991, para consumo residencial, de energia elétrica que não ultrapasse a faixa de consumo de 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais (Convênios ICM 14/89 e ICMS 20, 113/89 e 93/90); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
VI
o fornecimento, até 31 de dezembro de 1994, para consumo residencial, de energia elétrica que não ultrapasse a faixa de consumo de 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais (Convênios ICM 14/89 e ICMS 20, 113/89, 93/90 e 80/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
VII
a saída de plantas ornamentais e banana fresca, quando destinadas ao exterior (Convénio ICM 41/75); (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
VIII
a saída de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos do estabelecimento em que tiverem sido fabricados, em decorrência de venda feita a autarquia, entidades públicas com autonomia administrativa e órgãos de administração pública federal, estadual ou municipal, desde que a aquisição se faça com recursos provenientes de financiamento concedidos por entidades governamentais estrangeiras ou instituição financeira internacionais e desde que a isenção seja proveniente reconhecida pelo secretário de finanças, em cada caso concreto (III convênio do Rio de Janeiro);
IX
a saída, ate 30 de abril de 1.989, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas destinadas à semeadura, desde que poduzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507 de 19 de dezembro de 1.977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1.978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal ou dos territórios que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura, observado o disposto no § 4º (Convênio KM 21/89 e ICM 25/89);
IX
a saída, até 31 de maio de 1.989, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas a semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1.977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1.978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministéri o da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura, observado o disposto nº § 4º (Convênios ICM 31/89 e ICMS 25 e 69/89); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
IX
a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo decreto nº 81.771, de.07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 4º; (Convênios ICM 31/89, ICMS 25 e 69/89 e 36/92 (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
IX
a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério dá Agricultura e da Reforma Agrária eu por outros órgãos e entidades da Administração Federal e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 32; (Convênios ICM 31/89, ICMS 25 e 69/89, 36, 89 e 148/92). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
observado o disposto no § 32. (Convênio ICMS 89/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
X
a saída interestadual, ate 30 de abril de 1989, com destino a Unidades de Beneficiamento de Sementes-UBS, de sementes não limpas ou não beneficiadas, observado o disposto no inciso anterior e no § 5º (Convênio ICM 21/89 e ICMS 48/89);
XI
a saída, até 31 de dezembro de 1.989, de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênios ICM 15/89 e ICMS 25 e 48/89);
XI
a saída, até 31 de dezembro de 1990, de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênios ICM 15/89 e ICMS 25, 48 e 113/89). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12106 de 28/12/1989)
XI
a saída, até 31 de dezembro de 1.991, de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não completados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênios ICM 15/89 e ICMS 25, 48, 113/89 e 93/90); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
XI
a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênios ICM 15/89 e ICMS 25, 48, 113/89, 93/90 e 88/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
XI
a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, e bem como aquelas ocorridas a partir de 01 de janeiro de 1992, decorrentes de destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes; (Convênios ICM 15/89, ICMS 25, 48, 113/89, 93/90, 88/91 e 10/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
XII
a saída, até 31 de dezembro de 1.989, de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênios ICM 15/89 e ICMS 25 e 48/89);
XII
a saída, até 31 de dezembro de 1990, de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a deposito em seu nome (Convênios ICM 15/89 e ICMS 25, 48 e 113/89). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12106 de 28/12/1989)
XII
a saída, até 31 dê dezembro de 1.991, de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou depósito em seu nome (Convênios ICM 15/89 e ICMS 25, 48, J.13/89 e 93/90); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
XII
a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou deposito em seu nome. O trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso anterior (Convênios ICM 15/89 e ICMS 25, 48, 113/89, 93/90 e 88/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
XIII
as operações interestaduais, até 30 de abril de 1.989, que tenham por origem ou destino os Estados das regiões Norte e Nordeste, observado o disposto no § 6º, com os seguintes produtos (Convênios ICM 23/89 e ICMS 25/89):
XIII
a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, observado o disposto nos §§ 6º e 12; (Convênios ICM 23/89, ICMS 25/89 e 36/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
XIII
a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de sorgo, milho, sal mineralizado, farinha de peixe, cie ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos, e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de soja, ás amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de tricô, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, observado o disposto nos §§ 6°, 12 e 38; (Convênios ICM 23/89, ICMS 25/89, 36 e 41/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
XIII
a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de sorgo, milho, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de soja, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, observado o disposto nos §§ 6°, 12 32; (Convênios ICM 23/89, ICMS 25/89, 36, 89 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
observado o disposto no § 32. (Convênio ICMS 89/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
a - farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
b - farelos e torta de algodão, de amendoim, de babuçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
c - farelo de casca e de semente de uva; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
XIV
a prestação, até 31 de dezembro de 1.989, dos serviços de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme for estabelecido na legislação do Distrito Federal (Convênios ICM 24/89, ICMS 25 e 37/89);
XIV
a prestação, até 31 de dezembro de 1990, dos serviços de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme for estabelecido na legislação do Distrito Federal (Convênios ICM 24/89 e ICMS 25, 37 e 113/89) . (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12106 de 28/12/1989)
XIV
a prestação, até 31 de dezembro de 1.991, dos serviços de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme for estabelecido na legislação do Distrito Federal (Convênios ICM 24/89, ICMS 25, 37,113/89 e 93/90); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
XIV
a prestação, até 31 de dezembro de 1994, dos serviços de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme for estabelecido na legislação do Distrito Federal (Convênios ICM 24/89, ICMS 25, 37 e 113/89, 93/90 e 80/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
XV
a saída, até 31 de março de 1.989, de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns, nos termos estabelecidos no § 7º (Convênio ICM 33/89);
XVI
a saída, até 31 de agosto de 1.989, de máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o disposto no § 8º (Convênios ICM 35/89 e ICMS 25, 48 e 62/89);
XVI
a saída, até 31 de dezembro de 1989, de máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resulta, do de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o disposto no § 8° (Convênios ICM 35/89 e ICMS 25, 48, 62 e 80/89); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
XVI
— mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda, a saída, até 31 de dezembro de 1990, de máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1989, observado o disposto no § 8° (convênios: ICM 35/89, ICMS 25, 48, 62, 80/89 e 11/90); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
XVI
mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda, a saída, de 1º de julho a 31 de dezembro de 1991, de máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como de suas peças e partes,destina das ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do Pais, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, em relação as operações contratadas, ate 31 de dezembro de 1990, observado o disposto no § 8º (Convênios ICM 35/89 e ICMS 25, 48, 62, 80/89, 11/90 e 44/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991)
XVI
a saída, até 30 de junho de 1992, mediante prévio reconhecimento do fisco do remetente, de máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1991, por empresas de energia elétrica, observado o disposto nº § 8º; (Convênios ICM 35/89, ICMS 25, 48, 62/89 e 15/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
XVII
a entrada, até 31 de agosto de 1.989, de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do país, contra pagamento com recursos provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o disposto no § 8º (Convênios ICM 35/89 e ICMS 25, 48 e 62/89);
XVII
a entrada, até 31 de dezembro de 1939, de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiros, observado o disposto no § 8° (Convênios ICM 35/89 e ICMS 25, 48, 62 e 80/89); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
XVII
— mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda, a entrada, até 31 de dezembro de 1990, de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1989, observado o disposto no § 8° (convênios: ICM 35/89, ICMS 25,48, 62, 80/89 e 11/90); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
XVII
a entrada, até 3.0 de junho de 1992, de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, sem similar nacional, importados do exterior do país por empresas de energia elétrica, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o disposto no § 8º; (Convênios ICM 35/89, ICMS 25, 48, 62 e 80/89, 11/90 e 15/92.) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
XVII
a entrada, no período compreendido entre 25 de maio e 31 de dezembro de 1993, de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, sem similar nacional, importados do exterior do País por empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica estabelecidas no Distrito Federal, como resultado de concorrência internacional com a participação de Indústrias nacionais, conversíveis provenientes de financiamentos a longo prazo, concedido por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, de Importação e do Imposto sobre produtos Industrializados, observado o disposto no § 8° (Conv. ICM 35/89, ICMS 25,48, 62 e 80/89, 11/90, 15/92 e 30/93); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
XVIII
a saída, até 30 de abril de 1.989, de combustíveis e lubrificantes adquiridos diretamente pela Itaipu Binacional e para seu uso próprio ( Convênios ICM 37/89 e ICMS 25/89);
XIX
a saída, até 30 de abril de 1.989, de combustível para veículos de embaixadas estrangeiras, registrados no Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICM 37/89 e ICMS 25/89)
XX
a saída interna, até 31 de dezembro de 1.989, de óleo lubrificante usado ou contaminado ao estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP (Convênios ICM 37/89 e ICMS 25 e 29/89);
XX
a saída interna, até 31 de dezembro de 1989, e as saídas internas e interestaduais de 1° de janeiro a 30 de abril de 1990, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP (Convênios ICM 37/89 e ICMS 25, 29 e 118/89). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12106 de 28/12/1989)
XX
— a saída, até 31 de dezembro de 1990, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis — DNC (convênios: ICM 37/89, ICMS 29 e 118/89 e 03/90); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
XX
a saída interna, até 31 de dezembro de 1.991, de óleo lubrificante usado ou contaminado ao estabelecimento refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICM 37/89 e ICMS 25, 29, 118/89 e 03 e 96/90); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
XX
a saída interna, até 31 de dezembro de 1994, de óleo lubrificante usado ou contaminado ao estabelecimento refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICM 37/89, ICMS 29, 118/897 03, 96/90 e 80/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
XXI
a saída, até 30 de abril de 1.989, de álcool carburante promovida por estabelecimentos distribuidores, varejistas e pela PETROBRÁS S/A (Convênios ICM 38/89 e ICMS 25/89);
XXII
a saída realizada, até 31 de maio de 1.989, por microempresas, nos termos estabelecidos na legislação fiscal pertinente, em vigor no dia 27 de fevereiro de 1.989 (Convênios ICM 40/89 e ICMS 25 e 48/89);
XXIII
até 31 de março de 1.989, a alienação fiduciária em garantia, bem como a saída, decorrente da operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento respectivo, efetuada pelo credor em razão do inadimplemento do devedor (Convênio ICM 42/89);
XXIV
o fornecimento, até 31 de março de 1.989, de mercadoria com prestação de serviço de que trata a letra "b" do inciso II do § 1º do artigo 2º da Lei nº 07 de 29 de dezembro de 1.988, realizado por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico Aeroespacial e que se dedique aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes (Convênio ICM 43/89);
XXV
a prestação, até 31 de dezembro de 1.989, de serviços locais de difusão sonora, observado o disposto no § 3º (Convênios ICM 51/89 e ICMS 08/89) ;
XXV
a prestação, até 31 de dezembro de 1990, de serviços locais de difusão sonora, observado o disposto no § 3°(Convênios ICM 51/89 e ICMS 08 e 113/89). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12106 de 28/12/1989)
XXV
a prestação, até 31 de dezembro de 1.991, de serviços locais de difusão sonora, observado o disposto no § 3° (Convênios ICM 51/89 e ICMS 08, 113/89 e 93/90); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
XXV
a prestação, até 31 de dezembro de 1994, de serviços locais de difusão sonora, observado o disposto no § 3° (Convênios ICM 51/89, ICMS 08, 113/89, 93/90 e 80/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
XXVI
a saída de mercadorias, exceto combustíveis e lubrificantes, decorrentes de venda efetuada a Itaipu Binacional, observada as disposições contidas no § 9º (Convênio ICM 10/75);
XXVI
a saída, até 31 de dezembro de 1992, de mercadorias, exceto combustíveis e lubrificantes, decorrentes de venda efetuada à ITAIPU BINACIONAL observadas as disposições contidas no § 9° (Convênios ICM 10/75 e ICMS 80/91); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
XXVII
a entrada, até 31 de agosto de 1.989, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob regime de "drawback", observado o disposto nos §§ 18, 19 e 20 (Convênios ICM 52/89 e ICMS 36 e 62/89);
XXVII
a entrada, até 31 de dezembro de 1989, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob regime de "drawback", observado o disposto nos §§ 18, 19 e 20 (Convênios ICM 52/89 e ICMS 36, 62 e 79/89): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
XXVII
a entrada, até 30 de abril de 1990, em estabelecimento do importador, do mercadorias importadas do exterior sob regime de "drawback", observado o disposto nos §§ 18, 19 e 20 (Convênios ICM 52/89 e ICMS 36 e 123/89). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12106 de 28/12/1989)
XXVII
— a entrada, até 31 de agosto de 1990, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob regime de "drawback", observado o disposto nos §§ 18,19 e 20 (convênios: ICM '52/89, ICMS 36, 62 e 123/89 e 09/90); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
XXVII
— a entrada, até 31 de dezembro de 1991, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob regime de "DRAWBACK", observado o disposto nos §§ 18, 19 e 20 (Convênios: ICM 52/89, ICMS 36, 62 e 123/89 e 09 e 27/90); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
XXVII
a entrada, até 31 de dezembro de 1994, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob regime de "drawback",observado o disposto nos §§ 18, 19 e 20 (Convênios ICM 52/89, ICMS 36, 62, 79 e 123/89, 09, 27/90 e 77/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
XXVIII
a saída de estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênio AE 5/72):
XXVIII
a saída, até 31 de dezembro de 1.991, de estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênios AE 5/72 e ICMS 33, 100/90): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
XXVIII
a saída, até 31 de dezembro de 1994, de estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênios AE 5/72 e ICMS 33, 100/90 e 80/91): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
a
de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outros estabelecimentos da mesma empresa;
a
de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outros estabelecimentos da mesma empresa; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
a
de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outros estabelecimentos da mesma empresa; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
b
de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da empresa remetente;
b
de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens, ou outros de natureza idêntica, devam retornar ao estabelecimento da empresa remetente; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
b
de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens, ou outros de natureza idêntica, devam retornar ao estabelecimento da empresa remetente; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
c
dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
c
dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
c
dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
XXIX
a saída de embarcações construídas no País, exceto as (Convênios ICM 33/77, 43 e 59/87 e ICMS 18/89):
XXIX
a saída, até 31 de dezembro de 1992, de embarcações construídas no País, exceto as (Convênios ICM 33/77, 43 e 59/87 e ICMS 18/89 e 80/91): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
XXIX
a saída, até 31 de dezembro de 1994, de embarcações construídas no País, bem como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução, exceto as embarcações: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
a
com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
a
com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo os de madeira utilizadas na pesca artesanal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
a
com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
b
recreativas e esportivas de qualquer porte e gás;
b
recreativas e esportivas de qualquer porte, e dragas; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
b
recreativas e esportivas de qualquer porte e dragas; (Convênios ICM 33/77, 43 e 59/87 e ICMS 18/89, 01 e 148/92) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XXX
a saída de produtos farmacêuticos realizada (Convênio ICM 40/75):
XXX
a saída, até 31 de dezembro de 1994, de produtos farmacêuticos realizada (Convênio ICM 40/75 e ICMS 80/91): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
a
entre Órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;
a
entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração publica federal, estadual ou municipal, direta ou indireta; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
b
pelos Órgãos ou entidades referidos no item anterior, diretamente a consumidor final, desde que efetuada por preço não Superior ao custo dos produtos;
b
pelos órgãos ou entidades referidos no item anterior, diretamente a consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo dos produtos; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
XXXI
a saída de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro);
XXXI
a saída, até 31 de dezembro de 1994, de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, ICMS 30/90 e 80/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
XXXII
a saída, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou de nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração sobre a sua condição de amostra grátis, observado, quanto a medicamentos, o disposto no § 10 (I Convênio do Rio de Janeiro);
XXXII
— a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração sobre a sua condição de amostra grátis, observado, quanto a medicamentos, o disposto no § 10 (I Convênio do Rio de Janeiro e ICMS 29/90); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
XXXIII
a saída de mercadorias em decorrência de doações e entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítímas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente, observado o disposto no artigo 16 (Convênio ICM 26/75);
XXXIII
a saída, até 31 de dezembro de 1994, de mercadorias em decorrência de doações e entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente, observado o disposto no artigo 16 (Convênios ICM 26/75 e ICMS 80/91); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
XXXIII
a saída, até 31 de dezembro e 1994, de mercadorias e de prestações de serviços de transporte em decorrência de doações as entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente, observado o disposto no artigo 16; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 80/91 e 58/92) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
XXXIV
a saída de produtos típicos de artesanato, promovida diretamente por artesão, sem estabelecimento fixo, confeccionados pelo próprio artesão, em sua residência, no Distrito Federal, sem a utilização de trabalho assalariado e sem a caracterização de industrialização, como tal definida para efeito do imposto de competência da União sobre produtos industrializados, observado o disposto no §11 (Convênio ICM 32/75);
XXXIV
a saída, até 31 de dezembro de 1991, de produtos típicos de artesanato, promovida diretamente por artesão, em sua residência, no Distrito Federal, sem a utilização de trabalho assalariado e sem a caracteriza cão de industrialização, como tal definida para efeito do imposto de competência da União sobre produtos industrializados, observado o disposto no § 11 (Convênios ICM 32/75 e ICMS 40, 103/90); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
XXXIV
a saída, até 31 de dezembro de 1994, de produtos típicos de artesanato, promovida diretamente por artesão, em sua residência, no Distrito Federal, sem a utilização de trabalho assalariado e sem a caracterização de industrialização, como tal definida para efeito do imposto de competência da União sobre produtos industrializados, observa do o disposto no § 11 (Convênios ICM 32/75 e ICMS 40, 103/90 e 80/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
XXXV
a saída, para o exterior, dos seguintes produtos, desde que destinados a reprodução (Convênio ICM 17/78): (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
a
ovos férteis de galinha ou de perua; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
b
pintos de um dia; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
c
perus de um dia; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
XXXVI
as saídas, internas e interestadual, de "So03-Mistura enriquecida para sopa", "GH3 - Mistura láctea enriquecida para mamadeira", "M02 - Mistura láctea enriquecida com minerais " e "vitaminas" e "Leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D" realizadas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA observado o disposto no artigo 16 (Convênios ICM 34/77 e 51/85);
XXXVI
as saídas, até 31 de dezembro de 1994, internas e interestadual, de "So 03 – Mistura enriquecida para sopa", "GH3 - Mistura láctea enriquecida para mamadeira", "M02 – Mistura láctea enriquecida com minerais" e "vitaminas" e "Leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D" realizadas pela Fundação" Legião Brasileira de Assistência - LBA, observado o disposto no artigo 16 (Convênios ICM 34/77 e 51/85 e ICMS 80/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
XXXVII - a importação e as saídas interna e interestadual do medicamento de uso humano denominado RETROVIR (AZT) desde que tenha sido ele importado do exterior com aliquota zero do imposto de importação (Convênio ICM 70/87);
XXXVII - a importação e as saídas, até 31 de dezembro de 1993, interna e interestadual, do medicamento de uso humano denominado RETROVIR (AZT), desde que tenha sido ele importado do exterior com alíquota zero do imposto de importação (Convênios ICM 70/87 e ICMS 80/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
XXXVIII - a saída de máquinas, aparelhos e equipamentos promovida pelo estabelecimento fabricante e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros para programas de combate as drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes (Convênio ICM 10/87);
XXXVIII - a saída, até 31 de dezembro de 1992, de máquinas, aparelhos e equipamentos promovida pelo estabelecimento fabricante e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiro para programas de combate às drogas de abuso, dês de que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes (Convênios ICM 10/87 e ICMS 80/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
XXXVIII - a saída, até 31 de dezembro de 1993, de máquinas, aparelhos e equipamentos promovida pelo estabelecimento fabricante e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes; (Convênios ICM 10/87 e ICMS 80/91 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XXXIX - as saídas, interna e interestadual de sêmem bovino congelado ou resfriado e de embriões (Convênio ICM 49/88);
XXXIX - a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de embriões, ovos férteis, girinos e alevinos e sémen congelado ou resfriado; (Convênios ICM 49/88,ICMS 36/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
XXXIX - a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia, bem como de embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, ambos, os de bovino; (Convênios ICM 49/88, ICMS 36 e 41/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
XXXIX - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia, bem como de embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, ambos, os de bovino, observado o disposto no § 32; (Convênios ICM 49/88, ICMS 36, 41, 89 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
observado o disposto no § 32. (Convênio ICMS 89/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XL - a saída, ate 30 de abril de 1.989, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e sarnicidas, observado o disposto no § 12 (Convênios ICM 16/89 e ICMS 25/89);
XL - a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observado o disposto no § 1º; (Convênios ICM 16/89, ICMS 25/89 e 36/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
XL - a saída interna, de 31 de dezembro de 1992, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso da agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observado o disposto no § 12; (Convênios ICM 16/89, ICMS 25/89, 36 e 41/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
XL - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto tinação diversa, observado o disposto nos §§ 12 e 32; (Convênios ICM 16/89, ICMS 25/89, 36, 41, 89 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
observado o disposto no § 32. (Convênio ICMS 89/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XLI - a saída, até 30 de abril de 1.989, de adubos simples ou compostos e fertilizantes (Convênios ICM 17/89 e ICMS 25/89);
XLI - a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de DL Metionina e seus análogos, amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP -(mono-amônio-fosfato), DAP (diamônio-fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, observado o disposto no § 6°; (Convênios ICM 17./89, ICMS 25/89 e 36/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
XLI — a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de DL Metionina e seus análogos, amónia, ureia, sulfato de amónio, nitrato de amónio, nitrocálcio, MPA (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio-fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, observado o disposto no § 6° (Convênios ICM 17/89, ICMS 25/89, 36 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14657 de 30/03/1993)
XLII - a saída, até 30 de abril de 1.989, de rações para animais, fabricadas por indústria de ração animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, observado o disposto nos §§ 13 e 14, desde que (Convênios ICM 18/89 e ICMS 25/89):
XLII - a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o disposto nos §§ 12, 13, 14, e desde que: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
XLII - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o disposto nos §§ 12, 13, 14 e 32, e desde que: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
observado o disposto no § 32. (Convênio ICMS 89/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
a) estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
c) se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; (Convênios ICM 18/89, ICMS 25/89 e 36/92) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; (Convênios ICMS 18/89, ICMS 25/89, 36, 89 e 148/92) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XLIII - a saída, até 31 de agosto de 1.989, de mudas de plantas e pintos de um dia (Convênios ICM 21/89 e ICMS 25,48 e 60/89);
XLIII - a saída, até 31 de dezembro de 1989, de mudas de plantas e pintos de um dia (Convênios ICM 21/89 e ICMS 25, 48, 60 e 78/89); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
XLIII - a saída interna de mudas de plantas, exceto as ornamentais, (Convênios ICM 21/89 e ICMS 25, 48, 60 e 78/89 e 54/91). (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991)
XLIII - a saída interna, até 31 de dezembro de 92, de mudas de plantas; (Convênios ICM 21/89, ICMS, 25, 48, 60, 78/89, 54/91 e 36/92) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
XLIII - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de mudas de plantas, observado o disposto no § 32; (Convênios ICMS 21/89, ICMS 25, 48, 60, 78/89, 54/91, 36, 89 e 148/92) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
observado o disposto no § 32. (Convênio ICMS 89/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XLIV - a prestação dos serviços de telecomunicações efetuada a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de operadoras de serviços públicos de telecomunicações, reiacionadas no Anexo I do Convênio ICM 04/89, implementado pelo Decreto nº 11.526 de 18 de abril de 1.989, inclusive a Telecomunicações de Brasília S/A TELEBRASlLlA, na condição de usuárias finais (Convênio ICM 04/89);
XLV - a saída do estabelecimento das operadoras de que trata o inciso anterior (Convênio ICM 04/89):
a) de bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) de bens destinados a utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da remetente;
c) dos bens referidos no item anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
XLVI - a operação de entrada de mercadorias que simultaneamente esteja isenta, ate 31.12.89, do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União e amparada por Programas Especiais de Exportação(Programa BEFIEX) aprovados até 28.02.89, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 03 e 41/89);
XLVI — a entrada, até 31 de agosto de 1990, de mercadorias que, simultaneamente, estejam isentas do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União, e amparada por Programas Especiais de Exportação/Programa BEFIEX) aprovados até 28.02.89, observado o disposto no § 21 (convênios: ICMS 03, 41 e 123/89 e 09/90); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
XLVI — a entrada de mercadorias que, simultaneamente, estejam isentas do imposto sobre importação de produtos estrangeiros, de competência da União, e amparada por programas especiais de exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 28.02.89, observado o disposto no § 21 (Convênios: ICMS 03, 41 e 123/89 e 09 e 26/90); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
XLVI — A entrada de mercadorias que, simultaneamente, estejam isentas do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União, e amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 31.12.89, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 03, 41 e 123/89, 09/90 e 05/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13118 de 12/04/1991)
XLVII - até 30 de abril de 1.989, as saídas subsequentes a primeira operação tributada pelo imposto de areia, pedra britada e seixos, destinados à construção civil, água mineral e sal de cozinha (Convênio ICMS 04/89);
XLVIII - a saída, até 30 de abril de 1.989, de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo (Convênio ICMS 04/89);
XLVIII - a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de calcário e gesso, destinadas ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; (Convênios ICMS 04/89 e 36/92) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
XLVIII - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, observado o disposto no § 32; (Convênios ICMS 04/89, 36, 89 e 148/92) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
observado o disposto no § 32. (Convênio ICMS 89/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XLIX - o fornecimento, até 31 de dezembro de 1.989, de energia elétrica para o consumo em imóveis rurais, excluidos aqueles destinados a recreação e lazer, até a faixa de consumo que não ultrapasse a 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais (Convênio ICMS 19/89);
XLIX - o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até a faixa de consumo que não ultrapasse a 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais; (Convênio ICMS 19/89 e 76/91) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
L - até 30 de abril de 1.989, a entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos, observado o disposto no § 15 (Convênio ICMS 24/89);
L - de 1° de março a 30 de abril e de 15 de agosto a 31 de dezembro de 1989, a entrada de mercado rias importada." do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, soro fins lucrativos, observado o disposto no § 1° (Convênios ICMS 24 e 87/89); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
L
até 31 de dezembro de 1990, a entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de racionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos, observado o disposto no § 15 (Convênios ICMS 24, 87 e 110/89) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12106 de 28/12/1989)
L
até 31 de dezembro de 1991, a entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos, observado o disposto no § 15 (Convênios ICMS 24, 87, 110 e 90/90); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
L
ate 31 de dezembro de 1992, a entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos, observado o disposto no § 15 (Convênios ICMS 24, 87, 110/89, 90/90 e 80/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LI
a saída de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, que tiverem registro genealógico oficial, com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro fiscal da unidade da Federação em que esteja situado (Convênio ICM 35/77);
LI
a saída, até 31 de dezembro de 1993, de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, que tiverem registro genealógico oficial, com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro fiscal da unidade da Federação em que esteja situado, observado o disposto no § 28 (Convênios ICM 35/77 e ICMS 78/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LII
a entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, dos animais de que trata o inciso anterior, importados do exterior pelo titular do estabelecimento e que tenham condição de obter, no Pais, registro genealógico oficial (Convênio ICM 35/77);
LII
a entrada, até 31 de dezembro de 1993, em estabelecimento comercial ou produtor, dos animais de que trata o inciso anterior, importados do exterior pelo titular do estabelecimento e que tenham condição de obter, no País, registro genealógico oficial (Convênios ICM 35/77 e ICMS 78/91); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LIII
a saída de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três vírgula dois por cento) de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% (dois por cento) de gordura e leite pasteurizado tipo "B", do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final (Convênio ICM 25/83);
LIII
a saída, até 31 de dezembro de 1993, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três virgula dois por cento) de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% (dois por cento) de gordura e leite pasteurizado tipo "B", do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final (Convênios ICM 25/83 e ICMS 78/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LIV
a saída de frutas em estado natural, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comercio - ALALC, com exeção das destinadas a industrialização ou ao exterior, observado o disposto nos §§ 16 e 17 (Convênio ICM 44/75) ; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
LIV
a saída, até 31 de dezembro de 1993, de frutas em estado natural, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latina Americana de Livre Comércio - A L A L C, com exceção das destinadas à industrialização ou ao exterior, observado o disposto nos §§ 16 e 17 (Convênios ICM 44/75, ICMS 6O, 68/90 e 09, 28 e 78/91); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LV
a saída, para fins de industrialização, promovida pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, de açúcar e dos demais produtos derivados de cana-de-açúcar e respectivos retornos, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado (Convênio ICM 73/87);
LVI
a entrada de equipamentos gráficos importados do exterior, destinados à impressão de livros, jornais e periódicos vinculados a projetos aprovados, até 31 de março de 1.989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (Convênio ICMS 16/89);
LVII
a entrada, a partir de 19 de junho de 1.989, decorrente de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89).
