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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 11647 de 22 de Junho de 1989

Dá nova redação ao artigo 1° do Decreto n° 11.572, de 17 de maio de 1989. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei Federal n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

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Art. 1º

O artigo 1° do Decreto n° 11.572, de 17 de maio de 1989, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 1° - Fica delegado ao Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, a competência para arbitrar a taxa de ocupação ou de ingresso, nas áreas, espaços, logradouros, instalações e equipamentos, administrados pelo Departamento de Turismo — DETUR, nos termos do artigo 24 da Lei Federal n° 4545, de 10 de dezembro de 1964".