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Artigo 98 do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 98

Os Órgãos Relativamente Autônomos e a Secretaria de Segurança Pública ficam obrigados a:

I

entregar, até o dia 8 (oito) de cada mês, a 1ª via do balancete e demonstrativo da despesa do mês anterior à Divisão de Contabilidade, seguindo modelos instituídos pelo órgão Central do Sistema de Contabilidade, e cópia dos referidos documentos de Auditoria e à Coordenação do Sistema de Orçamento;

II

encaminhar à Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças:

a

cópia legível de Nota de Empenho referente à aquisição de material de consumo e de equipamentos e material permanente, com declaração de que o material discriminado na mesma foi recebido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento. No caso cie entrega parcelada de material, será emitida Nota de recebimento para cada entrega;

b

demonstrativo das saldas do almoxarifado, relativas a material de consumo e de equipamentos e material permanente, até o dia a (oito) de cada mês;

c

comunicação de baixa de bens móveis, até o dia 8 (oito) de cada mês;

d

demonstrativo, ao final do exercício, da movimentação de material de consumo e de equipamentos e material permanente em que constem o saldo do exercício anterior, as entradas e saídas do ano, resíduo de preço médio e o saldo para o exercício seguinte, até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subsequente;

e

demonstrativo de bens móveis, ao final do exercício, em que conste o saldo do exercício anterior as aquisições e baixas durante o exercício e o saldo para o exercício seguinte, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada exercício.

III

encaminhar à Divisão de Tomada de Contas da Secretaria de Finanças, até o dia 08 (oito) de cada mês, a conciliação mensal das contas bancárias, acompanhadas de declaração de saldo fornecida pelo estabelecimento bancário.