LVII
a entrada e a posterior saída, a partir de 1° de junho de 1989, decorrente de importação de mercadorias doadas per organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênios ICMS 55 e 82/89); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
LVIII
a prestação,a partir de 14 de novembro de 1.989, de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizada por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi), observado o disposto no § 22 (Convênio ICMS 99/89); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
LIX
a entrada , a partir de 14 de novembro de 1.989 até 30 de abril de 1.991, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração publica, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, observado o disposto nos §§ 23 e 24 (Convênio ICMS 104/89; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
LIX
a entrada, a partir de 14 de novembro de 1989, até 31 de dezembro de 1991, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou Técnico-Científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do código Tributário Nacional, observado o disposto nos §§ 23 e 24 (Convênio ICMS 104/89 e 08/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
LIX
a entrada, a partir de 14 de novembro de 1989 até 31 de dezembro de 1993, de parelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou tecnico-cientificos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração publica, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preenchamos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, observado o disposto nos §§ 23 e 24 (Convênios ICMS 104/89, 08, 80/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LX
a entrada, no mesmo período, nas hipóteses do inciso anterior, nos casos de doacão, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o disposto nos §§ 23 e 24 (Convênio ICMS 104/89). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
LX
a entrada, no mesmo período, nas hipóteses do inciso anterior, nos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o disposto nos §§ 23 e 24 (Convênio ICMS 104/89 e 08/91). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
LX
a entrada, no mesmo período, nas hipóteses do inciso anterior, nos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o disposto nos §§ 23 e 24 (Convênios ICMS 104/89, 08, 80/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LXI
— a saída, interna e interestadual, de mercadorias promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, no Distrito Federal, devendo as mercadorias no seu trajeto serem acompanhadas de nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 1960, convênios: ICM 01/75 e 12/85). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
LXI
a saída, interna e interestadual, ate 31 de dezembro de 1994, de mercadorias promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, no Distrito Federal, devendo as mercadorias no seu trajeto serem acompanhadas de nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (Convênio do Rio de Janeiro, de 1960, Convênios ICM 01/75 e 12/85 e ICMS 80/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LXII
— os automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, a partir da saída do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária na forma, prazo e limitações previstas no Convênio ICMS 19/90; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
LXII
— os automóveis de passageiros com motor até 100 cv (100HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, a partir da saída do estabelecimento de concessionária no Distrito Federal, na forma, prazo e limitações previstas no Convênio ICMS 32/91. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
LXII
os automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, a partir da saída do estabelecimento de concessioná ria no Distrito Federal, na forma, prazo e limitações previstas nos Convênios ICMS 32 e 36/91. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991)
LXII
os automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, a partir da saída do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária na forma, prazo e limitações previstas no Convênio ICMS 86/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LXII
a saída entre 12 de julho e 31 de dezembro de 1992, do estabelecimento revendedor de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que a operação anterior tenha sido beneficiada com isenção; (Convênios ICMS 86/91 e 49/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
LXIII
— a saída, até 31 de dezembro de 1991, de cartões de natal, comercializados pela Legião Brasileira da Assistência — LBA, ou por terceiros em seu nome; nos cartões conterão, obrigatoriamente, a indicação de que se trata de promoção da LBA (Convênio 16/82 e ICMS 31/90); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
LXIII
a saída, até 31 de dezembro de 1992, de cartões de natal, comercializados pela Legião Brasileira de Assistência - LBA , ou por terceiros em seu nome; nos cartões conterão, obrigatoriamente, a indicação de que se trata de promoção da LBA (Convênios 16/82 e ICMS 31/90 e 80/91); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LXIII
a saída, até 31 de dezembro de 1993, de cartões de natal, comercializados pela Legião Brasileira de Assistência - LBA, ou por terceiros em seu nome; nos cartões conterão, obrigatoriamente, a indicação de que se trata de promoção da LBA; (Convênios 16/82 e ICMS 31/90, 80/91 e 148/92) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
LXIV
— a saída, até 31 de dezembro de 1991, de mercadorias destinadas à construção, instalação, ampliação ou modernização de sedes, em Brasília, de Embaixadas e repartições consulares ou de representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro (Convênios AE 04/70 e ICMS 32/90); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
LXIV
a saída, até 31 de dezembro de 1994, de mercadorias destinadas a construção, instalação, ampliação ou modernização de sedes, em Brasília, de Embaixadas e repartições consulares ou de representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro (Convênios AE 04/70 e ICMS 32/90 e 80/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LXV
a saída, de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1991, efetuados diretamente do Distrito Federal para o exterior, dos seguintes produtos primários, observado o disposto no § 25 (Convênio ICMS 67/90): (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
LXV
a saída, até 31 de dezembro de 1991, efetuada diretamente do Distrito Federal para o exterior, dos seguintes produtos primários, observado o disposto no § 25 (Convênio ICMS 67/90 e 14/91): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
LXV
a saída, até 31 de dezembro de 1993, efetuada diretamente do Distrito Federal para o exterior, dos seguintes produtos primários, observado o disposto no § 25 (Convênios ICMS 67/90, 14 e 78/91): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LXV
a saída, até 31 de dezembro de 1993, efetuada diretamente do Distrito Federal par.a o exterior, dos seguintes produtos primários, observado o disposto no § 25: (Convênios ICMS 67/90, 14 e 78/91 e 05/92): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
a
abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
a
- abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
a
abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e selvagem; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
1 - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
b
abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, maçã, mamão, manga,.melão, melancia, morango, nectarina, pomelos, tangerina e uvas finas de mesa; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
b
- abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
b
abacate, ameixa, banana, caqui, figo, iriaca, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
2 - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
c
flores e plantas ornamentais; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
c
- flores e plantas ornamentais; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
c
flores e plantas ornamentais; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
3 - flores e plantas ornamentais; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
d
ovos; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
d
- ovos; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
d
ovos; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
4 - ovos; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
e
ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
e
- ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
e
ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
5 - ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
a
a isenção às saídas, de maçã, também se aplica àquelas com destino à empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies", armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, consórcio de exportadores ou a outro estabelecimento da mesma empresa, estabelecidas em outra unidade da Federação, com fins específicos de exportação; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
b
a concessão da isenção de que trata a alínea anterior, obedecerá o disposto no Convenio ICMS 05/92. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
LXVI
a saída, até 31 de dezembro de 1991, nas operações internas (Convênio ICMS 70/90): (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
LXVI
a saída, até 31 de dezembro de 1994, nas operações internas (Convênios ICMS 70/90 e 80/91): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
a
entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
a
entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
b
de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapeio nas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
b
de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
c
dos bens a que se refere a alínea anterior em retorno ao estabelecimento de origem. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
c
dos bens a que se refere a alínea anterior em retorno ao estabelecimento de origem. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LXVII
a saída, até 31 de dezembro de 1.991, de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênio ICMS 84/90); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
LXVII
a saída, até 31 de dezembro de 1992, de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de aeronaves nacionais, com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90 e 80/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LXVII
a saída, até 31 de dezembro de 1994, de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de aeronaves nacionais, com destino ao exterior; (Convênios ICMS 84/90 e 80/91 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
LXVIII
até 31 de dezembro de 1991, as operações relativas as aquisições de equipamentos e acessórios que se destinem, exclusivamente ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, conforme as normas e lista anexa ao Convênio ICMS 38/91. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991)
LXVIII
até 31 de dezembro de 1993, as operações relativas as aquisições de equipamentos e acessorios que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, conforme as normas e lista anexa ao Convênios ICMS 38 e 80/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LXIX
— as saídas de veículos automotores nacionais, até 31 de dezembro de 1991, observadas as condições do parágrafo 26, que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo (Convênio ICMS 40/91). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991)
LXIX
as saídas de veículos automotores nacionais, até 31 de dezembro de 1992, observadas as condições do § 26, que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo (Convênios ICMS 40 e 80/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LXIX
as saídas até 31 de dezembro de 1992, os veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o disposto no § 26; (Convênios ICMS 40 e 80/91 e 44/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
LXIX
as saídas, até 31 de dezembro de 1993, de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o disposto no § 26; (Convênios ICMS 40 e 80/91, 44 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
LXX
a entrada, de 18 de janeiro a 31 de dezembro de 1991, dos remédios a seguir enumerados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991)
LXX
a entrada, de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1992, dos remédios a seguir enumerados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LXX
a entrada, até 31 de dezembro de 1993, dos remédios a seguir enumerados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
1- MILUPA PKV l 21.06.90.9901; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991)
1- MILUPA PKV 1 21.06.90.9901; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
1- MILUPA PKU 1......................................................... 21.06.90.9901; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
2- MILUPA PKV 2 21.06.90.9901: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991)
2- MILUPA PKV 2 21.06.90.9901; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
2- MILUPA PKU 2......................................................... 21.06.90.9901; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
3- KIT DE RADIOIMUNOENSAIO; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991)
3- KIT DE RADIOIMUNOENSAIO; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
3- KIT DE RADIOIMUNOENSAIO; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
4- LEITE ESPECIAL SEM FENIL LAMINA 21.06.90.9901; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991)
4- LEITE ESPECIAL SEM FENIL LAMINA 21.06.90.9901; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
4- LEITE ESPECIAL SEM FENILLALANINA...................... 21.06.90.9901; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
5- FARINHA HAMMERMUHLE (Convênio ICMS 41/91); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991)
5- FARINHA HAMMERMUHLE (Convênios ICMS 41 e 80/91); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
5- FARINHA HAMMERMUHLE (Convênios ICMS 41 e 80/91 e 148/92); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
LXXI
da aplicação do diferencial, de alíquota do ICMS, até 31 de dezembro do 1994, nas aquisições interestaduais de equipamentos metroviários, destinados à implantação do Metro do Distrito Federal, conforme relacionados nos incisos de I a V (Convênio ICMS 57/91); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991)
LXXII
as saídas de 1º de outubro de 1991 ate 31 de dezembro de 1992, de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (Convênio ICMS 59/91); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991)
LXXII
as saídas, até 31 de dezembro de 1994, de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor, observado o disposto no § 27; (Convênios ICMS 59/91 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
LXXIII
a entrada decorrente de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, Jornais ou periódicos ou na operação de emissora de radiodifusão (Convênios ICMS 53 e 65/91). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13609 de 27/11/1991)
LXXIV
o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, observado o disposto no § 29 (Convênio ICMS 89/91); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LXXV
o recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial, observado o disposto no § 29 (Convênio ICMS 89/91); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LXXVI
entrada de bens integrantes de bagagem de viajante procedentes do exterior, isentos do Imposto de Importação, ou aos quais se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação, observado o disposto no § 29 (Convênio ICMS 89/91); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LXXVII
a saída de esterco animal; (Convênio ICMS 36/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
LXXVII
a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de esterco animal, observado o disposto no § 32; (Convênios ICMS 36, 89 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
observado o disposto no § 32. (Convênio ICMS 89/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
LXXVIII
a importação do exterior, até 31 de dezembro de 1995, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida em Regulamento, quando efetuada diretamente por produtores; (Convênio ICMS 20/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
LXXXIX
as saídas promovidas por Depósito de Loja França - DELOF instalados no Distrito Federal e autorizados pelo órgão competente do Governo Federal; (Convênio ICMS 27/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
LXXX
as entradas ou recebimento de mercadorias destinadas a comercialização, no Depósito de Loja Franca - DELOF, desde que autorizados pelo órgão competente do Governo Federal, observado o disposto no parágrafo 30; (Convênio ICMS- 27/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
LXXXI
as saídas de mercadorias destinadas à comercialização, remetidas a Depósitos de Loja Franca, quando promovidas pelo próprio fabricante, observado o disposto no § 31; (Convênio ICMS 27/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
LXXXII
as saídas internas de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, para reequipamento da fiscalização tributária; (Convênio ICMS 34/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
LXXXIII
as saídas de trava blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal; (Convênio ICMS 35/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
LXXXIV
a entrada até 31 de dezembro de 1992, das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
LXXXIV
a entrada, até 31 de dezembro de 1994, das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do pais, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Máquina para cortar rocha com água a alta pressão 8464.10.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
- Máquina para cortar rocha com água a alta pressão 8464.10.9900 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Máquina automática seqúenciada para flamear, apicoar e jatear peças de granito 8464.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
- Máquina automática sequenciada para flamear, apicoar e jatear peças de granito 8464.90.9900 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Máquina automática copladora para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito 8464.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
- Máquina automática copiadora para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito 8464.90.9900 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito 8464.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Lixadeira pneumática de lixa diamantada 8464.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
- Lixadeira pneumática de lixa diamantada 8464.90.9900 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica 8464.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
- Equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica 8464.90.9900 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore 8464.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
- Encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore 8464.90.9900 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes em rocha 8464.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
- Almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes em rocha 8464.90.9900 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira 8464.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
- Equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira 8464.90.9900 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha 8464.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
- Máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha 8464.90.9900 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Linha automática sequencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talhablocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20mm e largura até 61cm, calibradora de espessura com sistema eletronico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira 8464.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Motosserras para abertura de mármore em pedreiras (Convénio ICMS 62/92) 8508.20.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
- Motosserras para abertura de mármore em pedreiras (Convênio ICMS 62/92 e 135/92) 8508.20.9900 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
LXXXV
as operações, internas e interestaduais, com embrião ou sêmen congelado ou resfriados, ambos de bovino; (Convênio ICMS 70/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
LXXXVI
a saída, até 31 de dezembro de 1993, em operações internas e interestaduais, de mercadorias doadas à Secretaria de Educação por contribuintes do imposto, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal; (Convênio ICMS 78/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14138 de 28/08/1992)
LXXXVII
a entrada, até 31 de dezembro de 1992, de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, conforme Ordens de Compra, bem como Guia de Importação n° 1957-91/000636-9, importados do exterior do país pela Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Conv. ICMS 128/92). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14250 de 15/10/1992)
LXXXVII
a entrada, até 31 de dezembro de 1993, de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, conforme Ordens de Compra, bem como Guia de Importação n° 1957-91/000636-9, importados do exterior do país pela Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras; (Convênios ICMS 128 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
LXXXVIII
as saídas, em operações internas e interestaduais, de peças de argamassa armada e concreto armado do estabelecimento fabricante com destino ao local de construção dos Centros Integrados de Apoio à Criança - CIAC, promovidas por empresas Construtoras responsáveis pelo serviço; (Convênio ICMS 126/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
LXXXIX
a entrada, até 31 de dezembro de 1994, das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar 0 ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou com alíquota zero: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
LXXXIX
a entrada, até 31 de dezembro de 1994, das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou com alíquota zero: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
MERCADORIA .....................................................................................................CÓDIGO NBM/SH (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
MERCADORIA ..................................................................................................... CÓDIGO NBM/SH (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Máquina para aplainar com mais de 4 eixos, microajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho; ............................................................................................................ 8465.92.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos; .............................................................................................................................. 8465.93.0100 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
Lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos; .............................................................................................................................. 8465.93.0100 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório.; .............................................................................................................................. 8465.96.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
Máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório.; .............................................................................................................................. 8465.96.9900 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâmi nas em 180 graus; ............................................................................................................................. 8465.99.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
Linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâmi nas em 180 graus; ...................................... 8465.99.9900 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
(Convênio ICMS 92/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
(Convênio ICMS 92 e 138/92) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XC
a entrada, até 31 de dezembro de 1994, no estabelecimento importador do produto Thimidina, código 2933.59.9900, destinado à fabricação do fármaco AZT, importado diretamente do exterior do país, desde que tenha sido beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, observado o disposto no § 32; (Convênio ICMS .130/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
XC
A entrada, até 31 de dezembro de 1994, no estabelecimento importador, dos produtos Thimidina e Zidovudina, classificados, respectivamente nos códigos 2933.59.9900 e 3003.90.0301 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando destinados à fabricação do fármaco AZT e importados diretamente do exterior do País, desde que tenham sido beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, observado o disposto no § 3° (Conv. ICMS 130/92 e 23/93); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
XCI
as saídas, até 31 de dezembro de 1994, internas e interestaduais: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
a
do fármaco-AZT, código 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
b
do medicamento de uso humano, classificado no código 3003.90.0300 (fármaco-AZT encapsulado), que tenha o fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS, observado o disposto no § 32; (Convênio ICMS 130/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
XCII
a entrada, no período de 1° de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, dos produtos classificados no código 8445.19.0299 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, utilizados para beneficiamento de algodão, sem similar nacional, quando importados diretamente do exterior, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos à alíquota zero, inclusive as decorrentes de contrato de arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing", quando o estabelecimento arrendador ao subarrendador esteja sediado em território de país estrangeiro e a mercadoria se destinar ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário; (Convênio ICMS 118/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
XCIII
a saída interna de produtos resultantes das aulas práticas em cursos profissionalizantes, ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC (Conv. ICMS 11/93); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
XCIV
a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 350,7.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 32 (Conv. ICMS 28/93); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
XCV
as prestações internas, até 31 de dezembro de 1994, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
XCVI
a entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no País, importadas diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importador, desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ou contempladas com alíquota zero (Conv. ICMS 35/93): (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) QTDE (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) CÓDIGO NBM/SH (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) DESCRIÇÃO (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 8207.30.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) Matriz de corte com duas posições para corte de interligações e separação de terminais para circuitos integrados de 20 terminais, na configuração SOJ, com acessórios e peças sobressalentes. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 02 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 8207.30.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) Matriz de uma posição para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SO, com acessórios e peças sobressalentes. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 03 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 8471.20.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) Estação de trabalho gráfico modelo sparc station 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 BITS monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, sistema operacional para operação em rede, teclado e mouse ático com sua superfície de apoio (ref. X3500F) cabos de interligação (ref. THIN, TTM, X987A, X985A, X975A). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 04 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 8471.20.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) Estação de trabalho gráfico modelo sparc station 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 05 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 8471.20.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) Estação de trabalho gráfico modelo sparc station LX (ref. 4/30GX16P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 19 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), unidade interna de disco flexível de 1.44 e 3.5 MB de capacidade (ref. X556A), cabos de interligação (ref. THIN, X985A, X981A). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 06 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 02 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 8471.20.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) Estação de trabalho gráfico modelo sparc station classic (ref. 4/15 DC16P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 15 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500R, unidade interna de disco flexível de 1.44 MB de capacidade (ref. X556A), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), cabos de interligação (ref. X981A, X985A, THIN). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 07 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 03 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 8471.92.0199 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) Unidade de disco magnético, tipo rígido, 3.5 polegadas, capacidade de 1.05 GB, cabos de instalação e quadros de controle - P/N DTUSF1. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 08 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 8471.92.0200 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) Unidade de disco óptico, de 644 MB de capacidade - p/NDSU0300R1. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 09 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 8471.92.0302 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) Unidade de fita magnética, tipo cartucho, para fitas de 5 mm de largura, capacidade de 5.0 GB, cabos de instalação - P/N DSU1300B2. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 10 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 8477.80.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) Sistema de acionamento hidráulico-pneumático, para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos, SOJ, acompanhado de coletor de limalhas e vácuo, com motor incorporado modelo HMP. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 11 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 8479.89.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) Sistema modular para aplicação de emulsão foto sensível sobre lâminas de silício no processo de difusão de semicondutores, modelo SVG8126PCRD/8136HPO. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 12 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 8479.89.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) Conjunto de peças de reposição para o sistema modular, modelo SVG8126PCRD/8136HPO. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 13 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 8480.71.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) Molde de quatro conjuntos cavidades, universal de rápido intercâmbio, para encapsulamento plástico de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SOJ, com acessórios. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 14 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 8543.20.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) Unidade básica do similador de interferência para eletrônica automotiva, para operação em 220 V, 60 Hz e acessórios. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 15 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 8543.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) Gerador auxiliar de pulso de carga e descarga para o uso com a unidade básica NSG500C01 - P/N NSG506C. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 16 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 8543.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) Módulo temporizador - P/N 402658. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 17 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 8543.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) Gerador de impulsos - P/N 402333. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 18 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 8543.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) Módulo de comutação eletrônica P/N 402659. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 19 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 8543.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) Módulo de SCR - P/N 402366. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 20 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 8543.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) Módulo de comutação - P/N 402343 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 21 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 8543.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) Fonte de alimentação - P/N 402422. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 22 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 9030.81.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) Manipulador automático para alimentação, teste e seleção de circuitos integrados, encapsulamento SOJ, com cabos e acessórios para instalação - P/N 3J2808. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 23 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 04 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) 9030.81.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) Manipulador automático para alimentação, teste e seleção de transitores encapsulamento TO-92, modelo TESEC 7708HT, acompanhado de acessórios de interligação, (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) XCVII - o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o o seu ativo imobilizado, ou para seu uso ou consumo, observando-se o disposto no § 33 (Conv. ICMS 48/93). