Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11563 de 11 de Maio de 1989
Dispõe sobre a substituição tributária na prestação de serviço de transporte e dá outras providências.
Art. 2º
No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhetes ocorra em outra unidade da Federação, o ICMS é devido ao Distrito Federal, quando a prestação iniciar-se no seu território.
§ 1°. Consideram-se locais de início da prestação de serviços de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.
§ 2°. O disposto no Parágrafo anterior não se aplica às escalas e conexões de transporte aéreo.