Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 11563 de 11 de Maio de 1989
Dispõe sobre a substituição tributária na prestação de serviço de transporte e dá outras providências.
Art. 3º
O ICMS retido nas condições estabelecidas neste Decreto, executado o disposto no Parágrafo único do artigo 1°, será recolhido pelo responsável, através de Documento de Arrecadação — DAR, até o último dia útil do segundo decênio do mês subsequente ao da retenção.