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) § 1º. Excluem-se da exceção prevista no inciso I deste artigo a saída para o exterior das seguintes mercadorias: I - abóbora, alcachofra, batata, doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, salsão e vagem; II - ovos. § 2º. Relativamente aos produtos estrangeiros de que tratam os incisos III e IV, a isenção só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do Imposto de Importação, de competência da União, e até 30 de abril de 1.989. § 2º Relativamente aos produtos estrangeiros de que tratam os incisos III e IV, a isenção só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do imposto de importação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) § 3º. O benefício de que tratam os incisos V e XXV fica condicionado a divulgação gratuita pelo contribuinte, de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendaria relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate a sonegação desse imposto, ao reconhecimento prévio, do Secretário de Finanças, como dispuserem normas por ele fixadas. § 4º. Relativamente ao disposto no inciso IX: § 4º Relativamente ao disposto no inciso IX, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) I - a isenção não se aplica: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) a) as operações interestaduais se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino, pelo Órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) b) ao descarte de beneficiamento e a semente procesada; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) II - fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso no tocante as entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes(UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou cooperantes localizados no Distrito Federal, que vierem a ser aprovadas como sementes. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) § 5º. Relativamente ao disposto no inciso X: I - a isenção somente alcançara a parte da mercadoria que for identificada como semente, na forma exigida no inciso IX, observado ainda, o disposto no inciso I do parágrafo anterior; II - a isenção é condicionada a previa celebração do Protocolo entre o Distrito Federal e o Estado interessado, no qual serão definidas as condições para concessão do favor. § 6º. A eficácia da isenção prevista no inciso XIII é condicionada a observância dos Protocolos ICM 01/84 e 04/88. § 6º o benefício previsto no inciso XIII somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) § 7º. A isenção prevista no inciso XV somente será aplicada na aquisição de automóveis que possuam adaptação e características especiais, tais como transmissão automática e controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos, observando-se ainda que: I - constitui condição para o reconhecimento da isenção a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitacão para fazê-lo em veiculo com adaptações especiais, discriminadas no laudo; II - perderá o direito a isenção o proprietário que deixar de empregar o veículo nas finalidades que motivaram a concessão, no prazo de 3 (três) anos, contados da data da compra isenta; III - a venda dos veículos, na conformidade do inciso anterior, será permitida somente a pessoas nas mesmas condições de deficiência física, apuradas mediante inspeção por junta médica oficiai e atestada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal; IV - ocorrendo fraude na transação efetuada com isenção, o infrator pagará o imposto, corrigido monetariamente, acrescido da multa de 200%; V - a isenção será reconhecida por ato do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças. § 8º - Do conceito de equipamentos de que tratam os incisos XVI e XVII, ficam excluídos tubos, manilhas e postes. § 8º o benefício previsto nos incisos XVI e XVII fica condicionado à manifestação do Estado de São Paulo no tocante à inexistência de produto similar nacional, à vista de consulta nesse sentido formulada pela unidade da Federação interessada, ficando excluídos do conceito de equipamentos os tubos, manilhas e postes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) § 8° Excluem-se do disposto inciso XVII no tubos, manilhas e postes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) § 9º - A isenção a que se refere o inciso XXVI esta condicionada a observância pelo vendedor do seguinte: I - emissão de Nota Fiscal, Modelo 1, contendo, além das indicações previstas na legislação, os seguintes dados: a) "Observação: operação isenta do ICMS, na forma do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707 de 28 de agosto de 1.973"; b) o número da "Ordem de Compra" emitida pela compradora; II - exibição a fiscalização, quando solicitado, a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, do "Certificado de Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional, ou, de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o valor da mercadoria, o número e a data da respectiva nota fiscal; III - a movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional será aconpanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa; IV - será admitido o uso deste documento nas remesas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, deste que a mercadoria retorne a empresa remetente. § 10. Considera-se amostra grátis de medicamento a que satisfazer as seguintes exigências: I - quanto a caracterização, consistir em: a) embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidades de menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços; ou b) embalagem de produtos cuja apresentação comercial acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima; II - quanto a rotulação ou marcação, contiver: a) por gravação, impressão de maneira destacada, no rotulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "amostra grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nomes do produto; b) por gravação, impressão ou etiquetagem, aplicada com cola forte, a expressão "amostra grátis" junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo; c) no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral estabelecidas pelo órgão competente do Ministério de Saúde, além das de que tratam as alíneas a e b. § 11. Para os fins do disposto no inciso XXXIV, equipara-se à residência do artesão o estabelecimento de entidades, de fins filantrópicos que congreguem artesões, bem como considera-se promovida diretamente pelo artesão a saída de produtos de artesanato por ele confeccionados efetuada pelas referidas entidades. § 12. A isenção prevista no incis o XL aplica-se aos produtos destinados exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada a sua fruição quando dada ao produto destinação diversa. § 12 O benefício previsto nos incisos III, XIII, XL e XLII, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) 1 - apicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) 2 - aquicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) 3 - avicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) 4 - cunicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) 5 - ranicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) 6 – sericicultura. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) § 13 - Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso XLII deste artigo e no XVIII do artigo 3º, entende-se por ração animal qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina. § 13 Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso XLII, deste artigo, entende-se por: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) 1 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) 2 - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) 3 - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) § 14 - O benefício previsto no inciso XLII deste artigo e no XVIII do artigo 3º não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro. § 14 O benefício previsto no inciso XLII aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) § 15 - O disposto no inciso L somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação de competência da União. § 16 - Não se aplica a restrição prevista no inciso LIV as saídas, para o exterior, das seguintes frutas, em estado natural: abacate, ameixa, caqui, figo, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, necterina, pomelo, tangerina, uvas finas de mesa e laranja. § 16. Não se aplica a restrição prevista no inciso LIV às saídas, para o exterior, das frutas em estado natural, constantes do inciso LXV, alínea "b" do artigo 1°. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991) § 16. Não se aplica a restrição prevista no inciso LIV as saídas, para o exterior, das frutas em estado natural, constantes do inciso LXV, alínea "b" do artigo 1º. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991) § 17 - A isenção prevista no inciso LIV não se aplica as saídas de amêndoas, avelãs, castanhas, nazes, pêras e maçãs. § 18 - De 1º de junho a 31 de julho de 1.989, a outorga do benefício previsto no inciso XXVII fica condicionada: § 18 - A outorga do benefício previsto no inciso XXVII fica condicionada: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) § 18. De 1° de setembro de 1990 até 31 de dezembro de 1991, a outorga do benefício previsto no inciso XXVII fica condicionada: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) I - a concessão de suspensão de pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados; I — à concessão de suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) II - a entrega a repartição fiscal de sua circunscrição pelo importador até 10 dias após a liberação de mercadoria pela repartição federal competente de uma cópia da correspondente Declaração de Importação - Dl. II — das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM 07/89 e 09/89, de 27 de março de 1989; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) III — à efetiva exportação do produto resultante da industrialização das mercadorias importadas, comprovada mediante a entrega, pelo importador, à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, da cópia da Guia ou Declaração de Exporta- ção, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) § 19 - A Carteira de Comercio Exterior do Banco do Brasil S/A - CACEX encaminhará à Secretaria de Finanças do Distrito Federal, cópia do relatório dos importadores por ela considerados inadimplentes até 45 (quarenta e cinao) dias do vencimento do prazo do ato concessório. § 19. O importador deverá entregar na Secretaria da Fazenda, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime. Obriga- e, ainda, o importador a proceder à entrega, no prazo de trinta dias contados da respectiva emissão: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) I — Ato Concessório Aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) II — novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) § 20 - A inadimplência do contribuinte implicara na exigência do imposto atualizado monetariamente e dos acréscimos legais, calculados da data do vencimento do prazo de recolhimento do imposto devido pela importação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabiveis. § 20. A inobservância das disposições do Convênio ICMS 27/90, acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas e retornos dos produtos importados com destino a industrialização, resultando na descaracterização do benefício, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) § 21 - A isenção prevista no inciso XLV I aplica-se exclusivamente as máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial. § 22 - Fica dispensado o pagamento do imposto devido nas prestações referidas no inciso LVIII até 14 de novembro de l 989 (Convênio ICMS 99/89). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) § 23 - A isenção prevista nos incisos LIX e LX somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico - hospitalar e será concedida, em cada caso, mediante despacho da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 104/89). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) § 24 - Fica dispensado o pagamento do imposto devido em relação as importações previstas nos incisos LIX e LX, ocorridas a partir de 19 de maio de 1.989 até 14 de novembro de 1.989 (Convênio ICMS 104/89). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) § 25. A isenção prevista no inciso LXV, aplica-se também às saídas dos produtos primários nele relacionados para exportação, com destino: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) I - a estabelecimentos localizados na mesma unidade da Federação, que operem exclusivamente no comércio exterior; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) II - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados na mesma unidade da Federação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) § 26. A isenção prevista no inciso LXIX somente será aplicada na aquisição de veículos automotores com adaptação e características pedais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, observando-se ainda que (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991) 1) - constitui condição para o reconhecimento da isenção a apresentação pelo adquirente, de requerimento instruído de (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991) a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o numero de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF, afirmando que o beneficio seja repassado ao adquirente; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991) b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou de outro órgão a critério do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, devendo para tanto que o interessado resida em caráter permanente no Distrito Federal, que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico, e as adaptações necessárias. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991) 2) - o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar a aquisição, na hipótese" de (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991) a) transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991) b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991) c) emprego do veiculo em finalidade que não seja a que justificou a isenção (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991) 3) - o estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos do inciso LXIX deverá: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991) a) acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991) b) entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1º via do respectivo documento fiscal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991) 4) - a isenção será reconhecida por ato do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 40/91). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991) § 27. Ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte , recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica autorizada à concessão de credito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação (Convênio ICMS 59/91). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991) § 28 A isenção prevista no inciso LI, alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) § 29 O disposto nos incisos LXXIV a LXXVI somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos LXXIV, LXXV, não haja incidência do Imposto de Importação; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) § 30 A isenção somente se aplica às operações decorrentes de entrada ou recebimento de mercadorias importadas do exterior a partir de 28 de abril de 1992,'ficando dispensada a exigência do crédito tributário, constituído ou não até esta data. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) § 31 Fica dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos remetidos aos Depósitos de Loja Franca, de que trata o inciso LXXXI. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) § 32 - Nas saídas de que tratam os incisos III, IV, IX, XIII, XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLVIII, LXXVII, XC e XCI, não se exigirá a anulação do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias. (Convênios ICMS 89 e 130/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) § 32 Nas saídas de que tratam os incisos III, IV, IX, XIII, XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLVIII, LXXVII, XC, XCI e XCIV, não se exigirá a anulação do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias (Conv. ICMS 89, 130/92 e 28/93). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) § 33 Ficam cancelados os débitos anteriores relacionados com as importações de que trata o inciso XCVII. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) § 38 - O benefício fiscal concedido às saídas de milho, farelos e tortas de soja, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de. ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992) (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14138 de 28/08/1992) Art. 2º. Ficam isentas do ICMS, até 31 de agosto de 1.989, as saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, compreendendo os Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondonia, situados na Amazónia Ocidental (Convênios ICM 65/88, 45/89 e ICMS 25, 48 e 62/89). Art. 2°. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1989, as saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, compreendendo os Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia, situados na Amazônia Ocidental (Convênios ICM 65/88, 45/89 e ICMS 25, 48, 62 e 80/89). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) Art. 2°. Ficam Isentas do ICMS, as saldas de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (Convênio ICM 65/88). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12185 de 31/01/1990) Art. 2°. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no município de Manaus. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) § 1º - O disposto neste artigo não se aplica: § 1°. O disposto neste artigo não se aplica às saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12185 de 31/01/1990) § 1°. O disposto neste artigo não se aplica às saídas de: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) I — armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) II — açúcar de cana, observado o disposto no inciso XXV do artigo 3° e no artigo 14—A (Convênio ICMS 01/90; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) III — produtos industrializados semi-elaborados previstos no Anexo I deste decreto, observado o disposto no inciso XXVI do artigo 3° (Convênio ICMS 02/90). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) I - as saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12185 de 31/01/1990) II - as operações com produtos similares a que se refere o § 5º industrializados no Estado de destino; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12185 de 31/01/1990) § 2º - Para efeito de fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal. § 2°. Para efeito de fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12185 de 31/01/1990) § 3º - A isenção de que trata este artigo fica condicionada a comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. § 3°. A isenção de que trata este artigo fica condicionado à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12185 de 31/01/1990) § 4º - As mercadorias beneficiadas pela isenção vista neste artigo, quando saírem da Zona Franca de Manaus, perderão o direito aquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona. § 4°. As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste artigo, quando saírem da Zona Franca de Manaus, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12185 de 31/01/1990) § 5º - Os produtos similares de que trata o inciso II do § 1º deste artigo são (Convênio ICMS 44/89): (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12185 de 31/01/1990) I - em relação ao Estado do Acre: tijolos; tubos de cimento e de barro; poste de concreto; moveis de madeira maciça; lambris; refrigerantes; e café torrado e moído; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12185 de 31/01/1990) II - em relação ao Estado de Rondônia: farinha de mandioca; colorau; cabos de madeira para vassoura e ferramentas; artefatos de cimento, pedra e areia; tijolos e telhas de barro e cimento; carrocerias de caminhão; móveis de madeira maciça; café torrado e moído; dragas; tubos de barro e cimento; refrigerantes; produtos resultantes do abate de animais; madeira beneficiada. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12185 de 31/01/1990) § 6° O disposto neste artigo aplica-se, até 31 de dezembro de 1993, às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização em Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraim a, no Estado de Roraima e Guajará Mirim, no Estado de Rondônia (Conv. ICMS 52 e 127/92 ); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14433 de 02/12/1992) § 6° O disposto neste artigo aplica-se às saldas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização em Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 52 e 127/92 e 07/93). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) § 7° Nas saídas a que se refere o parágrafo anterior será obrigatório o estorno do crédito fiscal correspondente (Conv. ICMS 5 2/92). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14433 de 02/12/1992) § 8° Não se aplica a disposição constante do § 6° às saídas com produtos semi-elaborados relacionados em convênio ICMS 15/91 (Conv. ICMS 52/92). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14433 de 02/12/1992) Art. 3º. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestacão de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipai e de Comunicação - ICMS para: I - 68%(sessenta e oito por cento) nas saídas internas de automóveis de passageiros, utilitários, veículos de cargas com capacidade de até 1 tonelada, inclusive, e motocicletas a partir de 180 cilindradas, inclusive (Convênio ICM 03/89); I - 66% (sessenta e oito por cento), nas saídas internas de motocicletas a partir de 180 cilindradas, inclusive; 45,33% (quarenta e cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas e 66,67/6 (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais de veículos automotores, promovidas, pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou de empresas concessionárias, no período compreendido entre 06 de abril de 1992 a 03 de julho de 1992, observadas as condições previstas no Convênio ICMS 27/92 e no § 31 deste artigo; (Convênio ICM 03789 e ICMS 27/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) I - 68% (sessenta e oito por cento) nas saídas internas de motocicletas a partir de 180 cilíndricas inclusive; 45,33%(quarenta e cinco inteires e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas e 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais de veículos automotores, promovidas peles estabelecimentos, fabricantes, importadores ou de empresas concessionárias, no período compreendido entre 06 de abril de 1992 e 31 de julho de 1992, observadas as condições previstas nos convênios ICMS 37 e 71/92 e no § 31; (Convênios ICM 03/89, ICMS 37 e 71/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992) (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 14138 de 28/08/1992) I - 45,33% (quarenta e cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas e 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais de veículos automotores classificados nos códigos a seguir indicados, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias daqueles veículos, a partir de 1° de novembro de 1992 até 28 de fevereiro de 1993: (Convênio ICMS 133/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) a) 8701.20 0200 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) b) 8701.20 9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) c) 8702.10 0100 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) d) 8702.10 0200 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) e) 8702.10 9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) f) 8704.21 0100 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) g) 8704.22 0100 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) h) 8704.23 0100 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) i) 8704.31 0100 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) j) 8704.32 0100 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) l) 8704.32 9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) m) 8706.00 0100 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) n) 8706.00 0200 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) II - os percentuais indicados para os respectivos produtos, conforme consta do Anexo I deste decreto, nas operações de exportação, observado o disposto no artigo 6º (Convênios ICM 07/89 e ICMS 12 e 27/89); II - os percentuais indicados para os respectivos produtos semi-elaborados, conforme consta do Anexo I deste Decreto, nas operações de exportação, observado o disposto nos §§1° a 2° e no artigo 6° (Convênios ICM 07/89 e ICMS 12, 27 e 91/89); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) II – os percentuais indicados para os respectivos produtos semielaborados, conforme consta do Anexo I deste decreto, nas operações de exportação, observado o disposto nos §§ 19 a 29 e 32 e no artigo 6° (Convênios ICM 07/89 e ICMS 12, 27 e 91/89 e 15/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991) III - os percentuais indicados para os respectivos produtos a seguir relacionados, observando-se os prazos referidos e o disposto nos §§ 1º e 2º (Convênios ICM 22/89 e ICMS 25, 30 e 61/89); III - os percentuais indicador para os respectivos produtos a seguir relacionados, observando -se os prazos referidos e o disposto nos §§ 1° e 2° (Convênios ICM 22/89 e ICMS 25, 30, 61, 81/89); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) III — os percentuais indicados para os respectivos produtos a seguir relacionados, observando e os prazos referidos e o disposto nos §§ 1° e 2° (convênios: ICM 22/89, ICMS 25, 30, 61 e 81/89 e 13/90). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) III - os percentuais indicados para os respectivos produtos a seguir relacionados, observando-se os prazos referidos e o disposto nos §§ 1º e 2º (Convênios: ICM 22/89, ICMS 25, 30, 61 e 81/89, 13 e 98/90. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) III - os percentuais indicados para os respectivos produtos a seguir relacionados, observandose os prazos referidos e o disposto nos §§ 1° e 2° (Convênios ICM 22/89, ICMS 25, 30, 61 e 81/89, 13 e 98/90 e 75/91): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) III - 24% (vinte e quatro por cento) nas operações internas e interestaduais com consumidor final ou não contribuinte do imposto e 34% (trinta e quatro por cento) nas operações interestaduais, com os produtos relacionados, observando-se o disposto nos §§ 1° e 2°, deste artigo, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1992; (Convênios ICM 22/89, ICMS 25, 30, 61 e 81/89, 98/90 e 75/91): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992) III - 23,52% (vinte e três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 33,33% (trinta e três inteiros trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais, até 31 de dezembro de 1993, com os produtos relacionados, observado os §§ 1° e 2°: (Convênios ICM 22/89, ICMS 25, 30, 61 e 81/89, 13 e 98/90, 75/91 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) a) Aviões - Até 30 de De 10 de maio a abril/89. 31 de agosto de 1989 a) Aviões Até 30/04 de 1989 De 1º/05 a 31/08/1989 De 1º/09 a 30/06/90 (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) a) Aviões até 30/04 de 1989 de 1º/05 a 31/08/1989 de 1º/09/89 a 30/06/90 de 1º/07 a 31/12/90 (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) a) Aviões até 30/04 de 1989 de 1º/05 a 31/08/1989 de 1º/09/89 a 30/06/90 de 1º/07 a 31/12/90 de 01/01/90 a 30/06/91 (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) a) Aviões até 30/04 de 1989 de 1º/05 a 31/08/1989 de 1º/09/89 a 30/06/90 de 1º/07 a 31/12/90 de 01/01/90 a 30/06/91 de 01.01 a 31.12.92 (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) 1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto ate 1.000 Kg; 40% 50% 1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg 40% 50% 60% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) 1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg 40% 50% 60% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) 1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) 1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) 2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 Kg; 40% 50% 2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg 40% 50% 60% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) 2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg 40% 50% 60% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) 2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) 2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) 3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso com qualquer tipo de motor ou propulsão; 20% 30% 3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão 20% 30% 40% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) 3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão 20% 30% 40% 50% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) 3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão 20% 30% 40% 50% 50% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) 3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão 20% 30% 40% 50% 50% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) 4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg; 40% 50% 4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg 40% 50% 60% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) 4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg 40% 50% 60% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) 4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) 4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) 5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais 3.000 Kg; 40% 50% 5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg 40% 50% 60% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) 5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg 40% 50% 60% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) 5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg 40% 50% 60% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) 5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg 40% 50% 60% 70% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) 6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg; 40% 50% 6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg 40% 50% 60% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) 6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg 40% 50% 60% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) 6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) 6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) 7. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg; 40% 50% 7. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg 40% 50% 60% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) 7. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg 40% 50% 60% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) 7. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) 7. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) 8. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg; 20% 30% 8. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg 20% 30% 30% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) 8. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg 20% 30% 30% 40% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) 8. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg 20% 30% 30% 40% 40% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) 8. