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Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 11563 de 11 de Maio de 1989

Dispõe sobre a substituição tributária na prestação de serviço de transporte e dá outras providências.

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Art. 1º

Na prestação de serviço de transporte de cargas efetuado por autônomo ou empresa não inscritos no cadastro do ICMS do Distrito Federal, fica responsável pela retenção e pagamento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS:

I

a empresa transportadora, quando esta efetuar a subcontratação;

II

— o remetente da mercadoria, quando este for contribuinte do ICMS no Distrito Federal;

III

— o contratante do serviço, em relação a outros bens que não sejam mercadoria; e

IV

— o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica de outra unidade federada. Parágrado único — Quando o remetente da mercadoria ou o contratante do serviço não for contribuinte do ICMS no Distrito Federal, o imposto será recolhido pelo transportador, na rede bancária autorizada, no momento em que se iniciar a prestação, através de Documento de Arrecadação — DAR, expedido por qualquer Divisão da Receita ou Posto Fiscal do Distrito Federal.

Art. 1º, III do Decreto do Distrito Federal 11563 /1989