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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11627 de 13 de Junho de 1989

Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam o artigo 2°, Parágrafo 1°, e o artigo 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1° de maio de 1989, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.