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg 20% 30% 30% 40% 40% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) 9. turbojato, com peso bruto até 35.000 Kg; 40% 50% 9. turbojato, com peso bruto até: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) 9. turbojato, com peso bruto até: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) 9. turbojato, com peso bruto até: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) 9. turbojato, com peso bruto até 15.000 kg - - 50% 60% 60% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) a. 35.000 kg 40% 50% - (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) 9.1 - 35.000 kg 40% 50% - - (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) 9.1 - 35.000 kg 40% 50% - - - (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) b. 15.000 kg - - 50% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) 9.2 - 15.000 kg - - 50% 60% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) 9.2 - 15.000 kg - - 50% 60% 60% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) 10. turbojato, com peso bruto acima de 35.000 Kg; 20% 30% 10. turbojato, com peso bruto acima de: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) 10. turbojato, com peso bruto acima de: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) 10. turbojato, com peso bruto acima de: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) 10. turbojato, com peso bruto acima de 15.000 kg - - 40% 50% 50% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) a. 35.000 kg 20% 30% - (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) 10.1 - 35.000 kg 20% 30% - - (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) 10.1 - 35.000 kg 20% 30% - - - (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) b. 15.000 kg - - 40% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) 10.2 - 15.000 kg - - 40% 50% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) 10.2 - 15.000 kg - - 40% 50% 50% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) b) helicóptero; 40% 50% b) helicópteros 40% 50% 60% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) b) helicópteros 40% 50% 60% 70% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) b) helicópteros 40% 50% 60% 70% 70% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) b) helicópteros 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) c ) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto; 20% 30% c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto 20% 30% 40% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto 20% 30% 40% 50% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto 20% 30% 40% 50% 50% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto 20% 30% 40% 50% 50% 76% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) d) para-quedas giratórios; 40% 50% d) pára-quedas giratórios 40% 50% 60% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) d) pára-quedas giratórios 40% 50% 60% 70% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) d) pára-quedas giratórios 40% 50% 60% 70% 70% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) d) pára-quedas giratórios 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) e) outras aeronaves; 40% 50% e) outras aeronaves 40% 50% 60% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) e) outras aeronaves 40% 50% 60% 70% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) e) outras aeronaves 40% 50% 60% 70% 70% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) e) outras aeronaves 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) f) simuladores de voo bem como suas partes e peças separadas; 40% 50% f) simuladores de voo bem como suas partes e peças separadas 40% 50% 60% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) f) simuladores de voo, bem como suas partes e peças separadas 40% 50% 60% 70% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) f) simuladores de voo, bem como suas partes e peças separadas 40% 50% 60% 70% 70% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) f) simuladores de voo, bem como suas partes e peças separadas 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) g) paraquedas e suas partes, peças e acessórios 40% 50% g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios 40% 50% 60% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios 40% 50% 60% 70% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios 40% 50% 60% 70% 70% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas; 40% 50% h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas 40% 50% 60% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas 40% 50% 60% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas 40% 50% 60% 70% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) i) partes, peças, acessórios e componentes, separados dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m"; 40% 50% i) partes, peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que tratam as alineas a, b, c, d, e, l e m 40% 50% 60% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) i) partes, peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que tratam as alineas a, b, c, d, e, l e m 40% 50% 60% 70% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) i) partes, peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que tratam as alineas a, b, c, d, e, l e m 40% 50% 60% 70% 70% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) i) partes, peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que tratam as alineas a, b, c, d, e, l e m 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) j) equipamentos, gabaritos, ferramentas e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores; 40% 50% j) equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores 40% 50% 50% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) j) equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores 40% 50% 50% 60% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) j) equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores 40% 50% 50% 60% 60% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) j) equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores 40% 50% 50% 60% 60% 76% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) l) aviões militares: 1) aviões militares: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) 1) aviões militares: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) 1) aviões militares: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) 1) aviões militares: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) 1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; 10% 20% 1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) 1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% 40% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) 1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% 40% 40% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) 1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% 40% 40% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) 2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turbo-hélice ou turbojato; 10% 20% 2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turbo-hélice ou turbojato 10% 20% 20% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) 2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turbo-hélice ou turbojato 10% 20% 20% 30% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) 2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turbo-hélice ou turbojato 10% 20% 20% 30% 30% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) 2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turbo-hélice ou turbojato 10% 20% 20% 30% 30% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) 3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios a navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; 10% 20% 3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios a navegação área, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) 3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios a navegação área, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% 40% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) 3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios a navegação área, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% 40% 40% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) 3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios a navegação área, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% 40% 40% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) 4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; 20% 30% 4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 20% 30% 40% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) 4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 20% 30% 40% 50% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) 4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 20% 30% 40% 50% 50% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) 4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 20% 30% 40% 50% 50% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) m) helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; 40% 50% m) helicópteros militares, mononomotores ou multimotores, com qualpeso bruto e qualquer tipo de motor 40% 50% 60% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) m) helicópteros militares, mononomotores ou multimotores, com qualpeso bruto e qualquer tipo de motor 40% 50% 60% 70% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) m) helicópteros militares, mononomotores ou multimotores, com qualpeso bruto e qualquer tipo de motor 40% 50% 60% 70% 70% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) m) helicópteros militares, mononomotores ou multimotores, com qualpeso bruto e qualquer tipo de motor 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica; 10% 20% n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica 10% 20% 20% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica 10% 20% 20% 30% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a, b, c, d, e, l e m, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica 10% 20% 20% 30% 30% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a, b, c, d, e, l e m, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica 10% 20% 20% 30% 30% 76% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) IV - 80% (oitenta por cento), nas operações interestaduais, ocorridas ate 31 de agosto de 1.989, com pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, observado o disposto no § 3º (Convênios ICM 26/89 e ICMS 25, 48 e 62/89); IV - 80% (oitenta por cento), nas operações interestaduais, ocorridas até 31 de dezembro de 1989, com pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, observado o disposto no § 3° (Convênios ICM 26/89 e ICMS 25, 48, 62 e 80/89); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) V - 68% (sessenta e oito por cento) nas operações internas, até 30 de abril de 1.989, com armas e munições, embarcações de esportes e de recreação; cosméticos e perfumes e bebidas alcoólicas (Convênios ICM 34/89 e ICMS 25/89); VI - os percentuais a seguir indicados na prestação de serviços de transporte, observado o disposto no inciso seguinte e nos §§ 4º, 5º e 6º (Convênio ICM 46/89 e ICMS 25 e 38/89); a) 41,70% (quarenta e um inteiros e setenta centésimos por cento) até 30 de abril de 1.989, exclusivamente para o transporte rodoviário; b) 50% (cinquenta por cento ) de 1º a 31 de maio de 1.989; c) 75% (setenta e cinco por cento) de 1º a 30 de junho de 1.989; e d) 80% (oitenta por cento) de 1º de julho de 1.989 em diante. VII - 0% (zero por cento), até 30 de abril de 1.989, em relação aos serviços de transportes isentos ou não sujeitos à incidência do Imposto sobre Transportes, vigente em 27 de fevereiro de 1989, observado o disposto nos §§ 4º e 5º (Convênios ICM 46/89 e ICMS 25/89); VIII - 20% (vinte por cento) na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados, observado o disposto nos §§ 7º, 8º, 9º e 10, desde que (Convênio ICM 15/81); VIII – 20% (vinte por cento) na saída, até 31 de dezembro de 1994, de máquinas, aparelhos ou veículos usados, observado o disposto nos §§ 7°, 8°, 9° e 10, desde que (Convênios ICM 15/81 e ICMS 80/91): (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) VIII - 2056 (vinte por cento), na saída, até 31 de dezembro de 1994, de máquinas, aparelhos, veículos usados e bem como na de móveis, motores e vestuário, usados, mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, observado o disposto nos parágrafos 7º, 8º, 9º e 10, desde que: (Convênios ICM 15/81, ICMS 80/91 e 06/92) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) VIII – 5% (cinco por cento), na saída, até 31 de dezembro de 1994, de máquinas, aparelhos e veículos usados, e 20% (vinte por cento), na saída de móveis, motores e vestuário, usados, mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, observado o disposto nos §§ 7°, 8°, 9° e 10, desde que: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) VIII – 5% (cinco por cento), na saída, até 31 de dezembro de 1994, de máquinas, aparelhos e veículos usados, e 20% (vinte por cento), na saída de móveis, motores e vestuário, usados, mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, observado o disposto nos §§ 7°, 8°, 9° e 10, desde que: (Conv. ICM 15/81, ICMS 80/91, 06, 154/92, e 33/93); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) a) as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto; a) as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) a) as entradas, exceto as de mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado, não tenham sido oneradas pelo imposto; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) a) as entradas, exceto as de mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado, não tenham sido onerados pelo imposto; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) a) as entradas, exceto as de mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado, não tenham sido onerados pelo imposto; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal própria; b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal própria; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) c) as operações estejam regularmente escrituradas; c) as operações estejam regularmente escrituradas; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) c) as operações estejam regularmente escrituradas; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) c) as operações estejam regularmente escrituradas; (Convênios ICM 15/81, ICMS 80/91,06 e 154/92) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) c) as operações estejam regularmente escrituradas; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) IX - 60% (sessenta por cento) na saída, para o exterior, de arroz e milho (Convênio ICM 08/89); X - 50% (cinquenta por cento) na saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura e leite pasteurizado tipó B, promovida pelo estabelecimento pasteurizador destinada a varejistas ou a consumidores finais, observado o disposto no § 11 (Convênios ICM 25/83 e 14/84); X - 50% (cinqdenta por cento) na saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura e leite pasteurizado tipo B, destinada a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais , observado o disposto no § 11 (Convênios ICM 25/83 e 14/84); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) X - 50% (cinquenta por cento) na saída, até 31 de dezembro de 1993, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura e leite pasteurizado tipo "B", destinada a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, observado o disposto no § 11 (Convênios ICM 25/83, 14/84 e 78/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) XI - 76,75% (setenta e seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), até 30 de abril de 1.989, nas saídas de areia, pedra britada e seixos, destinadas a construção civil, agua mineral e sal de cozinha, observado o disposto nos §§ 12 e 13 (Convênio ICMS 04/89); XII - os percentuais e prazos indicados, nas operações internas com fumo e seus derivados, observado o disposto no § 14 (Convênios ICM 34/89 e ICMS 25 e 28/89): a) de 1º a 30 de abril de 1.989: 68% (sessenta e oito por cento); b) de 1º a 31 de maio de 1.989: 72% (setenta e dois por cento); c) de 1º a 30 de junho de 1.989: 88%(oitenta e oito por cento); XIII - 40% (quarenta por cento), de 1º a 31 de maio de 1989 e 50% (cinquenta por cento), de 1º de junho a 31 de agosto de 1.989, na saída de calcário destinado a uso exclusivamente na agricultura, como corretivo de solo (Convênios ICMS 42, 48 e 60/89); XIII - 40% (quarenta por cento) de 12 a 31 de maio de 1989, 50% (cinquenta por cento) de 12 de junho a 31 agosto de 1989 e 75% (setenta e cinco por cento) de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, na saída de calcário destinado a uso exclusivamente na agricultura, como corretivo de solo (Convênios ICMS 42, 48, 60 e 78/89); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) XIII - 50X (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, observado o disposto no § 31; (Convênios ICMS 42, 48, 60 e 78/89 e. 36/92). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) XIII – 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, observado o disposto no § 31; (Convênios ICMS 42, 48, 60 e 78/89, 36 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) XIV - 40% (quarenta por cento), de 1º a 31 de maio de 1989, e 50% (cinquenta por cento), de 1º a junho de 31 de agosto de 1.989, na saída de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia, fosfato natural bruto enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para (Convênios ICMS 48 e 60/89): XIV - 40% (quarenta por cento) de 1° a 31 de maio de 1989, 50% (cinquenta por cento) de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e 75% (setenta e cinco por cento) de 15 de setembro a 31 de dezembro de 1989, na saída de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89): (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) XIV - 50% (cinquenta por cento), na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importados, observado o disposto no § 31, para: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) XIV – 50% (cinquenta por cento), na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, observado o disposto no § 31, para: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos e fertilizantes; a) estabelecimento, onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) b) estabelecimento produtor agrícola; b) estabelecimento produtor agropecuário; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) b) estabelecimento produtor agropecuário; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem; c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) d) outro estabelecimento de mesmo titular daquele onde tiver processado a industrialização; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89 e 36/92) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; (Convênios ICMS 48. 60 e 78/89, 36 e 148/92) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) XV - 40% (quarenta por cento), de 1º a 31 de maio de 1.989 e 50% (cinquenta por cento), de 1º de junho a 31 de agosto de 1989, nas saídas de que trata o inciso anterior (Convênios ICMS 48 e 60/89): XV - 40% (quarenta por cento) de 15 a 31 de maio de 1989, 50% (cinquenta por cento) de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e 75% (setenta e cinco por cento) de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas saídas de que trata o inciso anterior (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) XV - O benefício previsto no inciso anterior, observado o disposto no § 31, estende-se: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) a) promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens; 1 - às saídas promovidas, entre sapelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) b) a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; 2 - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89 e 36/92) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) XVI - 40% (quarenta por cento), de 1º a 31 de maio de 1.989, e 50% (cinquenta por cento), de 1º de junho a 31 de agosto de 1989, na saída de inseticida, fungicida, formicida, herbicida e sarnicida, para uso exclusivo na pecuária, na avicultura e na agricultura (Convênios ICMS 48 e 60/89); XVI - 40% (quarenta por cento) de 12 a 31 de maio de 1589, 50% (cinquenta por cento) de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e 75% (setenta e cinco por cento) de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, na saída de inserida, fungicida, formicida, herbicida e sarnicida, para uso exclusivo na pecuária, na avicultura e na agricultura (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) XVI - 50% (cinquenta por cento), na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observado o disposto nos §§ 31 e 36; (Convênios ICMS 48, 60/89 e 36/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) XVI - 50% (cinquenta por cento), na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observado o disposto nos §§ 31 e 36; (Convênios ICMS 48, 60/89, 36 e 41/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992) XVI – 50% (cinquenta por cento), na salda interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observado o disposto nos §§ 31 e 36; (Convênios ICMS 48, 60/89, 36, 41 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) XVII - 40% (quarenta por cento), de 1º á 31 de maio de 1.989, e 50% (cinquenta por cento), de 1º de junho a 31 de agosto de 1989, nas operações interestaduais que tenham por origem ou destino os Estados das regiões Norte e Nordeste, com os seguintes produtos, observado o disposto no § 16 (Convênios ICMS 48 e 60/89): XVII - 40% (quarenta por cento de 1° a 21 de maio de 1989, 50% (cinquenta por cento) de 15 de junho a 31 de agosto de 1989 e 75% (setenta e cinco por cento) de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas operações interestaduais que tenham por origem ou destino os Estados das regiões Norte e Nordeste, com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 16, 17 (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) XVII - 50% (cinquenta por cento), na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal e desde que remetidos para produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, observado o disposto nos §§ 31 e 36; (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89 e 36/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) XVII - 50% (cinquenta por cento), na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal e desde que remetidos para produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, observado o disposto nos §§ 31 e 36; (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89, 36 e 41/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992) XVII – 50% (cinquenta por cento), na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhança, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal e desde que remetidos para produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, observado o disposto nos §§ 31 e 36; (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89, 36, 41 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) a - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) b - farelos e torta de algodão, de amendoin, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente; e (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) c - farelo de casca e de semente de uva; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) XVIII - 40% (quarenta por cento), de 1º a 31 de maio de 1.989, e 50% (cinquenta por cento), de 1º de junho a 31 de agosto de 1.989, na saída de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, observado o disposto no § 18 deste artigo e nos §§ 13 e 14 do artigo 1º, desde que (Convênios ICMS 48 e 60/89): XVIII - 40% (quarenta por cento) de 15 a 31 de maio de 1989, 50% '(cinquenta por cento) de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e 75% (setenta e cinco por cento) de 15 de setembro a 31 de dezembro de 1989, na saída de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, observado o disposto no § 18 deste artigo e nos §§ 13 e 14 do artigo 1°, desde que (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89): (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) XVIII - 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) XVIII – 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) a) estejam registrados no Órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal, a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) c) se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura; c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, observado o disposto nos parágrafos 17, 18 e 31; (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89 e 36/92) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, observado o disposto nos §§ 17, 18 e 31; (Convênios ICMS 48, 60, 78/89, 36 e 148/92) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) XIX - 68% (sessenta e oito por cento), de 1º de maio a 31 de dezembro de 1.989, nas operações internas com cerveja, chope e aguardente (Convênio ICMS 17/89); XX - 50% (cinquenta por cento), de 1º de junho a 31 de dezembro de 1.989, na prestação de serviço de transporte aéreo, observado o disposto no § 15 (Convênio ICMS 54/89); XX - 50% (cinquenta por cento), de 1° de junho de 1989 a 31 de dezembro de 1990, na prestação de transporte aéreo, observado o disposto no § 1° (Convênios ICMS 54 e 113/89). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12106 de 28/12/1989) XX - 50% (cinquenta por cento), de 1° de janeiro a 30 de abril de 1.991, na prestação de serviço de transporte aéreo, observado o disposto no § 15 (Convênios ICMS 54, 113/89 e 93/90); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) XX – 50% (cinquenta por cento), de ia de maio a 31 de julho de 1991, na prestação de serviço de transporte aéreo, observado o disposto no § 15 (Convênios ICMS 54, 113/89, 93/90 e 06/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991) XX — os percentuais a seguir indicados na prestação de serviço de transporte aéreo, observado o disposto no § 15 (Convênios ICMS 54,113/89, 93/90, 06 e 25/91): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991) XX- os percentuais a seguir indicados na prestação de serviço de transporte aéreo, observado o disposto nos §§ 15 e 33 ( Convênios ICMS 54, 113/89, 93/90, 06, 25 e 45/91): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991) XX - os percentuais a seguir indicados na prestação de serviço de transporte aéreo, observado o disposto nos §§ 15 e 33 (Convênios ICMS 54, 113/89, 93/90, 06, 25, 45, 92/91): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) a) — 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), de 1° de agosto a 31 de dezembro de 1991, nas prestações com alíquotas de 17% ou 18%, no serviço de transporte de pessoa ou de carga destinado a não contribuinte; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991) a - 35,30% (trinta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1991, nas prestações internas ou no serviço de transporte de pessoa ou de carga destinado a não contribuinte; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991) a) 52,95% (cinquenta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), a partir de 1° de janeiro de 1992, nas prestações internas ou no serviço de transporte de pessoa ou carga destinada a não contribuinte; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) b) — 35,25% (trinta e cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), de 1° de agosto a 31 de dezembro de 1991, nas prestações com alíquotas de 12% no serviço de transporte a contribuinte; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991) b - 35,25%_(trinta e cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1991, nas prestações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento) no serviço de transporte a contribuinte; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991) b) 52,50% (cinquenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1° de janeiro de 1992, nas prestações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento) no serviço de transporte a contribuinte; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) c) — 35,28% (trinta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento), de 1° de agosto a 31 de dezembro de 1991, nas prestações com alíquota de 7% no serviço de transporte a contribuinte. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991) c - 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), de 1° de outubro a 31 de dezembro de 1991, nas prestações; interestaduais com alíquota de 7% (sete por cento) no serviço de transporte a contribuinte. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991) c) 52,86% (cinquenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a partir de 1° de janeiro de 1992, nas prestações interestaduais com alíquota de 7% (sete por cento) no serviço de transporte a contribuinte; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) XXI - 40% (quarenta por cento), de 1º a 31 de maio de 1.989 e 50% (cinquenta por cento), de 1º de junho a 31 de agosto de 1.989, na saída de adubos simples ou compostos e fertilizantes (Convênios ICM 48 e 60/89); XXI - 40% (quarenta por cento) de 1° a 31 de maio de 1980, 50% (cinquenta por cento) de 12 de junho a 31 de agosto de 1989 e 75% (setenta e cinco por cento) de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, na saída de adubo simples ou compostos e fertilizantes (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) XXI - 75% (setenta e cinco por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de milho farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, ureia, sulfato e amônio, nitrato de amônio, nitro cálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto nos §§ 31 e 38; (Convênio" ICMS 36/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) XXI – 75% (setenta e cinco por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto nos §§ 31 e 38; (Convênios ICMS 36 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) XXII - 50% (cinquenta por cento), de 1º de junho a 31 de agosto de 1.989, na saída de gesso destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo(Convênio ICMS 60/89); XXII - 50% (cinquenta por cento) de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e 75% (setenta e cinco por cento) de 15 de setembro a 31 de dezembro de 1989, na saída de gesso destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo (Convênios ICMS 60 e 78/89); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) XXIII - 50% (cinquenta por cento), de 1º de junho a 31 de agosto de 1.989, na saída de vacinas de uso na avicultura e na pecuária (Convênio ICMS 60/89); XXIII - 50% (cinquenta pôr cento) de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e 75% (setenta e cinco por cento de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, na saías de vacinas de uso na avicultura e na pecuária (Convênios ICMS 60 e 78/89); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) XXIV - 50% (cinquenta por cento), de 1º de junho a 31 de agosto de 1.989, na saída de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas a semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fscaiizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1.977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1.978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura, obedecido o disposto no §16 (Convênio ICMS 60/89). XXIV - 50% (cinquenta por cento) de 1° de julho a 31 de agosto de 1989 e 75% (setenta e cinco por cento de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, na saída de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura, obedecido ao disposto no § 16 (Convênios ICMS 60/89 e 78/89) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) XXIV - 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto nos §§ 16 e 31; (Convênios ICMS 60/89 e 36/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) XXIV – 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei na 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto na 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos dos Ministérios da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto nos §§ 16 e 31; (Convênios ICMS 60/89, 36 e 148/92). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) XXV — cinquenta por cento na saída, de 1° de julho a 31 de dezembro de 1990, de açúcar de cana para a Zona Franca de Manaus (Convênio ICMS 01/90); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) XXVI — cinquenta por cento na saída, de 1° de julho a 31 de dezembro de 1990, para a Zona Franca de Manaus, dos produtos industrializados semi-elaborados previstos no Anexo I deste decreto, sem prejuízo dos níveis de tributação nele fixados (Convênio ICMS 02/90). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) XXVII - 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta c um centésimos por cento) até 31 de dezembro de 1992, nas operações internas com maquinas, aparelhes e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convento ICMS 52/91; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991) XXVII - 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS e nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, arrolados no Anexo I dos Convênios ICMS 52/91, 90/91, 08/92, observado o disposto no § 37; (Convênio ICMS 13/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) XXVII - 64,71. (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS e nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I dos Convênios ICMS 52 e 90/91, 08 e 45/92, observado o disposto no § 37; (Convênio ICMS 13/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992) XXVII.- 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS e nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I dos Convênios ICMS 52 e 90/91, 08, 45 e 109/92, observado o disposto no § 37; (Convênio ICMS 13/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) XXVII - 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS e nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I dos Convênios ICMS 52 e 90/91, 08,45 e 109/92, observado o disposto no § 37; (Convênios ICMS 13 e 148/92). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) XXVIII - 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) ave 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com maquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991) XXVIII - 91,67 (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91 e 08/92; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) XXVIII - 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e bem tomo nos Convênios ICMS 90/91, 08 e 45/92; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992) XXVIII - 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08, 45 e 109/92; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) XXVIII – 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, nas operações Interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e Bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08, 45, 109 e 148/92; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) XXIX - 51,77% (Cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) até 31 de dezembro de 1992, nas operações internas com má quinas agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991) XXIX - 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas com máquinas agrícolas, arroladas no Anexo I dos Convênios ICMS 52/91, 90/91 e 08/92, observado o disposto no § 37; (Convênio ICMS 13/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) XXIX - 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas, arroladas.no Anexo II dos Convênios ICMS 52 e 90/91, 08 e 45/92, observado o disposto no § 37; (Convênio ICMS 13/92), (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992) XXIX – 51.77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas, arroladas no Anexo II dos Convênios ICMS 52 e 90/91, 08 e 45/92, observado o disposto no § 37; (Convênios ICMS 13 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) XXIX — 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no anexo II do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08 e 45/92, exceto para os produtos classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — SH/NBM, que fica reduzida para 51,47% (cinquenta e um inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), durante o período de 1° de abril a 30 de setembro de 1993, observado o disposto no § 37 (Convênios ICMS 13 e 148/92 e 02/93); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14657 de 30/03/1993) XXX – 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com maquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991) XXX - 91,6751 (noventa e um inteiros, e sessenta e sete centésimos por cento) até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91 e 08/92; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) XXX. - 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08 e 45/92; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992) XXX – 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08 e 45/92; (Convênios ICMS 13 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) XXX — 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08 e 45/92, exceto para os produtos classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — SH/NBM que fica reduzida para 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) durante o período de 1° de abril a 30 de setembro de 1993 (Convênios ICMS 13 e 148/92 e 02/93) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14657 de 30/03/1993) XXXI - ficam acrescentados aos anexos do Convênio ICMS 52/91, os produtos a seguir: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) a) ao anexo I: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) 1 - aparelhos para filtrar ou depurar gases.............................. 8421.39.9900; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) 2 - ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar................... 8207.30.0000; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) b) ao anexo II: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) 1 - arado de disco........................... 8432.10.0200; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) 2 - microtrator. 8701.10.0100......................... (Convênio ICMS 90/91). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) XXXII - 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual de esterco animal, observado o disposto no § 31; (Convênio ICMS 36/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) XXXII – 50% (cinquenta por cento) na salda interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de esterco animal, observado o disposto no § 31; (Convênios ICMS 36 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) XXXIII - 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual de mudas de plantas, observado o disposto no § 31; (Convênio ICMS 36/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) XXXIII – 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de mudas de plantas, observado o disposto no § 31; (Convênios ICMS 36 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) XXXIV - 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual de embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado, observado o disposto no § 31; (Convênio ICMS 36/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) XXXIV - 50% (cinquenta por cento), na saída interestadual de ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia, bem co.mo de embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, ambos, os de bovino, observado o disposto no § 31; (Convênio ICMS 36 e 41/91) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992) XXXIV – 50% (cinquenta por cento), na salda interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia, bem como de embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, ambos, os de bovino, observado o disposto no § 31; (Convênios ICMS 36, 41 e 148/92) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) XXXV - 68% (sessenta e oito por cento) nas importações de automóvel; (Convênio ICMS 79/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14138 de 28/08/1992) XXXVI - 20% (vinte por cento) na saída, até 31 de dezembro de 1992, de peças, partes, acessórios e equipamentos usados quando decorrentes de máquinas, aparelhos e veículos, desde que : (Convênio ICMS 129/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) XXXVI - 20% (vinte por cento) na saída, até 31 de dezembro de 1993, de peças, partes, acessórios e equipamentos usados quando decorrentes de máquinas, aparelhos e veículos, desde que: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) a) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) a) as entradas e saldas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) b) as operações estejam regularmente escrituradas; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) b) as operações estejam regularmente escrituradas (Convênios ICMS 129 e 148/92). (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) XXXVII - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saldas internas, até 31 de dezembro de 1993, com diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da NBM/SH. (Convênio ICMS 155/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) XXXVIII – 70% (setenta por cento) no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, exceto, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a salda de bebidas (Conv. ICMS 09/93); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) XXXIX - 50% (cinquenta por cento) na salda interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado – NBM/SH 3507.90.0200, observado o disposto no § 31 (Conv. ICMS 28/93); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) XL – 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) na saída interna, até 31 de dezembro de 1994, de tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados nem vitrificados classificados respectivamente nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 50/93). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) § 1º - O disposto nas alíneas "i" e "j" do inciso III só" se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o parágrafo seguinte e desde que os produtos se destinem a: I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. § 2º - As empresas nacionais de indústria aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos do disposto no inciso III deste artigo serão as relacionadas em ato conjunto dos Ministério da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se também nesse ato em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício. § 2°. As empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos do inciso III deste artigo, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício (Convênio ICMS 13/90). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) § 3º - O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica as saídas: I - para industrialização; II - de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza e salmão. § 4º _ A redução da base de cálculo, de que tratam os incisos VI e VII será aplicada, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na Lei nº 07, de 29 de dezembro de 1.988. § 5º - O contribuinte que optar pelo sistema de tributacão previsto nos incisos VI e VII não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas. § 6º - O disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso VI aplica-se a qualquer tipo de transporte, exceto o aéreo. § 7º - Para efeito da base de cálculo prevista no inciso VIII, serão consideradas usadas as mercadorias que já tivera m sido objeto de saída com destino a usuário final. § 7º Para efeito da base de cálculo prevista no inciso VIII, serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final, e ainda para as saídas de móveis, motores e vestuário, usados, que tenham saído do estabelecimento fabricante, com tributação normal, no mínimo 6 meses antes da operação beneficiada. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) § 8º - O favor fiscal de que trata o inciso VIII aplica-se, igualmente, as saídas subsequentes das máquinas, aparelhos ou veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida. § 9º - A base de cálculo prevista no inciso VIII aplica-se as saídas de moveis, motores e vestuários usados, assim entendidos os que tiverem saído do estabelecimento do respectivo fabricante, como tributação normal, no mínimo 6 (seis) meses antes da operação beneficiada, se cumpridas as normas e restrições contidas nos parágrafos 7º, 8º e 9º e no inciso referido. § 9º Para efeito da base de cálculo prevista no inciso VIII, relativamente às mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após ó uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) § 10 - O beneficio fiscal de que trata o inciso VIII não abrange: I - a saída de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados, em relação aos quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nele incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento); II - a saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis motores e vestuário, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICM em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador. II - a saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, de origem, estrangeira, que não tiverem sido onerados pelo ICM ou pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada em estabelecimento do importador. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) § 11 - Na saída de que trata o inciso X fica dispensa do o estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive do leite em pó reidratado (Convênio ICM 25/83, inciso I da cláusula quinta). § 12 - Nas operações com água mineral e sal de cozinha de que trata o inciso XI, adotar-se-a como valor da operação aquele constante da pauta do IUM vigente em 28 de fevereiro de 1.989. § 13 - A redução de que trata o inciso XI será utilizada pelo contribuinte opcionalmente em substituição ao sistema nomal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais. § 14 - Até o dia 10 de maio de 1.989, a base de calculo do ICMS incidente sobre o estoque, existente em 30 de abril de 1.989, de fumo e de seus sucedâneos manufaturados fica reduzida para 68% (sessenta e oito por cento) em relação aos produtos cujos preços de venda a varejo, marcados nos selos de controle sejam os em vigor em 24 de abril de 1.989, vedada a cobrança de diferença de imposto quanto aos produtos sobre os quais tenha havido retenção antecipada do imposto. § 15 - A redução da base de calculo prevista no inciso XX será utilizada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação previsto na legislação fiscal,vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relativos as entradas tributadas. § 16 - Relativamente ao disposto no inciso XXIV, a redução não prevalecerá nas operações interestaduais se a semente não safisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, se tiver a semente outro destino, que não seja a semeadura. § 16 Relativamente ao disposto no inciso XXIV, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) § 17 - A eficácia do beneficio previsto no inciso XVII fica condicionada a observância das disposições contidas no Protocolo ICM 01/84. § 17 O benefício previsto no inciso XVIII aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) § 18 - Para os efeitos do disposto no inciso XVIII entende-se por: § 18 Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso XVIII, entende-se por: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) I - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; 1 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) II - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoacidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. 2 - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) 3 - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) § 19 - O disposto no inciso II deste artigo, aplica-se às saídas, com o fim específico de exportação, promovidas por quaisquer estabelecimento, designadas a: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) I - empresa comercial exportadora, inclusive " trading companies"; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) III - outro estabelecimento da mesma empresa; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) IV - consórcio de exportadores; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) V - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) § 20 - Nas remessas previstas no parágrafo anterior proceder-se-á, se for o caso, ao ajuste da base de cálculo prevista, na oportunidade, para a exportação do produto, de tal forma que a carga tributária seja igual à que ocorreria caso a remessa para o exterior fosse efetuada diretamente pelo remetente e do território de sua localização. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) § 21 - Para aplicação do disposto no § 19 os destinatários ali indicados deverão requerer a adoção do regime especial ao fisco do Estado ou Distrito Federal onde estiverem localizados para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) § 22 - O regime especial a que alude o parágrafo anterior poderá ser concedido, desde que, os destinatários mencionados no § 19 assumam, cumulativamente: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) I - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) II - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) § 23 - O estabelecimento remetente de que trata o § 1° recolherá a diferença do imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da data da saída, nos casos de não se efetivar a exportação: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da saída para os destinatários mencionados nos incisos I, III, IV e V do § 19; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) II - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data Ga entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o inciso II do § 19; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) III - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) IV - em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) § 24 - O recolhimento da diferença do imposto não será exigido nas seguintes hipóteses: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) I - devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos destinatários mencionados nos incisos do § 19 ou destas ao estabelecimento fabricante; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) II - transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer dos destinatários arrolados nos incisos do § 19, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) § 25 - O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no § 23, o comprovante do recolhimento do imposto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) § 26 - Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados no § 19, a favor do Distrito Federal, quando a ele for devido o imposto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) § 27 - Admitir-se-á que as mercadorias sejam transferidas de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra unidade federada, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e precedida de comunicação à unidade federada de origem da mercadoria atendidas as condições previstas nos §§ 19 a 29. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) § 28 - A aplicação das disposições contidas nos §§ 19 a 27, em relação às remessas interestaduais aos destinatários indicados nos incisos I, II, IV e V do § 19, dependem da observância das normas contidas no Protocolo ICMS 27/89. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) § 29 - Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo de que trata o parágrafo anterior, poderá condicionara que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto. (Convênio ICMS 91/89). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) § 30 - Nas hipóteses dos incisos I, V, XII e XIX não se aplica o disposto no inciso II do artigo 33 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988 (Convênio ICMS 126/89). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12106 de 28/12/1989) § 30. Os benefícios fiscais previstos nos §§ 19 a 29 não alcançam operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional (Convênio ICMS 04/90). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) § 31 Nas hipóteses dos incisos I, V, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXIV, XXXII , XXXIII e XXXIV não se aplicam disposto no inciso II do art. 33 da Lei nº 07, de 29 de dezembro de 1988 (Convênios ICMS 126/89 e 36/92). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) § 31 Nas hipóteses dos incisos I, V, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXIV, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXIX não se aplica o disposto no inciso II do art. 33 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988 (Conv. ICMS 126/89, 36/92 e 28/93). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) § 32. Para efeito do disposto no inciso I do artigo 2° da Lei Complementar Federal n° 65, de 15 de abril de 1991, compreendem o custo industrial os elementos primários: a matéria-prima e a mão de obra direta (Convênio ICMS 15/91); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991) § 33. Para efeito de complementação de alíquotas do ICMS, o Estado onde se localizado destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de carga tributaria nos seguintes porcentuais (Convênios ICMS 25 e 45/91): (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991) § 33 Para efeito de complementação de alíquotas do ICMS, o Estado onde se localiza o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de carga tributária nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 25, 45 e 92/91): (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) I - 1,77% com alíquota de 12% ( doze por cento); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991) I - 2,7%, com alíquota de 12% (doze por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) II - 3,53%, com alíquota de 7% ( sete por cento). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991) II - 5,3% com alíquota de 7% (sete por cento) § 34 Fica dispensado o estorno do crédito do ICM S relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada gela redução de base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 52/91 (Convênio ICMS 87/91). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) § 34. Nas operações interestaduais em que o crédito do ICMS for maior que a carga tributaria interna, far-se-á o estorno da diferença (Convênio ICMS 52/91). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991) § 35 Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata o Convênio ICMS 52/91 reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributa ria total corresponda aos percentuais estabelecidos nas cláusulas primeira e segunda do citado convênio para as respectivas operações internas ( Convênio ICMS 87/91); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) § 36 O benefício previsto nos incisos XIV, XVI, XVII e XVIII, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) 1 - apicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) 2 - aquicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) 3 - avicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) 4 - cunicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) 5 - ranicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) 6 - sericicultura. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) § 37 - As disposições acrescentadas aos incisos XXVII e XXIX, produzirão efeitos a partir de 17 de outubro de 1994. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) § 38 - O disposto no inciso XXI somente se aplica quando destinado a utilização como insumo agropecuário. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) § 38 - O benefício fiscal concedido às saídas de milho, farelos e tortas de soja, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de. ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14138 de 28/08/1992) Art. 4º. A base de calculo do ICMS, nas saídas internas tributadas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e gás natural, fica reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte os percentuais indicados nos prazos referidos (Convênios ICM 37/89 e ICMS 25, 29 e 49/89): Art. 4° - A base de cálculo do ICMS, nas saídas internas tributadas de petróleo lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e gás natural, fica reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte os percentuais indicados nos prazos referidos (Convênios ICMS 37/89 e ICMS 25, 29, 49 e 94/89): (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) Art . 4º - A base de cálculo do ICMS, nas saídas internas tributadas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e gás natural, fica reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte os percentuais indicados nos prazos referidos (Convênios ICM 37/89 e ICMS 25, 29, 49, 94 e 101/89): (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) até 30 de De 1º a 31 De 1º de junho abril/89 de maio/89 a 31 de agosto/89 Até 30 de abril/89 De 1º a 31 de maio/89 De 1º de junho a 31 de outubro/89 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) Até 30 de abril/89 De 1º a 31 de maio/89 De 1º de julho a 31 de outubro/89 De 1º de novembro a 31 de dezembro de 1989 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) I - petróleo........................................... zero%...................................................... 14%.................................. 17% I - petróleo.............................. zero % 14% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) I - petróleo.............................. zero % 14% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) II - gasolina automotiva..........................11,2%..................................................... 14%.................................. 17% II - gasolina automotiva..................... 11,2% 14% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) II - gasolina automotiva..................... 11,2% 14% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) III - óleo diesel...................................... 11,2% ....................................................12%....................................12% III - óleo diesel............................. 11,2% 12% 12% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) III - óleo diesel............................. 11,2% 12% 12% 12% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) IV - gás liquefeito de petróleo................ 2,35%..................................................... 6%..................................... 6% IV - gás liquefeito de petróleo.............. 2,35% 6% 6% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) IV - gás liquefeito de petróleo.............. 2,35% 6% 6% 6% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) V - gasolina de aviação......................... zero%..................................................... 10%.................................... 10% V - gasolina de aviação................... zero% 10% 10% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) V - gasolina de aviação................... zero% 10% 10% 12% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) VI - querosene de aviação ................... zero%......................................................10%..................................... 10% VI - querosene de aviação.................. zero % 10% 10% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) VI - querosene de aviação.................. zero % 10% 10% 12% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) VII - querosene e signal oil...................3,14%...................................................... 17% ....................................17% VII - querosene e signal oil.................... 3,14% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) VII - querosene e "signal oil".................... 3,14% 17% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) VIII - óleo combustível.........................zero%....................................................... 17%.................................... 17% VIII - óleo combustível......................... zero % 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) VIII - óleo combustível......................... zero % 17% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) IX - aguarrás mineral e sucedâneos........ 0,45%..................................................... 17%..................................... 17% IX - aguarrás mineral e sucedâneos 0,45% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) IX - aguarrás mineral e sucedâneos 0,45% 17% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) X - nafta para recondicionamento de petróleo..........zero%....................................... 17%...................................... 17% X - nafta para recondicionamento de petróleo................ zero % 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) X - nafta para recondicionamento de petróleo................ zero % 17% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) XI - nafta para indústria petroquímica........ zero%.................................................... 17%....................................... 17% XI - nafta para indústria petroquímica......... zero % 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) XI - nafta para indústria petroquímica......... zero % 17% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) XII - nafta para geração de gás................. 3,25% .................................................... 6%........................................ 6% XII - nafta para geração de gás........ 3,25% 6% 6% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) XII - nafta para geração de gás........ 3,25% 6% 6% 6% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) XIII - nafta para outros fins .......................8,18 %................................................... 17%....................................... 17% XIII - nafta para outros fins....... 8,18% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) XIII - nafta para outros fins....... 8,18% 17% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) XIV - gasoleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas ........zero%..............17% .......................... 17% XIV - gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas..... zero % 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) XIV - gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas..... zero % 17% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) XV nafta para fertilizantes........................... zero%................................................... 17%....................................... 17% XV - nafta para fertilizantes. . . . zero % 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) XV - nafta para fertilizantes. . . . zero % 17% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) XVI - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados nos País................. 14,00%................................................... 17%........................................ 17% XVI - óleos lubrificantes simples, com posto ou emulsivos, a granel ou embalados no País 14,00% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) XVI - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no País 14,00% 17% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) XVII - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, embalados importados .........14,00%.................................................... 17%........................................ 17% XVII - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, importados . . 14,00 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) XVII - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, importados . . 14,00 17% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) XVIII - diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final............................................ 0,34%.....................................................17%........................................ 17% XVIII - diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final..... 0,34% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) XVIII - diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final..... 0,34% 17% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) XIX -solvente para borracha e sucedâneos. ............................................0,34%..................................................... 17%........................................ 17% XIX - solvente para borracha e sucedâneos................ 0,34% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) XIX - solvente para borracha e sucedâneos................ 0,34% 17% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) XX - hexanos...........................................0,34%..................................................... 17%......................................... 17% XX - hexanos................. 0,34% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) XX - hexanos................. 0,34% 17% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) XXI - gáis de nafta...................................zero%...................................................... 6%........................................... 6% XXI - gás de nafta................. zero % 6% 6% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) XXI - gás de nafta................. zero % 6% 6% 6% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) XXII - gás natural.....................................zero% ......................................................17%.........................................17% XXII - gas natural.......................... zero% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) XXII - gás natural.......................... zero% 17% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) § 1º. A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação prevista na legislação do Distrito Federal. § 2º. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo só poderá utilizar crédito do imposto incidente sobre a mesma mercadoria (Convênio ICM 37/89). § 3º. Para efeito de cálculo do imposto devido nas operações com a gasolina automotiva, antes da aplicação do percentual prévisto ao inciso II deste artigo, a base de calculo, no período de 1º de março a 30 de abril de 1.989, será reduzida em percentual correspendente ao da participação do álcool anidro que a integra (Convênio ICMS 02/89). § 4° - No período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1990, a base de cálculo do imposto nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, fica reduzida de tal forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de doze por cento", observado o disposto nos parágrafos anteriores (Convênio ICMS 112/89). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12106 de 28/12/1989) § 4° - no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1.991, a base de cálculo do imposto, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, fica reduzida de tal forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de doze por cento, observado o disposto nos parágrafos anteriores (Convênios ICMS 112/89 e 92/90); (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) § 4° No período de 1° de Janeiro a 31 de dezembro de 1992, a base de cálculo do imposto, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, fica reduzida de tal forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de doze por cento ( Convênios ICMS 112/89, 92/90 e 80/91). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) Art. 5º. Na exportação de substância mineral, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação a Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipai e de Comunicação- ICMS fica reduzida de forma que, no mínimo, seja mantida a mesma carga tributária do Imposto único sobre Minerais -IUM, vigente em 27 de fevereiro de 1.989 (Convênio ICM 08/89). Art. 6º. É permitida a manutenção integral do crédito fiscal nas operações a que se refere o inciso II do artigo 3º (Convênio ICM 07/89). Art. 6° - É permitida a manutenção integral do crédito fiscal nas operações a que se referem o inciso II e os §§ 19 a 29 do artigo 3° (Convênios ICM 07/39 e ICMS 91/89. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) Art. 6° Nas saídas dos produtos a que se refere o inciso II, do artigo 3°, com redução da base de calculo, não se exigirá a anulação do crédito fiscal (Convênio ICM 07/89 e ICMS 15/91); (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991) Art. 7º. Serão mantidos, até 30 de setembro de 1.989 os créditos fiscais relativos a entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos exportados, não alcançados pelo benefício da manutenção de créditos fiscais, a que se refere o artigo seguinte (Convênios ICM 08/89 e ICMS 56/89). Art. 7° - Serão mantidos, até 31 de dezembro de 1989, os créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação da embalagem dos produtos exportados, não alcançados pelo benefício da manutenção de créditos fiscais, a que se refere o artigo seguinte (Convênios ICM 08/89 e ICMS 56 e 80/89). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) Art. 7- . Serão mantidos, até 31 de dezembro de 1990, os créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos exportados, não alcança, dos pelo benefício da manutenção de créditos fiscais, a que se refere o artigo seguinte (Convênios ICM 08/89 e ICMS 56 e 113/89). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12106 de 28/12/1989) Art. 7°. Serão mantidos, até 31 de dezembro de 1991, os créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos exportados não alcançados pelo benefício da manutenção de créditos fiscais, a que se refere o artigo seguinte (Convénios ICM 08/89, ICMS 56 e 113/89 e 03/91). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13118 de 12/04/1991) Art. 8º. Para efeito do disposto no artigo 34 da Lei nº 07, de 25 de dezembro de 1.988, não se exigirá a anulação do crédito em relação a exportação dos produtos industrializados relacionados no Anexo II desde decreto (Convênio ICM 09/89), Art. 9º. Fica concedido crédito presumido dos ICMS, de 1º a 31 de maio de 1.989, aos estabelecimentos prestadores de serviços de transportes aéreos, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual efetivo de 6%. Parágrafo único - O crédito presumido será utilizado pelo contribuinte opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer creditos fiscais (Convênios ICM 32 e ICMS 25/89). Art. 10. Fica concedido crédito presumido, até 31 de maio de 1.989, nas entradas de suínos para abate em estabelecimento de contribuinte situado no Distrito Federal, e nas saídas tributadas de suínos, de tal forma que a incidência do ICMS não seja inferior a (Convênios ICM 29/89 e ICMS 25 e 48/89): I - 11,05% (onze inteiros e cinco centésimos por cento) nas operações internas; II - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) nas operações interestaduais. § 1º. a partir de 1º de junho e até 31 de agosto de 1.989, o crédito presumido de que trata este artigo será de (Convênio ICMS 43 e 62/89): I - 4,20% (quatro inteiros e vinte décimos por cento) em relação as entradas de suínos vivos provenientes do Distrito Federal com diferimento do imposto; II - 4,20% (quatro inteiros e vinte décimos por cento) em relação as saídas de suínos vivos sujeitos ao pagamento do imposto, nas operações interestaduais. § 2º. O crédito presumido será concedido uma única vez, numa das operações de entrada ou saída de que trata este artigo, vedada a utilização de créditos fiscais relativos a insumos. § 3º. A base de calculo para efeito do benefício referido neste artigo terá como limite o valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em ato expedido pela Secretaria de Finanças, com base no preço do mercado regional de suínos § 4º. O gozo do benefício fica condicionado ao cumprimento, pelo beneficiário, de obrigações tributarias constantes da legislação sobre a matéria. Art. 11. Fica concedido de 1º de junho a 31 de agosto de 1.989, crédito presumido, uma única vez, nas operações tributadas com aves e com produtos resultantes de seu abate sujeitos ao pagamento do imposto, de tal forma que a incidência do ICMS não seja inferior a (Convênios ICM 28/89 e ICMS 62 e 64/89): I - aves vivas: a) nas operações internas......... 6,8% b) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12%....... 4,8% II -aves abatidas e produtos resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, ou simplesmente temperados: a) nas operações internas 10%.......2% b) nas operações interestaduais tributadas com a aliquota de 12%....... 7,2% § 1º. A utilização do benefício previsto neste artigo exclui todos os eventuais créditos fiscais relativos ao insumos. § 2º. O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com ICMS destacado na Nota Fiscal, não terá direito a utilizar, novamente, nas operações descritas nos incisos deste artigo, em relação aos produtos recebidos, o crédito presumido previsto. § 3º. O crédito presumido não será concedido em operação de entrada que resulte em saída para o exterior. Art. 12. Fica concedido aos estabelecimentos de empresas varejistas e de empresas distribuidoras crédito presumido do ICMS calculado sobre produtos derivados de petróleo, sujeitos ao imposto, estocados em 28 de fevereiro de 1.989 (Convênios ICM 39/89 e ICMS 09/89). § 1º. O crédito presumido será calculado, aplicando-se os seguintes percentuais sobre o preço de venda fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP para as saídas promovidas pelos estabelecimentos citados no "caput" deste artigo: I - petróleo.................................................................................. zero % II - gasolina automotiva...............................................................11,2 % III - óleo diesel............................................................................11,2 % IV - gás liquefeito de petróleo.......................................................2,35 % V - gasolina de aviação................................................................ zero % VI - querosene de aviação........................................................... zero % VII - querosene e sinal oil........................................................... 3,14 % VIII - óleo combustível ...............................................................zero % IX - aguarrás mineral e sucedâneos.............................................0,45 % X - nafta para recondicionamento de petróleo............................. zero % XI - nafta para indústria petroquímica........................................ zero % XII - nafta para geração de gás................................................. 3,25 % XIII - nafta para outros fins....................................................... 8,18 % XIV - gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas...................... zero % XV - nafta pana fertilizantes........................................................ zero % XVI - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos a granel ou embalados no País.................................... 14,00 % XVII - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, embalados importados................................................ 14,00 % XVIII - diluentes petroquímicos derivados de petroleo não incorporáveis ao produto final....................................... 0,34% XIX - solvente para borracha e sucedâneos ...................................0,34% XX - hexanos...............................................................................0,34% XXI - gás de nafta...................................................................... zero% XXII - gás natural...................................................................... zero% § 2º. O estoque dos produtos e o montante do crédito presumido serão escriturados no livro Registro de Inventário. § 3º. O montante do crédito presumido será também escriturado no livro Registro de Apuração. § 4º. O disposto neste artigo aplica-se a PETROBRAS. S/A, em relação ao estoque de produtos derivados de petróleo importado(Convênio ICMS 09/89). Art. 13. As empresas produtoras de disco fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater, no período de de 1º a 31 de março de 1.989, do montante do ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou domicliados no País assim como a seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem (Convênio ICM 41/89): Art. 13. As empresas produtoras de discos fonográficos poderão: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) Art. 13. As empresas produtoras de discos fonográficos, inclusive as produtoras de outros suportes com sons gravados, poderão utilizar, no período de 1° de maio até 31 de dezembro de 1990, como crédito do ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou empresas que os representam, das quais sejam titulares ou sócios majoritários. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) Art. 13. As empresas produtoras de discos fonográficos, inclusive as produtoras de outros suportes com sons gravados, poderão utilizar, no período de 12 de janeiro até 31 de dezembro de 1.991, como crédito do ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou empresas que os representam, das quais sejam titulares ou sócios majoritários. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) Art. 13 As empresas produtoras de discos fonográficos, inclusive as produtoras de outros suportes com sons gravados, poderão utilizar, no período de 1° de Janeiro a 31 de dezembro de 1992, como crédito do ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou empresas que os representam, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, permanecendo inalterados os seus parágrafos (Convênios ICMS 23 e 99/90, 22 e 80/91). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) I - inclusive as produtoras de outros materiais de gravação de som, abater, no período de 1º a 31 de março de 1.989, do montante do ICMS, o valor dos direitos autoriais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no país, assim como a seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem (Convênio ICM 41/89); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) II - inclusive as produtoras de outros materiais de gravação de som, lançar, no período de 1º de maio a 31 de julho de 1.989, em sua escrita fiscal, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais , obedecidos os requisitos estabelecidos no §§ 1º, 3º e 4º (Convênio" ICMS 45/89); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) III - inclusive as produtoras de outros suportes com som gravados, utilizar, no período de 1º de novembro de 1.989 até 30 de abril de 1.990, como crédito do imposto o valor dos créditos autorais, artísticos e conexos comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o disposto nos § 2º, 3º e 4º" (Convênio ICMS 100/89). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) Parágrafo único - De 1º de maio a 31 de junho de 1.989, as empresas de que trata este artigo poderão lançar como crédito do imposto, em sua escrita fiscal, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais, obedecidos os seguintes requisitos (Convênio ICMS45/89); § 1º - Somente serão lançados a título de crédito, na hipótese do inciso II, os valores pagos durante o mês de referência e até o limite do saldo devedor do imposto apurado no mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) § 1°. Somente serão lançados a título de Crédito os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes respectivos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) § 1°. Somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quais, quer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes respectivos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) § 2º - Somente serão lançados a título de credito, a que se refere o inciso III, os valores pagos durante o mês de referência e até o limite de setenta por cento do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo as operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravados, após a compensação dos créditos dos insumos, energia elétrica e transporte. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) § 2°. Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) § 2°. Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) § 3º - Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente do crédito do imposto, nos casos dos incisos II e III , na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) § 3°. Para apuração do imposto debitado e do limite referido no § 1°, poderá ser exigida a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido em referidas operações. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) § 3°. Para apuração do imposto debitado e do limite referido no § 1°, poderá ser exigida a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido em referidas operações. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) § 4º - O benefício previsto nos incisos II e III fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento, na Secretaria da Fazenda e na Secretaria da Receita Federal, da relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) § 4°. O benefício previsto no inciso I fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento, na Secretaria da Fazenda e no Departamento da Receita Federal, da relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPFMF (Convênio ICMS 23/90). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) § 4°. O benefício previsto no caput do artigo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento, na Secretaria da Fazenda e no Departamento da Receita Federal, da relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MEFP (Convênio ICMS 23 e 99/90); (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) § 5º - Para apuração a que se refere o § 2º a Secretaria da Fazenda, através de ato próprio, poderá exigir escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com som qravados. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) I -Somente serão lançados a titulo de crédito a que se refere este parágrafo os valores pagos durante o mês e até o limite do saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) II - Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) III - O benefício previsto neste parágrafo fica condicinado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento, na Secretaria de Finanças e na Secretaria da Receita Federal, da relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) Art. 14. Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover saída de que trata o artigo 2º a manutenção dos créditos relativos as matérias- primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, excetuados os produtos que em 1º de março de 1.989, estavam sujeitos ao estorno de créditos (Convênios ICM 65/88 e 45/ 89). (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) Art. 14—A. A saída de açúcar de cana de que trata o inciso XXV do artigo 3° acarretará a anulação do crédito pelas entradas, na mesma proporção da redução da base de cálculo (Convênio ICMS 01/90). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) Art. 15. Até 31 de agosto de 1.980, fica assegurada a manutenção integral do crédito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS destacado na nota fiscal relativa a operação de entrada de milho proveniente de outras unidades da Federação, destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura, no território do Distrito Federal (Convênios ICM 20/89 e ICMS 25, 48, 60/89). Art. 15. Até 31 de agosto de 1989, fica assegurada a manutenção integral do crédito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada de milho proveniente de outras unidades da Federação, destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suíno cultura, no território do Distrito Federal (Convênios ICM 20/89 e ICMS 25, 48, 60/89). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) Art. 16. Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal pela entrada das mercadorias cuja saída esteja contemplada com a isenção de que tratam os incisos XXXIII eXXXVI do artigo 1º (Convênios ICM 26/75 e 34/77 e 51/85). Art. 17. Até 11 de maio de 1.989, o ICMS incidente em todas as operações com ouro, desde a sua origem, será calculado com a alíquota de 1% (um por cento) (Convênio ICM 55/89). Art. 18. Até 31 de agosto de 1.989, o disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 07, de 29 de dezembro de 1.988, aplica-se as saídas de produtos industrializados com fim específico de exportação, efetuadas por estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, com destino a armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou a empresa exportadora (Convênios ICMS 26 e 62/89). Art. 19. Exceto os benefícios fiscais de que tratam os artigos 3º inciso II e 6º, ficam revogados quaisquer outros aplicáveis aos produtos de que trata o Anexo I a este decreto. Art. 20. O texto consolidado deste decreto, sempre que necessário, será publicado através de ato do Secretário de Finanças. Art. 21. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1.989. Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de junho de 1.989. 101º da República e 30º de Brasília . JOAQUIM DOMINGOS RORIZ. Governador do Distrito Federal. OZIAS MONTEIRO RODRIGUES. Os anexos constam no DODF Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, Suplemento, seção Suplemento de 30/06/1989 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, Suplemento, seção Suplemento de 30/06/1989 p. 1, col. 1
Nº ORDEM (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
QTDE (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
CÓDIGO NBM/SH (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
DESCRIÇÃO (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
8207.30.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
Matriz de corte com duas posições para corte de interligações e separação de terminais para circuitos integrados de 20 terminais, na configuração SOJ, com acessórios e peças sobressalentes. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
02 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
8207.30.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
Matriz de uma posição para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SO, com acessórios e peças sobressalentes. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
03 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
8471.20.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
Estação de trabalho gráfico modelo sparc station 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 BITS monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, sistema operacional para operação em rede, teclado e mouse ático com sua superfície de apoio (ref. X3500F) cabos de interligação (ref. THIN, TTM, X987A, X985A, X975A). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
04 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
8471.20.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
Estação de trabalho gráfico modelo sparc station 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
05 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
8471.20.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
Estação de trabalho gráfico modelo sparc station LX (ref. 4/30GX16P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 19 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), unidade interna de disco flexível de 1.44 e 3.5 MB de capacidade (ref. X556A), cabos de interligação (ref. THIN, X985A, X981A). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
06 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
02 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
8471.20.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
Estação de trabalho gráfico modelo sparc station classic (ref. 4/15 DC16P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 15 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500R, unidade interna de disco flexível de 1.44 MB de capacidade (ref. X556A), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), cabos de interligação (ref. X981A, X985A, THIN). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
07 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
03 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
8471.92.0199 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
Unidade de disco magnético, tipo rígido, 3.5 polegadas, capacidade de 1.05 GB, cabos de instalação e quadros de controle - P/N DTUSF1. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
08 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
8471.92.0200 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
Unidade de disco óptico, de 644 MB de capacidade - p/NDSU0300R1. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
09 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
8471.92.0302 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
Unidade de fita magnética, tipo cartucho, para fitas de 5 mm de largura, capacidade de 5.0 GB, cabos de instalação - P/N DSU1300B2. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
10 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
8477.80.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
Sistema de acionamento hidráulico-pneumático, para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos, SOJ, acompanhado de coletor de limalhas e vácuo, com motor incorporado modelo HMP. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
11 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
8479.89.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
Sistema modular para aplicação de emulsão foto sensível sobre lâminas de silício no processo de difusão de semicondutores, modelo SVG8126PCRD/8136HPO. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
12 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
8479.89.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
Conjunto de peças de reposição para o sistema modular, modelo SVG8126PCRD/8136HPO. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
13 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
8480.71.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
Molde de quatro conjuntos cavidades, universal de rápido intercâmbio, para encapsulamento plástico de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SOJ, com acessórios. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
14 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
8543.20.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
Unidade básica do similador de interferência para eletrônica automotiva, para operação em 220 V, 60 Hz e acessórios. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
15 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
8543.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
Gerador auxiliar de pulso de carga e descarga para o uso com a unidade básica NSG500C01 - P/N NSG506C. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
16 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
8543.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
Módulo temporizador - P/N 402658. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
17 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
8543.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
Gerador de impulsos - P/N 402333. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
18 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
8543.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
Módulo de comutação eletrônica P/N 402659. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
19 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
8543.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
Módulo de SCR - P/N 402366. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
20 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
8543.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
Módulo de comutação - P/N 402343 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
21 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
8543.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
Fonte de alimentação - P/N 402422. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
22 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
9030.81.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
Manipulador automático para alimentação, teste e seleção de circuitos integrados, encapsulamento SOJ, com cabos e acessórios para instalação - P/N 3J2808. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
23 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
04 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
9030.81.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
Manipulador automático para alimentação, teste e seleção de transitores encapsulamento TO-92, modelo TESEC 7708HT, acompanhado de acessórios de interligação, (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
XCVII
o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o o seu ativo imobilizado, ou para seu uso ou consumo, observando-se o disposto no § 33 (Conv. ICMS 48/93). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
§ 1º
Excluem-se da exceção prevista no inciso I deste artigo a saída para o exterior das seguintes mercadorias:
I
abóbora, alcachofra, batata, doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, salsão e vagem;
II
ovos.
§ 2º. Relativamente aos produtos estrangeiros de que tratam os incisos III e IV, a isenção só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do Imposto de Importação, de competência da União, e até 30 de abril de 1.989.
§ 2º
Relativamente aos produtos estrangeiros de que tratam os incisos III e IV, a isenção só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do imposto de importação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
§ 3º
O benefício de que tratam os incisos V e XXV fica condicionado a divulgação gratuita pelo contribuinte, de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendaria relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate a sonegação desse imposto, ao reconhecimento prévio, do Secretário de Finanças, como dispuserem normas por ele fixadas.
§ 4º. Relativamente ao disposto no inciso IX:
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso IX, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
I
a isenção não se aplica: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
a
as operações interestaduais se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino, pelo Órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
b
ao descarte de beneficiamento e a semente procesada; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
II
fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso no tocante as entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes(UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou cooperantes localizados no Distrito Federal, que vierem a ser aprovadas como sementes. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
§ 5º
Relativamente ao disposto no inciso X:
I
a isenção somente alcançara a parte da mercadoria que for identificada como semente, na forma exigida no inciso IX, observado ainda, o disposto no inciso I do parágrafo anterior;
II
a isenção é condicionada a previa celebração do Protocolo entre o Distrito Federal e o Estado interessado, no qual serão definidas as condições para concessão do favor.
§ 6º. A eficácia da isenção prevista no inciso XIII é condicionada a observância dos Protocolos ICM 01/84 e 04/88.
§ 6º
o benefício previsto no inciso XIII somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
§ 7º
A isenção prevista no inciso XV somente será aplicada na aquisição de automóveis que possuam adaptação e características especiais, tais como transmissão automática e controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos, observando-se ainda que:
I
constitui condição para o reconhecimento da isenção a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitacão para fazê-lo em veiculo com adaptações especiais, discriminadas no laudo;
II
perderá o direito a isenção o proprietário que deixar de empregar o veículo nas finalidades que motivaram a concessão, no prazo de 3 (três) anos, contados da data da compra isenta;
III
a venda dos veículos, na conformidade do inciso anterior, será permitida somente a pessoas nas mesmas condições de deficiência física, apuradas mediante inspeção por junta médica oficiai e atestada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
IV
ocorrendo fraude na transação efetuada com isenção, o infrator pagará o imposto, corrigido monetariamente, acrescido da multa de 200%;
V
a isenção será reconhecida por ato do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças.
§ 8º - Do conceito de equipamentos de que tratam os incisos XVI e XVII, ficam excluídos tubos, manilhas e postes.
§ 8º o benefício previsto nos incisos XVI e XVII fica condicionado à manifestação do Estado de São Paulo no tocante à inexistência de produto similar nacional, à vista de consulta nesse sentido formulada pela unidade da Federação interessada, ficando excluídos do conceito de equipamentos os tubos, manilhas e postes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
§ 8º
Excluem-se do disposto inciso XVII no tubos, manilhas e postes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
§ 9º
A isenção a que se refere o inciso XXVI esta condicionada a observância pelo vendedor do seguinte:
I
emissão de Nota Fiscal, Modelo 1, contendo, além das indicações previstas na legislação, os seguintes dados:
a
"Observação: operação isenta do ICMS, na forma do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707 de 28 de agosto de 1.973";
b
o número da "Ordem de Compra" emitida pela compradora;
II
exibição a fiscalização, quando solicitado, a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, do "Certificado de Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional, ou, de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o valor da mercadoria, o número e a data da respectiva nota fiscal;
III
a movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional será aconpanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa;
IV
será admitido o uso deste documento nas remesas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, deste que a mercadoria retorne a empresa remetente.
§ 10
Considera-se amostra grátis de medicamento a que satisfazer as seguintes exigências:
I
quanto a caracterização, consistir em:
a
embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidades de menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços; ou
b
embalagem de produtos cuja apresentação comercial acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
II
quanto a rotulação ou marcação, contiver:
a
por gravação, impressão de maneira destacada, no rotulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "amostra grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nomes do produto;
b
por gravação, impressão ou etiquetagem, aplicada com cola forte, a expressão "amostra grátis" junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;
c
no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral estabelecidas pelo órgão competente do Ministério de Saúde, além das de que tratam as alíneas a e b.
§ 11
Para os fins do disposto no inciso XXXIV, equipara-se à residência do artesão o estabelecimento de entidades, de fins filantrópicos que congreguem artesões, bem como considera-se promovida diretamente pelo artesão a saída de produtos de artesanato por ele confeccionados efetuada pelas referidas entidades.
§ 12. A isenção prevista no incis o XL aplica-se aos produtos destinados exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada a sua fruição quando dada ao produto destinação diversa.
§ 12
O benefício previsto nos incisos III, XIII, XL e XLII, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
1 - apicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
2 - aquicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
3 - avicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
4 - cunicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
5 - ranicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
6 – sericicultura. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
§ 13 - Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso XLII deste artigo e no XVIII do artigo 3º, entende-se por ração animal qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina.
§ 13
Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso XLII, deste artigo, entende-se por: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
1 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
2 - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
3 - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
§ 14 - O benefício previsto no inciso XLII deste artigo e no XVIII do artigo 3º não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.
§ 14
O benefício previsto no inciso XLII aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
§ 15
O disposto no inciso L somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação de competência da União.
§ 16 - Não se aplica a restrição prevista no inciso LIV as saídas, para o exterior, das seguintes frutas, em estado natural: abacate, ameixa, caqui, figo, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, necterina, pomelo, tangerina, uvas finas de mesa e laranja.
§ 16. Não se aplica a restrição prevista no inciso LIV às saídas, para o exterior, das frutas em estado natural, constantes do inciso LXV, alínea "b" do artigo 1°. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
§ 16
Não se aplica a restrição prevista no inciso LIV as saídas, para o exterior, das frutas em estado natural, constantes do inciso LXV, alínea "b" do artigo 1º. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991)
§ 17
A isenção prevista no inciso LIV não se aplica as saídas de amêndoas, avelãs, castanhas, nazes, pêras e maçãs.
§ 18 - De 1º de junho a 31 de julho de 1.989, a outorga do benefício previsto no inciso XXVII fica condicionada:
§ 18 - A outorga do benefício previsto no inciso XXVII fica condicionada: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
§ 18
De 1° de setembro de 1990 até 31 de dezembro de 1991, a outorga do benefício previsto no inciso XXVII fica condicionada: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
I
a concessão de suspensão de pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados;
I
— à concessão de suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
II
a entrega a repartição fiscal de sua circunscrição pelo importador até 10 dias após a liberação de mercadoria pela repartição federal competente de uma cópia da correspondente Declaração de Importação - Dl.
II
— das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM 07/89 e 09/89, de 27 de março de 1989; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
III
— à efetiva exportação do produto resultante da industrialização das mercadorias importadas, comprovada mediante a entrega, pelo importador, à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, da cópia da Guia ou Declaração de Exporta- ção, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
§ 19 - A Carteira de Comercio Exterior do Banco do Brasil S/A - CACEX encaminhará à Secretaria de Finanças do Distrito Federal, cópia do relatório dos importadores por ela considerados inadimplentes até 45 (quarenta e cinao) dias do vencimento do prazo do ato concessório.
§ 19
O importador deverá entregar na Secretaria da Fazenda, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime. Obriga- e, ainda, o importador a proceder à entrega, no prazo de trinta dias contados da respectiva emissão: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
I
— Ato Concessório Aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
II
— novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
§ 20 - A inadimplência do contribuinte implicara na exigência do imposto atualizado monetariamente e dos acréscimos legais, calculados da data do vencimento do prazo de recolhimento do imposto devido pela importação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabiveis.
§ 20
A inobservância das disposições do Convênio ICMS 27/90, acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas e retornos dos produtos importados com destino a industrialização, resultando na descaracterização do benefício, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
§ 21
A isenção prevista no inciso XLV I aplica-se exclusivamente as máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.
§ 22
Fica dispensado o pagamento do imposto devido nas prestações referidas no inciso LVIII até 14 de novembro de l 989 (Convênio ICMS 99/89). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
§ 23
A isenção prevista nos incisos LIX e LX somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico - hospitalar e será concedida, em cada caso, mediante despacho da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 104/89). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
§ 24
Fica dispensado o pagamento do imposto devido em relação as importações previstas nos incisos LIX e LX, ocorridas a partir de 19 de maio de 1.989 até 14 de novembro de 1.989 (Convênio ICMS 104/89). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
§ 25
A isenção prevista no inciso LXV, aplica-se também às saídas dos produtos primários nele relacionados para exportação, com destino: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
I
a estabelecimentos localizados na mesma unidade da Federação, que operem exclusivamente no comércio exterior; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
II
a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados na mesma unidade da Federação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
§ 26
A isenção prevista no inciso LXIX somente será aplicada na aquisição de veículos automotores com adaptação e características pedais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, observando-se ainda que (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991) 1) - constitui condição para o reconhecimento da isenção a apresentação pelo adquirente, de requerimento instruído de (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991)
a
declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o numero de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF, afirmando que o beneficio seja repassado ao adquirente; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991)
b
laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou de outro órgão a critério do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, devendo para tanto que o interessado resida em caráter permanente no Distrito Federal, que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico, e as adaptações necessárias. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991)
2) - o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar a aquisição, na hipótese" de (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991)
a) transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991)
b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991)
c) emprego do veiculo em finalidade que não seja a que justificou a isenção (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991)
3) - o estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos do inciso LXIX deverá: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991)
a) acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991)
b) entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1º via do respectivo documento fiscal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991)
4) - a isenção será reconhecida por ato do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 40/91). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991)
§ 27. Ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte , recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica autorizada à concessão de credito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação (Convênio ICMS 59/91). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991)
§ 28 A isenção prevista no inciso LI, alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
§ 29 O disposto nos incisos LXXIV a LXXVI somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos LXXIV, LXXV, não haja incidência do Imposto de Importação; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
§ 30 A isenção somente se aplica às operações decorrentes de entrada ou recebimento de mercadorias importadas do exterior a partir de 28 de abril de 1992,'ficando dispensada a exigência do crédito tributário, constituído ou não até esta data. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
§ 31 Fica dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos remetidos aos Depósitos de Loja Franca, de que trata o inciso LXXXI. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
§ 32 - Nas saídas de que tratam os incisos III, IV, IX, XIII, XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLVIII, LXXVII, XC e XCI, não se exigirá a anulação do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias. (Convênios ICMS 89 e 130/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
§ 32 Nas saídas de que tratam os incisos III, IV, IX, XIII, XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLVIII, LXXVII, XC, XCI e XCIV, não se exigirá a anulação do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias (Conv. ICMS 89, 130/92 e 28/93). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
§ 33 Ficam cancelados os débitos anteriores relacionados com as importações de que trata o inciso XCVII. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
§ 38 - O benefício fiscal concedido às saídas de milho, farelos e tortas de soja, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de. ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992) (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14138 de 28/08/1992)
Art. 2º. Ficam isentas do ICMS, até 31 de agosto de 1.989, as saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, compreendendo os Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondonia, situados na Amazónia Ocidental (Convênios ICM 65/88, 45/89 e ICMS 25, 48 e 62/89).
Art. 2°. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1989, as saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, compreendendo os Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia, situados na Amazônia Ocidental (Convênios ICM 65/88, 45/89 e ICMS 25, 48, 62 e 80/89). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
Art. 2°. Ficam Isentas do ICMS, as saldas de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (Convênio ICM 65/88). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12185 de 31/01/1990)
Art. 2°. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no município de Manaus. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
§ 1°. O disposto neste artigo não se aplica às saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12185 de 31/01/1990)
§ 1°. O disposto neste artigo não se aplica às saídas de: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
I — armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
II — açúcar de cana, observado o disposto no inciso XXV do artigo 3° e no artigo 14—A (Convênio ICMS 01/90; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
III — produtos industrializados semi-elaborados previstos no Anexo I deste decreto, observado o disposto no inciso XXVI do artigo 3° (Convênio ICMS 02/90). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
I - as saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12185 de 31/01/1990)
II - as operações com produtos similares a que se refere o § 5º industrializados no Estado de destino; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12185 de 31/01/1990)
§ 2º - Para efeito de fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal.
§ 2°. Para efeito de fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12185 de 31/01/1990)
§ 3º - A isenção de que trata este artigo fica condicionada a comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
§ 3°. A isenção de que trata este artigo fica condicionado à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12185 de 31/01/1990)
§ 4º - As mercadorias beneficiadas pela isenção vista neste artigo, quando saírem da Zona Franca de Manaus, perderão o direito aquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona.
§ 4°. As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste artigo, quando saírem da Zona Franca de Manaus, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12185 de 31/01/1990)
§ 5º - Os produtos similares de que trata o inciso II do § 1º deste artigo são (Convênio ICMS 44/89): (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12185 de 31/01/1990)
I - em relação ao Estado do Acre: tijolos; tubos de cimento e de barro; poste de concreto; moveis de madeira maciça; lambris; refrigerantes; e café torrado e moído; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12185 de 31/01/1990)
II - em relação ao Estado de Rondônia: farinha de mandioca; colorau; cabos de madeira para vassoura e ferramentas; artefatos de cimento, pedra e areia; tijolos e telhas de barro e cimento; carrocerias de caminhão; móveis de madeira maciça; café torrado e moído; dragas; tubos de barro e cimento; refrigerantes; produtos resultantes do abate de animais; madeira beneficiada. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12185 de 31/01/1990)
§ 6° O disposto neste artigo aplica-se, até 31 de dezembro de 1993, às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização em Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraim a, no Estado de Roraima e Guajará Mirim, no Estado de Rondônia (Conv. ICMS 52 e 127/92 ); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14433 de 02/12/1992)
§ 6° O disposto neste artigo aplica-se às saldas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização em Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 52 e 127/92 e 07/93). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
§ 7° Nas saídas a que se refere o parágrafo anterior será obrigatório o estorno do crédito fiscal correspondente (Conv. ICMS 5 2/92). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14433 de 02/12/1992)
§ 8° Não se aplica a disposição constante do § 6° às saídas com produtos semi-elaborados relacionados em convênio ICMS 15/91 (Conv. ICMS 52/92). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14433 de 02/12/1992)
Art. 3º. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestacão de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipai e de Comunicação - ICMS para:
I - 68%(sessenta e oito por cento) nas saídas internas de automóveis de passageiros, utilitários, veículos de cargas com capacidade de até 1 tonelada, inclusive, e motocicletas a partir de 180 cilindradas, inclusive (Convênio ICM 03/89);
I - 66% (sessenta e oito por cento), nas saídas internas de motocicletas a partir de 180 cilindradas, inclusive; 45,33% (quarenta e cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas e 66,67/6 (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais de veículos automotores, promovidas, pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou de empresas concessionárias, no período compreendido entre 06 de abril de 1992 a 03 de julho de 1992, observadas as condições previstas no Convênio ICMS 27/92 e no § 31 deste artigo; (Convênio ICM 03789 e ICMS 27/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
I - 68% (sessenta e oito por cento) nas saídas internas de motocicletas a partir de 180 cilíndricas inclusive; 45,33%(quarenta e cinco inteires e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas e 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais de veículos automotores, promovidas peles estabelecimentos, fabricantes, importadores ou de empresas concessionárias, no período compreendido entre 06 de abril de 1992 e 31 de julho de 1992, observadas as condições previstas nos convênios ICMS 37 e 71/92 e no § 31; (Convênios ICM 03/89, ICMS 37 e 71/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992) (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 14138 de 28/08/1992)
I - 45,33% (quarenta e cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas e 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais de veículos automotores classificados nos códigos a seguir indicados, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias daqueles veículos, a partir de 1° de novembro de 1992 até 28 de fevereiro de 1993: (Convênio ICMS 133/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
a) 8701.20 0200 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
b) 8701.20 9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
c) 8702.10 0100 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
d) 8702.10 0200 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
e) 8702.10 9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
f) 8704.21 0100 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
g) 8704.22 0100 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
h) 8704.23 0100 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
i) 8704.31 0100 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
j) 8704.32 0100 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
l) 8704.32 9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
m) 8706.00 0100 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
n) 8706.00 0200 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
II - os percentuais indicados para os respectivos produtos, conforme consta do Anexo I deste decreto, nas operações de exportação, observado o disposto no artigo 6º (Convênios ICM 07/89 e ICMS 12 e 27/89);
II - os percentuais indicados para os respectivos produtos semi-elaborados, conforme consta do Anexo I deste Decreto, nas operações de exportação, observado o disposto nos §§1° a 2° e no artigo 6° (Convênios ICM 07/89 e ICMS 12, 27 e 91/89); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
II – os percentuais indicados para os respectivos produtos semielaborados, conforme consta do Anexo I deste decreto, nas operações de exportação, observado o disposto nos §§ 19 a 29 e 32 e no artigo 6° (Convênios ICM 07/89 e ICMS 12, 27 e 91/89 e 15/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
III - os percentuais indicados para os respectivos produtos a seguir relacionados, observando-se os prazos referidos e o disposto nos §§ 1º e 2º (Convênios ICM 22/89 e ICMS 25, 30 e 61/89);
III - os percentuais indicador para os respectivos produtos a seguir relacionados, observando -se os prazos referidos e o disposto nos §§ 1° e 2° (Convênios ICM 22/89 e ICMS 25, 30, 61, 81/89); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
III — os percentuais indicados para os respectivos produtos a seguir relacionados, observando e os prazos referidos e o disposto nos §§ 1° e 2° (convênios: ICM 22/89, ICMS 25, 30, 61 e 81/89 e 13/90). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
III - os percentuais indicados para os respectivos produtos a seguir relacionados, observando-se os prazos referidos e o disposto nos §§ 1º e 2º (Convênios: ICM 22/89, ICMS 25, 30, 61 e 81/89, 13 e 98/90. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
III - os percentuais indicados para os respectivos produtos a seguir relacionados, observandose os prazos referidos e o disposto nos §§ 1° e 2° (Convênios ICM 22/89, ICMS 25, 30, 61 e 81/89, 13 e 98/90 e 75/91): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
III - 24% (vinte e quatro por cento) nas operações internas e interestaduais com consumidor final ou não contribuinte do imposto e 34% (trinta e quatro por cento) nas operações interestaduais, com os produtos relacionados, observando-se o disposto nos §§ 1° e 2°, deste artigo, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1992; (Convênios ICM 22/89, ICMS 25, 30, 61 e 81/89, 98/90 e 75/91): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
III - 23,52% (vinte e três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 33,33% (trinta e três inteiros trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais, até 31 de dezembro de 1993, com os produtos relacionados, observado os §§ 1° e 2°: (Convênios ICM 22/89, ICMS 25, 30, 61 e 81/89, 13 e 98/90, 75/91 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
a) Aviões - Até 30 de De 10 de maio a abril/89. 31 de agosto de 1989
a) Aviões Até 30/04 de 1989 De 1º/05 a 31/08/1989 De 1º/09 a 30/06/90 (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
a) Aviões até 30/04 de 1989 de 1º/05 a 31/08/1989 de 1º/09/89 a 30/06/90 de 1º/07 a 31/12/90 (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
a) Aviões até 30/04 de 1989 de 1º/05 a 31/08/1989 de 1º/09/89 a 30/06/90 de 1º/07 a 31/12/90 de 01/01/90 a 30/06/91 (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
a) Aviões até 30/04 de 1989 de 1º/05 a 31/08/1989 de 1º/09/89 a 30/06/90 de 1º/07 a 31/12/90 de 01/01/90 a 30/06/91 de 01.01 a 31.12.92 (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto ate 1.000 Kg; 40% 50%
1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg 40% 50% 60% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg 40% 50% 60% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 Kg; 40% 50%
2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg 40% 50% 60% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg 40% 50% 60% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso com qualquer tipo de motor ou propulsão; 20% 30%
3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão 20% 30% 40% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão 20% 30% 40% 50% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão 20% 30% 40% 50% 50% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão 20% 30% 40% 50% 50% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg; 40% 50%
4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg 40% 50% 60% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg 40% 50% 60% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais 3.000 Kg; 40% 50%
5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg 40% 50% 60% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg 40% 50% 60% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg 40% 50% 60% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg 40% 50% 60% 70% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg; 40% 50%
6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg 40% 50% 60% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg 40% 50% 60% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
7. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg; 40% 50%
7. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg 40% 50% 60% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
7. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg 40% 50% 60% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
7. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
7. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
8. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg; 20% 30%
8. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg 20% 30% 30% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
8. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg 20% 30% 30% 40% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
8. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg 20% 30% 30% 40% 40% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
8. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg 20% 30% 30% 40% 40% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
9. turbojato, com peso bruto até 35.000 Kg; 40% 50%
9. turbojato, com peso bruto até: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
9. turbojato, com peso bruto até: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
9. turbojato, com peso bruto até: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
9. turbojato, com peso bruto até 15.000 kg - - 50% 60% 60% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
a. 35.000 kg 40% 50% - (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
9.1 - 35.000 kg 40% 50% - - (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
9.1 - 35.000 kg 40% 50% - - - (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
b. 15.000 kg - - 50% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
9.2 - 15.000 kg - - 50% 60% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
9.2 - 15.000 kg - - 50% 60% 60% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
10. turbojato, com peso bruto acima de 35.000 Kg; 20% 30%
10. turbojato, com peso bruto acima de: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
10. turbojato, com peso bruto acima de: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
10. turbojato, com peso bruto acima de: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
10. turbojato, com peso bruto acima de 15.000 kg - - 40% 50% 50% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
a. 35.000 kg 20% 30% - (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
10.1 - 35.000 kg 20% 30% - - (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
10.1 - 35.000 kg 20% 30% - - - (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
b. 15.000 kg - - 40% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
10.2 - 15.000 kg - - 40% 50% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
10.2 - 15.000 kg - - 40% 50% 50% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
b) helicóptero; 40% 50%
b) helicópteros 40% 50% 60% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
b) helicópteros 40% 50% 60% 70% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
b) helicópteros 40% 50% 60% 70% 70% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
b) helicópteros 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
c ) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto; 20% 30%
c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto 20% 30% 40% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto 20% 30% 40% 50% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto 20% 30% 40% 50% 50% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto 20% 30% 40% 50% 50% 76% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
d) para-quedas giratórios; 40% 50%
d) pára-quedas giratórios 40% 50% 60% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
d) pára-quedas giratórios 40% 50% 60% 70% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
d) pára-quedas giratórios 40% 50% 60% 70% 70% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
d) pára-quedas giratórios 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
e) outras aeronaves; 40% 50%
e) outras aeronaves 40% 50% 60% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
e) outras aeronaves 40% 50% 60% 70% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
e) outras aeronaves 40% 50% 60% 70% 70% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
e) outras aeronaves 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
f) simuladores de voo bem como suas partes e peças separadas; 40% 50%
f) simuladores de voo bem como suas partes e peças separadas 40% 50% 60% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
f) simuladores de voo, bem como suas partes e peças separadas 40% 50% 60% 70% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
f) simuladores de voo, bem como suas partes e peças separadas 40% 50% 60% 70% 70% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
f) simuladores de voo, bem como suas partes e peças separadas 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
g) paraquedas e suas partes, peças e acessórios 40% 50%
g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios 40% 50% 60% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios 40% 50% 60% 70% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios 40% 50% 60% 70% 70% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas; 40% 50%
h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas 40% 50% 60% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas 40% 50% 60% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas 40% 50% 60% 70% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
i) partes, peças, acessórios e componentes, separados dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m"; 40% 50%
i) partes, peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que tratam as alineas a, b, c, d, e, l e m 40% 50% 60% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
i) partes, peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que tratam as alineas a, b, c, d, e, l e m 40% 50% 60% 70% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
i) partes, peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que tratam as alineas a, b, c, d, e, l e m 40% 50% 60% 70% 70% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
i) partes, peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que tratam as alineas a, b, c, d, e, l e m 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
j) equipamentos, gabaritos, ferramentas e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores; 40% 50%
j) equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores 40% 50% 50% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
j) equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores 40% 50% 50% 60% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
j) equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores 40% 50% 50% 60% 60% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
j) equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores 40% 50% 50% 60% 60% 76% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
l) aviões militares:
1) aviões militares: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
1) aviões militares: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
1) aviões militares: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
1) aviões militares: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; 10% 20%
1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% 40% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% 40% 40% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% 40% 40% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turbo-hélice ou turbojato; 10% 20%
2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turbo-hélice ou turbojato 10% 20% 20% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turbo-hélice ou turbojato 10% 20% 20% 30% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turbo-hélice ou turbojato 10% 20% 20% 30% 30% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turbo-hélice ou turbojato 10% 20% 20% 30% 30% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios a navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; 10% 20%
3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios a navegação área, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios a navegação área, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% 40% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios a navegação área, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% 40% 40% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios a navegação área, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% 40% 40% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; 20% 30%
4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 20% 30% 40% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 20% 30% 40% 50% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 20% 30% 40% 50% 50% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 20% 30% 40% 50% 50% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
m) helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; 40% 50%
m) helicópteros militares, mononomotores ou multimotores, com qualpeso bruto e qualquer tipo de motor 40% 50% 60% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
m) helicópteros militares, mononomotores ou multimotores, com qualpeso bruto e qualquer tipo de motor 40% 50% 60% 70% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
m) helicópteros militares, mononomotores ou multimotores, com qualpeso bruto e qualquer tipo de motor 40% 50% 60% 70% 70% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
m) helicópteros militares, mononomotores ou multimotores, com qualpeso bruto e qualquer tipo de motor 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica; 10% 20%
n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica 10% 20% 20% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica 10% 20% 20% 30% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a, b, c, d, e, l e m, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica 10% 20% 20% 30% 30% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a, b, c, d, e, l e m, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica 10% 20% 20% 30% 30% 76% (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
IV - 80% (oitenta por cento), nas operações interestaduais, ocorridas ate 31 de agosto de 1.989, com pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, observado o disposto no § 3º (Convênios ICM 26/89 e ICMS 25, 48 e 62/89);
IV - 80% (oitenta por cento), nas operações interestaduais, ocorridas até 31 de dezembro de 1989, com pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, observado o disposto no § 3° (Convênios ICM 26/89 e ICMS 25, 48, 62 e 80/89); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
V - 68% (sessenta e oito por cento) nas operações internas, até 30 de abril de 1.989, com armas e munições, embarcações de esportes e de recreação; cosméticos e perfumes e bebidas alcoólicas (Convênios ICM 34/89 e ICMS 25/89);
VI - os percentuais a seguir indicados na prestação de serviços de transporte, observado o disposto no inciso seguinte e nos §§ 4º, 5º e 6º (Convênio ICM 46/89 e ICMS 25 e 38/89);
a) 41,70% (quarenta e um inteiros e setenta centésimos por cento) até 30 de abril de 1.989, exclusivamente para o transporte rodoviário;
b) 50% (cinquenta por cento ) de 1º a 31 de maio de 1.989;
c) 75% (setenta e cinco por cento) de 1º a 30 de junho de 1.989; e
d) 80% (oitenta por cento) de 1º de julho de 1.989 em diante.
VII - 0% (zero por cento), até 30 de abril de 1.989, em relação aos serviços de transportes isentos ou não sujeitos à incidência do Imposto sobre Transportes, vigente em 27 de fevereiro de 1989, observado o disposto nos §§ 4º e 5º (Convênios ICM 46/89 e ICMS 25/89);
VIII - 20% (vinte por cento) na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados, observado o disposto nos §§ 7º, 8º, 9º e 10, desde que (Convênio ICM 15/81);
VIII – 20% (vinte por cento) na saída, até 31 de dezembro de 1994, de máquinas, aparelhos ou veículos usados, observado o disposto nos §§ 7°, 8°, 9° e 10, desde que (Convênios ICM 15/81 e ICMS 80/91): (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
VIII - 2056 (vinte por cento), na saída, até 31 de dezembro de 1994, de máquinas, aparelhos, veículos usados e bem como na de móveis, motores e vestuário, usados, mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, observado o disposto nos parágrafos 7º, 8º, 9º e 10, desde que: (Convênios ICM 15/81, ICMS 80/91 e 06/92) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
VIII – 5% (cinco por cento), na saída, até 31 de dezembro de 1994, de máquinas, aparelhos e veículos usados, e 20% (vinte por cento), na saída de móveis, motores e vestuário, usados, mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, observado o disposto nos §§ 7°, 8°, 9° e 10, desde que: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
VIII – 5% (cinco por cento), na saída, até 31 de dezembro de 1994, de máquinas, aparelhos e veículos usados, e 20% (vinte por cento), na saída de móveis, motores e vestuário, usados, mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, observado o disposto nos §§ 7°, 8°, 9° e 10, desde que: (Conv. ICM 15/81, ICMS 80/91, 06, 154/92, e 33/93); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
a) as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto;
a) as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
a) as entradas, exceto as de mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado, não tenham sido oneradas pelo imposto; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
a) as entradas, exceto as de mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado, não tenham sido onerados pelo imposto; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
a) as entradas, exceto as de mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado, não tenham sido onerados pelo imposto; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal própria;
b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal própria; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
c) as operações estejam regularmente escrituradas;
c) as operações estejam regularmente escrituradas; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
c) as operações estejam regularmente escrituradas; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
c) as operações estejam regularmente escrituradas; (Convênios ICM 15/81, ICMS 80/91,06 e 154/92) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
c) as operações estejam regularmente escrituradas; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
IX - 60% (sessenta por cento) na saída, para o exterior, de arroz e milho (Convênio ICM 08/89);
X - 50% (cinquenta por cento) na saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura e leite pasteurizado tipó B, promovida pelo estabelecimento pasteurizador destinada a varejistas ou a consumidores finais, observado o disposto no § 11 (Convênios ICM 25/83 e 14/84);
X - 50% (cinqdenta por cento) na saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura e leite pasteurizado tipo B, destinada a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais , observado o disposto no § 11 (Convênios ICM 25/83 e 14/84); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
X - 50% (cinquenta por cento) na saída, até 31 de dezembro de 1993, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura e leite pasteurizado tipo "B", destinada a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, observado o disposto no § 11 (Convênios ICM 25/83, 14/84 e 78/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
XI - 76,75% (setenta e seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), até 30 de abril de 1.989, nas saídas de areia, pedra britada e seixos, destinadas a construção civil, agua mineral e sal de cozinha, observado o disposto nos §§ 12 e 13 (Convênio ICMS 04/89);
XII - os percentuais e prazos indicados, nas operações internas com fumo e seus derivados, observado o disposto no § 14 (Convênios ICM 34/89 e ICMS 25 e 28/89):
a) de 1º a 30 de abril de 1.989: 68% (sessenta e oito por cento);
b) de 1º a 31 de maio de 1.989: 72% (setenta e dois por cento);
c) de 1º a 30 de junho de 1.989: 88%(oitenta e oito por cento);
XIII - 40% (quarenta por cento), de 1º a 31 de maio de 1989 e 50% (cinquenta por cento), de 1º de junho a 31 de agosto de 1.989, na saída de calcário destinado a uso exclusivamente na agricultura, como corretivo de solo (Convênios ICMS 42, 48 e 60/89);
XIII - 40% (quarenta por cento) de 12 a 31 de maio de 1989, 50% (cinquenta por cento) de 12 de junho a 31 agosto de 1989 e 75% (setenta e cinco por cento) de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, na saída de calcário destinado a uso exclusivamente na agricultura, como corretivo de solo (Convênios ICMS 42, 48, 60 e 78/89); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
XIII - 50X (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, observado o disposto no § 31; (Convênios ICMS 42, 48, 60 e 78/89 e. 36/92). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
XIII – 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, observado o disposto no § 31; (Convênios ICMS 42, 48, 60 e 78/89, 36 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XIV - 40% (quarenta por cento), de 1º a 31 de maio de 1989, e 50% (cinquenta por cento), de 1º a junho de 31 de agosto de 1.989, na saída de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia, fosfato natural bruto enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para (Convênios ICMS 48 e 60/89):
XIV - 40% (quarenta por cento) de 1° a 31 de maio de 1989, 50% (cinquenta por cento) de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e 75% (setenta e cinco por cento) de 15 de setembro a 31 de dezembro de 1989, na saída de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89): (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
XIV - 50% (cinquenta por cento), na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importados, observado o disposto no § 31, para: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
XIV – 50% (cinquenta por cento), na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, observado o disposto no § 31, para: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos e fertilizantes;
a) estabelecimento, onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
b) estabelecimento produtor agrícola;
b) estabelecimento produtor agropecuário; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
b) estabelecimento produtor agropecuário; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
d) outro estabelecimento de mesmo titular daquele onde tiver processado a industrialização;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89 e 36/92) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; (Convênios ICMS 48. 60 e 78/89, 36 e 148/92) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XV - 40% (quarenta por cento), de 1º a 31 de maio de 1.989 e 50% (cinquenta por cento), de 1º de junho a 31 de agosto de 1989, nas saídas de que trata o inciso anterior (Convênios ICMS 48 e 60/89):
XV - 40% (quarenta por cento) de 15 a 31 de maio de 1989, 50% (cinquenta por cento) de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e 75% (setenta e cinco por cento) de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas saídas de que trata o inciso anterior (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
XV - O benefício previsto no inciso anterior, observado o disposto no § 31, estende-se: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
a) promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;
1 - às saídas promovidas, entre sapelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
b) a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
2 - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89 e 36/92) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
XVI - 40% (quarenta por cento), de 1º a 31 de maio de 1.989, e 50% (cinquenta por cento), de 1º de junho a 31 de agosto de 1989, na saída de inseticida, fungicida, formicida, herbicida e sarnicida, para uso exclusivo na pecuária, na avicultura e na agricultura (Convênios ICMS 48 e 60/89);
XVI - 40% (quarenta por cento) de 12 a 31 de maio de 1589, 50% (cinquenta por cento) de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e 75% (setenta e cinco por cento) de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, na saída de inserida, fungicida, formicida, herbicida e sarnicida, para uso exclusivo na pecuária, na avicultura e na agricultura (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
XVI - 50% (cinquenta por cento), na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observado o disposto nos §§ 31 e 36; (Convênios ICMS 48, 60/89 e 36/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
XVI - 50% (cinquenta por cento), na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observado o disposto nos §§ 31 e 36; (Convênios ICMS 48, 60/89, 36 e 41/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
XVI – 50% (cinquenta por cento), na salda interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observado o disposto nos §§ 31 e 36; (Convênios ICMS 48, 60/89, 36, 41 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XVII - 40% (quarenta por cento), de 1º á 31 de maio de 1.989, e 50% (cinquenta por cento), de 1º de junho a 31 de agosto de 1989, nas operações interestaduais que tenham por origem ou destino os Estados das regiões Norte e Nordeste, com os seguintes produtos, observado o disposto no § 16 (Convênios ICMS 48 e 60/89):
XVII - 40% (quarenta por cento de 1° a 21 de maio de 1989, 50% (cinquenta por cento) de 15 de junho a 31 de agosto de 1989 e 75% (setenta e cinco por cento) de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas operações interestaduais que tenham por origem ou destino os Estados das regiões Norte e Nordeste, com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 16, 17 (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
XVII - 50% (cinquenta por cento), na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal e desde que remetidos para produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, observado o disposto nos §§ 31 e 36; (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89 e 36/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
XVII - 50% (cinquenta por cento), na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal e desde que remetidos para produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, observado o disposto nos §§ 31 e 36; (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89, 36 e 41/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
XVII – 50% (cinquenta por cento), na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhança, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal e desde que remetidos para produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, observado o disposto nos §§ 31 e 36; (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89, 36, 41 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
a - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
b - farelos e torta de algodão, de amendoin, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente; e (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
c - farelo de casca e de semente de uva; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
XVIII - 40% (quarenta por cento), de 1º a 31 de maio de 1.989, e 50% (cinquenta por cento), de 1º de junho a 31 de agosto de 1.989, na saída de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, observado o disposto no § 18 deste artigo e nos §§ 13 e 14 do artigo 1º, desde que (Convênios ICMS 48 e 60/89):
XVIII - 40% (quarenta por cento) de 15 a 31 de maio de 1989, 50% '(cinquenta por cento) de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e 75% (setenta e cinco por cento) de 15 de setembro a 31 de dezembro de 1989, na saída de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, observado o disposto no § 18 deste artigo e nos §§ 13 e 14 do artigo 1°, desde que (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89): (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
XVIII - 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
XVIII – 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
a) estejam registrados no Órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal,
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
c) se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, observado o disposto nos parágrafos 17, 18 e 31; (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89 e 36/92) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, observado o disposto nos §§ 17, 18 e 31; (Convênios ICMS 48, 60, 78/89, 36 e 148/92) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XIX - 68% (sessenta e oito por cento), de 1º de maio a 31 de dezembro de 1.989, nas operações internas com cerveja, chope e aguardente (Convênio ICMS 17/89);
XX - 50% (cinquenta por cento), de 1º de junho a 31 de dezembro de 1.989, na prestação de serviço de transporte aéreo, observado o disposto no § 15 (Convênio ICMS 54/89);
XX - 50% (cinquenta por cento), de 1° de junho de 1989 a 31 de dezembro de 1990, na prestação de transporte aéreo, observado o disposto no § 1° (Convênios ICMS 54 e 113/89). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12106 de 28/12/1989)
XX - 50% (cinquenta por cento), de 1° de janeiro a 30 de abril de 1.991, na prestação de serviço de transporte aéreo, observado o disposto no § 15 (Convênios ICMS 54, 113/89 e 93/90); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
XX – 50% (cinquenta por cento), de ia de maio a 31 de julho de 1991, na prestação de serviço de transporte aéreo, observado o disposto no § 15 (Convênios ICMS 54, 113/89, 93/90 e 06/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
XX — os percentuais a seguir indicados na prestação de serviço de transporte aéreo, observado o disposto no § 15 (Convênios ICMS 54,113/89, 93/90, 06 e 25/91): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
XX- os percentuais a seguir indicados na prestação de serviço de transporte aéreo, observado o disposto nos §§ 15 e 33 ( Convênios ICMS 54, 113/89, 93/90, 06, 25 e 45/91): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991)
XX - os percentuais a seguir indicados na prestação de serviço de transporte aéreo, observado o disposto nos §§ 15 e 33 (Convênios ICMS 54, 113/89, 93/90, 06, 25, 45, 92/91): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
a) — 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), de 1° de agosto a 31 de dezembro de 1991, nas prestações com alíquotas de 17% ou 18%, no serviço de transporte de pessoa ou de carga destinado a não contribuinte; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
a - 35,30% (trinta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1991, nas prestações internas ou no serviço de transporte de pessoa ou de carga destinado a não contribuinte; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991)
a) 52,95% (cinquenta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), a partir de 1° de janeiro de 1992, nas prestações internas ou no serviço de transporte de pessoa ou carga destinada a não contribuinte; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
b) — 35,25% (trinta e cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), de 1° de agosto a 31 de dezembro de 1991, nas prestações com alíquotas de 12% no serviço de transporte a contribuinte; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
b - 35,25%_(trinta e cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1991, nas prestações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento) no serviço de transporte a contribuinte; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991)
b) 52,50% (cinquenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1° de janeiro de 1992, nas prestações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento) no serviço de transporte a contribuinte; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
c) — 35,28% (trinta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento), de 1° de agosto a 31 de dezembro de 1991, nas prestações com alíquota de 7% no serviço de transporte a contribuinte. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
c - 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), de 1° de outubro a 31 de dezembro de 1991, nas prestações; interestaduais com alíquota de 7% (sete por cento) no serviço de transporte a contribuinte. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991)
c) 52,86% (cinquenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a partir de 1° de janeiro de 1992, nas prestações interestaduais com alíquota de 7% (sete por cento) no serviço de transporte a contribuinte; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
XXI - 40% (quarenta por cento), de 1º a 31 de maio de 1.989 e 50% (cinquenta por cento), de 1º de junho a 31 de agosto de 1.989, na saída de adubos simples ou compostos e fertilizantes (Convênios ICM 48 e 60/89);
XXI - 40% (quarenta por cento) de 1° a 31 de maio de 1980, 50% (cinquenta por cento) de 12 de junho a 31 de agosto de 1989 e 75% (setenta e cinco por cento) de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, na saída de adubo simples ou compostos e fertilizantes (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
XXI - 75% (setenta e cinco por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de milho farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, ureia, sulfato e amônio, nitrato de amônio, nitro cálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto nos §§ 31 e 38; (Convênio" ICMS 36/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
XXI
75% (setenta e cinco por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto nos §§ 31 e 38; (Convênios ICMS 36 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XXII
50% (cinquenta por cento), de 1º de junho a 31 de agosto de 1.989, na saída de gesso destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo(Convênio ICMS 60/89);
XXII
50% (cinquenta por cento) de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e 75% (setenta e cinco por cento) de 15 de setembro a 31 de dezembro de 1989, na saída de gesso destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo (Convênios ICMS 60 e 78/89); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
XXIII
50% (cinquenta por cento), de 1º de junho a 31 de agosto de 1.989, na saída de vacinas de uso na avicultura e na pecuária (Convênio ICMS 60/89);
XXIII
50% (cinquenta pôr cento) de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e 75% (setenta e cinco por cento de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, na saías de vacinas de uso na avicultura e na pecuária (Convênios ICMS 60 e 78/89); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
XXIV
50% (cinquenta por cento), de 1º de junho a 31 de agosto de 1.989, na saída de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas a semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fscaiizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1.977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1.978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura, obedecido o disposto no §16 (Convênio ICMS 60/89).
XXIV
50% (cinquenta por cento) de 1° de julho a 31 de agosto de 1989 e 75% (setenta e cinco por cento de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, na saída de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura, obedecido ao disposto no § 16 (Convênios ICMS 60/89 e 78/89) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
XXIV
50% (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto nos §§ 16 e 31; (Convênios ICMS 60/89 e 36/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
XXIV
50% (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei na 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto na 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos dos Ministérios da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto nos §§ 16 e 31; (Convênios ICMS 60/89, 36 e 148/92). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XXV
— cinquenta por cento na saída, de 1° de julho a 31 de dezembro de 1990, de açúcar de cana para a Zona Franca de Manaus (Convênio ICMS 01/90); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
XXVI
— cinquenta por cento na saída, de 1° de julho a 31 de dezembro de 1990, para a Zona Franca de Manaus, dos produtos industrializados semi-elaborados previstos no Anexo I deste decreto, sem prejuízo dos níveis de tributação nele fixados (Convênio ICMS 02/90). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
XXVII
64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta c um centésimos por cento) até 31 de dezembro de 1992, nas operações internas com maquinas, aparelhes e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convento ICMS 52/91; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991)
XXVII
64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS e nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, arrolados no Anexo I dos Convênios ICMS 52/91, 90/91, 08/92, observado o disposto no § 37; (Convênio ICMS 13/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
XXVII
64,71. (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS e nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I dos Convênios ICMS 52 e 90/91, 08 e 45/92, observado o disposto no § 37; (Convênio ICMS 13/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
XXVII.- 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS e nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I dos Convênios ICMS 52 e 90/91, 08, 45 e 109/92, observado o disposto no § 37; (Convênio ICMS 13/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
XXVII
64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS e nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I dos Convênios ICMS 52 e 90/91, 08,45 e 109/92, observado o disposto no § 37; (Convênios ICMS 13 e 148/92). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XXVIII
91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) ave 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com maquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991)
XXVIII
91,67 (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91 e 08/92; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
XXVIII
91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e bem tomo nos Convênios ICMS 90/91, 08 e 45/92; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
XXVIII
91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08, 45 e 109/92; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
XXVIII
91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, nas operações Interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e Bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08, 45, 109 e 148/92; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XXIX
51,77% (Cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) até 31 de dezembro de 1992, nas operações internas com má quinas agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991)
XXIX
51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas com máquinas agrícolas, arroladas no Anexo I dos Convênios ICMS 52/91, 90/91 e 08/92, observado o disposto no § 37; (Convênio ICMS 13/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
XXIX
51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas, arroladas.no Anexo II dos Convênios ICMS 52 e 90/91, 08 e 45/92, observado o disposto no § 37; (Convênio ICMS 13/92), (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
XXIX
51.77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas, arroladas no Anexo II dos Convênios ICMS 52 e 90/91, 08 e 45/92, observado o disposto no § 37; (Convênios ICMS 13 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XXIX
— 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no anexo II do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08 e 45/92, exceto para os produtos classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — SH/NBM, que fica reduzida para 51,47% (cinquenta e um inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), durante o período de 1° de abril a 30 de setembro de 1993, observado o disposto no § 37 (Convênios ICMS 13 e 148/92 e 02/93); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14657 de 30/03/1993)
XXX
91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com maquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991)
XXX
91,6751 (noventa e um inteiros, e sessenta e sete centésimos por cento) até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91 e 08/92; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
XXX. - 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08 e 45/92; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
XXX
91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08 e 45/92; (Convênios ICMS 13 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XXX
— 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08 e 45/92, exceto para os produtos classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — SH/NBM que fica reduzida para 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) durante o período de 1° de abril a 30 de setembro de 1993 (Convênios ICMS 13 e 148/92 e 02/93) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14657 de 30/03/1993)
XXXI
ficam acrescentados aos anexos do Convênio ICMS 52/91, os produtos a seguir: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
a
ao anexo I: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) 1 - aparelhos para filtrar ou depurar gases.............................. 8421.39.9900; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) 2 - ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar................... 8207.30.0000; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
b
ao anexo II: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) 1 - arado de disco........................... 8432.10.0200; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) 2 - microtrator. 8701.10.0100......................... (Convênio ICMS 90/91). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
XXXII
50% (cinquenta por cento) na saída interestadual de esterco animal, observado o disposto no § 31; (Convênio ICMS 36/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
XXXII
50% (cinquenta por cento) na salda interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de esterco animal, observado o disposto no § 31; (Convênios ICMS 36 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XXXIII
50% (cinquenta por cento) na saída interestadual de mudas de plantas, observado o disposto no § 31; (Convênio ICMS 36/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
XXXIII
50% (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de mudas de plantas, observado o disposto no § 31; (Convênios ICMS 36 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XXXIV
50% (cinquenta por cento) na saída interestadual de embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado, observado o disposto no § 31; (Convênio ICMS 36/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
XXXIV
50% (cinquenta por cento), na saída interestadual de ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia, bem co.mo de embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, ambos, os de bovino, observado o disposto no § 31; (Convênio ICMS 36 e 41/91) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
XXXIV
50% (cinquenta por cento), na salda interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia, bem como de embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, ambos, os de bovino, observado o disposto no § 31; (Convênios ICMS 36, 41 e 148/92) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XXXV
68% (sessenta e oito por cento) nas importações de automóvel; (Convênio ICMS 79/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14138 de 28/08/1992)
XXXVI
20% (vinte por cento) na saída, até 31 de dezembro de 1992, de peças, partes, acessórios e equipamentos usados quando decorrentes de máquinas, aparelhos e veículos, desde que : (Convênio ICMS 129/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
XXXVI
20% (vinte por cento) na saída, até 31 de dezembro de 1993, de peças, partes, acessórios e equipamentos usados quando decorrentes de máquinas, aparelhos e veículos, desde que: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
a
as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
a
as entradas e saldas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
b
as operações estejam regularmente escrituradas; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
b
as operações estejam regularmente escrituradas (Convênios ICMS 129 e 148/92). (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XXXVII
8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saldas internas, até 31 de dezembro de 1993, com diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da NBM/SH. (Convênio ICMS 155/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XXXVIII
70% (setenta por cento) no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, exceto, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a salda de bebidas (Conv. ICMS 09/93); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
XXXIX
50% (cinquenta por cento) na salda interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado – NBM/SH 3507.90.0200, observado o disposto no § 31 (Conv. ICMS 28/93); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
XL
75,56% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) na saída interna, até 31 de dezembro de 1994, de tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados nem vitrificados classificados respectivamente nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 50/93). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
§ 1º
O disposto nas alíneas "i" e "j" do inciso III só" se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o parágrafo seguinte e desde que os produtos se destinem a:
I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2º - As empresas nacionais de indústria aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos do disposto no inciso III deste artigo serão as relacionadas em ato conjunto dos Ministério da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se também nesse ato em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.
§ 2°. As empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos do inciso III deste artigo, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício (Convênio ICMS 13/90). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
§ 3º - O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica as saídas:
I - para industrialização;
II - de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza e salmão.
§ 4º _ A redução da base de cálculo, de que tratam os incisos VI e VII será aplicada, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na Lei nº 07, de 29 de dezembro de 1.988.
§ 5º - O contribuinte que optar pelo sistema de tributacão previsto nos incisos VI e VII não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.
§ 6º - O disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso VI aplica-se a qualquer tipo de transporte, exceto o aéreo.
§ 7º - Para efeito da base de cálculo prevista no inciso VIII, serão consideradas usadas as mercadorias que já tivera m sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 7º Para efeito da base de cálculo prevista no inciso VIII, serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final, e ainda para as saídas de móveis, motores e vestuário, usados, que tenham saído do estabelecimento fabricante, com tributação normal, no mínimo 6 meses antes da operação beneficiada. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
§ 8º - O favor fiscal de que trata o inciso VIII aplica-se, igualmente, as saídas subsequentes das máquinas, aparelhos ou veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
§ 9º - A base de cálculo prevista no inciso VIII aplica-se as saídas de moveis, motores e vestuários usados, assim entendidos os que tiverem saído do estabelecimento do respectivo fabricante, como tributação normal, no mínimo 6 (seis) meses antes da operação beneficiada, se cumpridas as normas e restrições contidas nos parágrafos 7º, 8º e 9º e no inciso referido.
§ 9º Para efeito da base de cálculo prevista no inciso VIII, relativamente às mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após ó uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
§ 10 - O beneficio fiscal de que trata o inciso VIII não abrange:
I - a saída de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados, em relação aos quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nele incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);
II - a saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis motores e vestuário, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICM em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.
II - a saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, de origem, estrangeira, que não tiverem sido onerados pelo ICM ou pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada em estabelecimento do importador. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
§ 11 - Na saída de que trata o inciso X fica dispensa do o estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive do leite em pó reidratado (Convênio ICM 25/83, inciso I da cláusula quinta).
§ 12 - Nas operações com água mineral e sal de cozinha de que trata o inciso XI, adotar-se-a como valor da operação aquele constante da pauta do IUM vigente em 28 de fevereiro de 1.989.
§ 13 - A redução de que trata o inciso XI será utilizada pelo contribuinte opcionalmente em substituição ao sistema nomal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
§ 14 - Até o dia 10 de maio de 1.989, a base de calculo do ICMS incidente sobre o estoque, existente em 30 de abril de 1.989, de fumo e de seus sucedâneos manufaturados fica reduzida para 68% (sessenta e oito por cento) em relação aos produtos cujos preços de venda a varejo, marcados nos selos de controle sejam os em vigor em 24 de abril de 1.989, vedada a cobrança de diferença de imposto quanto aos produtos sobre os quais tenha havido retenção antecipada do imposto.
§ 15 - A redução da base de calculo prevista no inciso XX será utilizada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação previsto na legislação fiscal,vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relativos as entradas tributadas.
§ 16 - Relativamente ao disposto no inciso XXIV, a redução não prevalecerá nas operações interestaduais se a semente não safisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, se tiver a semente outro destino, que não seja a semeadura.
§ 16 Relativamente ao disposto no inciso XXIV, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
§ 17 - A eficácia do beneficio previsto no inciso XVII fica condicionada a observância das disposições contidas no Protocolo ICM 01/84.
§ 17 O benefício previsto no inciso XVIII aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
§ 18 - Para os efeitos do disposto no inciso XVIII entende-se por:
§ 18 Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso XVIII, entende-se por: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
I - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
1 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
II - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoacidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
2 - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
3 - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
§ 19 - O disposto no inciso II deste artigo, aplica-se às saídas, com o fim específico de exportação, promovidas por quaisquer estabelecimento, designadas a: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
I - empresa comercial exportadora, inclusive " trading companies"; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
III - outro estabelecimento da mesma empresa; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
IV - consórcio de exportadores; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
V - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
§ 20 - Nas remessas previstas no parágrafo anterior proceder-se-á, se for o caso, ao ajuste da base de cálculo prevista, na oportunidade, para a exportação do produto, de tal forma que a carga tributária seja igual à que ocorreria caso a remessa para o exterior fosse efetuada diretamente pelo remetente e do território de sua localização. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
§ 21 - Para aplicação do disposto no § 19 os destinatários ali indicados deverão requerer a adoção do regime especial ao fisco do Estado ou Distrito Federal onde estiverem localizados para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
§ 22 - O regime especial a que alude o parágrafo anterior poderá ser concedido, desde que, os destinatários mencionados no § 19 assumam, cumulativamente: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
I - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
II - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
§ 23 - O estabelecimento remetente de que trata o § 1° recolherá a diferença do imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da data da saída, nos casos de não se efetivar a exportação: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da saída para os destinatários mencionados nos incisos I, III, IV e V do § 19; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
II - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data Ga entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o inciso II do § 19; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
III - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
IV - em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
§ 24 - O recolhimento da diferença do imposto não será exigido nas seguintes hipóteses: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
I - devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos destinatários mencionados nos incisos do § 19 ou destas ao estabelecimento fabricante; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
II - transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer dos destinatários arrolados nos incisos do § 19, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
§ 25 - O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no § 23, o comprovante do recolhimento do imposto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
§ 26 - Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados no § 19, a favor do Distrito Federal, quando a ele for devido o imposto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
§ 27 - Admitir-se-á que as mercadorias sejam transferidas de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra unidade federada, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e precedida de comunicação à unidade federada de origem da mercadoria atendidas as condições previstas nos §§ 19 a 29. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
§ 28 - A aplicação das disposições contidas nos §§ 19 a 27, em relação às remessas interestaduais aos destinatários indicados nos incisos I, II, IV e V do § 19, dependem da observância das normas contidas no Protocolo ICMS 27/89. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
§ 29 - Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo de que trata o parágrafo anterior, poderá condicionara que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto. (Convênio ICMS 91/89). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
§ 30 - Nas hipóteses dos incisos I, V, XII e XIX não se aplica o disposto no inciso II do artigo 33 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988 (Convênio ICMS 126/89). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12106 de 28/12/1989)
§ 30. Os benefícios fiscais previstos nos §§ 19 a 29 não alcançam operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional (Convênio ICMS 04/90). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
§ 31 Nas hipóteses dos incisos I, V, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXIV, XXXII , XXXIII e XXXIV não se aplicam disposto no inciso II do art. 33 da Lei nº 07, de 29 de dezembro de 1988 (Convênios ICMS 126/89 e 36/92). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
§ 31 Nas hipóteses dos incisos I, V, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXIV, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXIX não se aplica o disposto no inciso II do art. 33 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988 (Conv. ICMS 126/89, 36/92 e 28/93). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
§ 32. Para efeito do disposto no inciso I do artigo 2° da Lei Complementar Federal n° 65, de 15 de abril de 1991, compreendem o custo industrial os elementos primários: a matéria-prima e a mão de obra direta (Convênio ICMS 15/91); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
§ 33. Para efeito de complementação de alíquotas do ICMS, o Estado onde se localizado destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de carga tributaria nos seguintes porcentuais (Convênios ICMS 25 e 45/91): (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991)
§ 33 Para efeito de complementação de alíquotas do ICMS, o Estado onde se localiza o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de carga tributária nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 25, 45 e 92/91): (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
I - 1,77% com alíquota de 12% ( doze por cento); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991)
I - 2,7%, com alíquota de 12% (doze por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
II - 3,53%, com alíquota de 7% ( sete por cento). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991)
II - 5,3% com alíquota de 7% (sete por cento) § 34 Fica dispensado o estorno do crédito do ICM S relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada gela redução de base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 52/91 (Convênio ICMS 87/91). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
§ 34. Nas operações interestaduais em que o crédito do ICMS for maior que a carga tributaria interna, far-se-á o estorno da diferença (Convênio ICMS 52/91). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991)
§ 35 Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata o Convênio ICMS 52/91 reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributa ria total corresponda aos percentuais estabelecidos nas cláusulas primeira e segunda do citado convênio para as respectivas operações internas ( Convênio ICMS 87/91); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
§ 36 O benefício previsto nos incisos XIV, XVI, XVII e XVIII, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
1 - apicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
2 - aquicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
3 - avicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
4 - cunicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
5 - ranicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
6 - sericicultura. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
§ 37 - As disposições acrescentadas aos incisos XXVII e XXIX, produzirão efeitos a partir de 17 de outubro de 1994. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
§ 38 - O disposto no inciso XXI somente se aplica quando destinado a utilização como insumo agropecuário. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
§ 38 - O benefício fiscal concedido às saídas de milho, farelos e tortas de soja, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de. ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14138 de 28/08/1992)
Art. 4º. A base de calculo do ICMS, nas saídas internas tributadas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e gás natural, fica reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte os percentuais indicados nos prazos referidos (Convênios ICM 37/89 e ICMS 25, 29 e 49/89):
Art. 4° - A base de cálculo do ICMS, nas saídas internas tributadas de petróleo lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e gás natural, fica reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte os percentuais indicados nos prazos referidos (Convênios ICMS 37/89 e ICMS 25, 29, 49 e 94/89): (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
Art . 4º - A base de cálculo do ICMS, nas saídas internas tributadas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e gás natural, fica reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte os percentuais indicados nos prazos referidos (Convênios ICM 37/89 e ICMS 25, 29, 49, 94 e 101/89): (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
até 30 de De 1º a 31 De 1º de junho abril/89 de maio/89 a 31 de agosto/89
Até 30 de abril/89 De 1º a 31 de maio/89 De 1º de junho a 31 de outubro/89 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
Até 30 de abril/89 De 1º a 31 de maio/89 De 1º de julho a 31 de outubro/89 De 1º de novembro a 31 de dezembro de 1989 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
I - petróleo........................................... zero%...................................................... 14%.................................. 17%
I - petróleo.............................. zero % 14% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
I - petróleo.............................. zero % 14% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
II - gasolina automotiva..........................11,2%..................................................... 14%.................................. 17%
II - gasolina automotiva..................... 11,2% 14% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
II - gasolina automotiva..................... 11,2% 14% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
III - óleo diesel...................................... 11,2% ....................................................12%....................................12%
III - óleo diesel............................. 11,2% 12% 12% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
III - óleo diesel............................. 11,2% 12% 12% 12% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
IV - gás liquefeito de petróleo................ 2,35%..................................................... 6%..................................... 6%
IV - gás liquefeito de petróleo.............. 2,35% 6% 6% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
IV - gás liquefeito de petróleo.............. 2,35% 6% 6% 6% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
V - gasolina de aviação......................... zero%..................................................... 10%.................................... 10%
V - gasolina de aviação................... zero% 10% 10% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
V - gasolina de aviação................... zero% 10% 10% 12% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
VI - querosene de aviação ................... zero%......................................................10%..................................... 10%
VI - querosene de aviação.................. zero % 10% 10% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
VI - querosene de aviação.................. zero % 10% 10% 12% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
VII - querosene e signal oil...................3,14%...................................................... 17% ....................................17%
VII - querosene e signal oil.................... 3,14% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
VII - querosene e "signal oil".................... 3,14% 17% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
VIII - óleo combustível.........................zero%....................................................... 17%.................................... 17%
VIII - óleo combustível......................... zero % 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
VIII - óleo combustível......................... zero % 17% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
IX - aguarrás mineral e sucedâneos........ 0,45%..................................................... 17%..................................... 17%
IX - aguarrás mineral e sucedâneos 0,45% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
IX - aguarrás mineral e sucedâneos 0,45% 17% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
X - nafta para recondicionamento de petróleo..........zero%....................................... 17%...................................... 17%
X - nafta para recondicionamento de petróleo................ zero % 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
X - nafta para recondicionamento de petróleo................ zero % 17% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
XI - nafta para indústria petroquímica........ zero%.................................................... 17%....................................... 17%
XI - nafta para indústria petroquímica......... zero % 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
XI - nafta para indústria petroquímica......... zero % 17% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
XII - nafta para geração de gás................. 3,25% .................................................... 6%........................................ 6%
XII - nafta para geração de gás........ 3,25% 6% 6% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
XII - nafta para geração de gás........ 3,25% 6% 6% 6% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
XIII - nafta para outros fins .......................8,18 %................................................... 17%....................................... 17%
XIII - nafta para outros fins....... 8,18% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
XIII - nafta para outros fins....... 8,18% 17% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
XIV - gasoleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas ........zero%..............17% .......................... 17%
XIV - gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas..... zero % 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
XIV - gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas..... zero % 17% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
XV nafta para fertilizantes........................... zero%................................................... 17%....................................... 17%
XV - nafta para fertilizantes. . . . zero % 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
XV - nafta para fertilizantes. . . . zero % 17% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
XVI - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados nos País................. 14,00%................................................... 17%........................................ 17%
XVI - óleos lubrificantes simples, com posto ou emulsivos, a granel ou embalados no País 14,00% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
XVI - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no País 14,00% 17% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
XVII - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, embalados importados .........14,00%.................................................... 17%........................................ 17%
XVII - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, importados . . 14,00 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
XVII - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, importados . . 14,00 17% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
XVIII - diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final............................................ 0,34%.....................................................17%........................................ 17%
XVIII - diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final..... 0,34% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
XVIII - diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final..... 0,34% 17% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
XIX -solvente para borracha e sucedâneos. ............................................0,34%..................................................... 17%........................................ 17%
XIX - solvente para borracha e sucedâneos................ 0,34% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
XIX - solvente para borracha e sucedâneos................ 0,34% 17% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
XX - hexanos...........................................0,34%..................................................... 17%......................................... 17%
XX - hexanos................. 0,34% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
XX - hexanos................. 0,34% 17% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
XXI - gáis de nafta...................................zero%...................................................... 6%........................................... 6%
XXI - gás de nafta................. zero % 6% 6% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
XXI - gás de nafta................. zero % 6% 6% 6% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
XXII - gás natural.....................................zero% ......................................................17%.........................................17%
XXII - gas natural.......................... zero% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
XXII - gás natural.......................... zero% 17% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
§ 1º. A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação prevista na legislação do Distrito Federal.
§ 2º. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo só poderá utilizar crédito do imposto incidente sobre a mesma mercadoria (Convênio ICM 37/89).
§ 3º. Para efeito de cálculo do imposto devido nas operações com a gasolina automotiva, antes da aplicação do percentual prévisto ao inciso II deste artigo, a base de calculo, no período de 1º de março a 30 de abril de 1.989, será reduzida em percentual correspendente ao da participação do álcool anidro que a integra (Convênio ICMS 02/89).
§ 4° - No período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1990, a base de cálculo do imposto nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, fica reduzida de tal forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de doze por cento", observado o disposto nos parágrafos anteriores (Convênio ICMS 112/89). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12106 de 28/12/1989)
§ 4° - no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1.991, a base de cálculo do imposto, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, fica reduzida de tal forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de doze por cento, observado o disposto nos parágrafos anteriores (Convênios ICMS 112/89 e 92/90); (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
§ 4º
No período de 1° de Janeiro a 31 de dezembro de 1992, a base de cálculo do imposto, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, fica reduzida de tal forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de doze por cento ( Convênios ICMS 112/89, 92/90 e 80/91). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)